TJPA - 0811032-47.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 02:38
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2023 13:59
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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07/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CRUZ em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 05:41
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:17
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CRUZ em 26/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 03:21
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0811032-47.2021.8.14.0040 BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA CRUZ, residente e domiciliada na Rua 101, nº 19, Bairro: Nova Carajás I, CEP: 68515-000, Comarca de Parauapebas/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ajuizou pedido de busca e apreensão em face FRANCISCO DE ASSIS SILVA CRUZ, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do(s) requerido(s), frisando que este(s) firmou(ram) um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento da quantia indicada na inicial.
A petição inicial está devidamente instruída.
Sendo assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem: Marca Chevrolet Ano/Modelo 2014/2014 Modelo S 10 LTZ Combustível Gasolina Cor Branca Chassi 9BG148LP0EC457671 Renavam *12.***.*55-48 Placa/UF OTZ-5I96/PA Por ora, caso encontrado o bem, nomeio depositário do bem o patrono do Requerente ou quem o mesmo indicar.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Com o cumprimento da busca e apreensão do bem, intime-se o requerido para pagar a integralidade da dívida (artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído.
Após a apreensão, cite-se o(a) requerido (a) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado de citação aos autos. (arts. 335, c/c 231, II, do Código de Processo Civil).
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFICIO.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 29 de novembro de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21102821175240400000037176979 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
29/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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