TJPA - 0808500-31.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 08:33
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLISSON NATAN FIGUEIRA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de MARLISSON NATAN FIGUEIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808500-31.2018.8.14.0000 -25 Órgão julgador: Seção de Direito Público Classe: Ação Rescisória Autor: Estado do Pará Procurador: Gustavo da Silva Lynch Réu: Jose Marcelo Moraes Monteiro Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RETRATAÇÃO PARA TÃO SOMENTE LEVANTAR O SOBRESTAMENTO ENTÃO ADOTADO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Agravo Interno: os Recursos Extraordinários 1134487 e 1132478, representativos da controvérsia que embasaram a decisão do presidente deste Tribunal no sentido de suspender todos os processos que versassem sobre o adicional de interiorização, tiveram o seguimento negado, havendo o trânsito em julgado em 29.09.2018 e em 13.12.2018, respectivamente.
Assim, inexiste mais a situação jurídica que justificava a suspensão processual, sendo hipótese de levantar tal sobrestamento em juízo de retratação. 2.
Ação rescisória: 2.1.
O cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2.2.
Eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC 2.3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite a rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/1973), quando o acórdão rescindendo não tiver se pronunciado sobre a questão tida por violada. 2.4.
Extinção do processo que se impõe, haja vista a ausência de interesse processual, na medida que não há, nos autos, justa causa a respaldar o pedido rescisório. 2.5.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ com o fim de rescindir acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização (Proc. nº 0009911-44.2011.8.14.0051).
Narra o autor, em sua inicial (id 422845), que o réu ajuizou ação ordinária para pagamento de adicional de interiorização cumulado com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, tendo o magistrado de piso julgado procedente em parte o pedido e condenado o requerente a pagar integralmente o adicional pleiteado e as parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Esse E.
TJ/PA apreciou a citada sentença e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença no que diz respeito à incorporação, que retifico e determino o seu indeferimento, e no que se refere à condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por base no art. 20, §4º do CPC.
Fala que essa decisão transitou em julgado em 30.03.2016.
O Estado do Pará, então, ajuizou a presente Ação Rescisória com fulcro no artigo 966, V, do CPC/2015, eis que o Acórdão teria violado o art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “f” da Constituição Federal, sob o fundamento de que a norma do art. 48, IV, da Constituição Estadual seria inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal reservou, ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de leis (em seu sentido amplo), que versam sobre a remuneração e o regime jurídico de servidores públicos e militares.
Frisa que, diante disso, o Poder Constituinte Decorrente não poderia ter criado norma de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Aduz que a referida inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição Estadual gera a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei Estadual nº 5652/91.
Assevera a ocorrência de violação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que determina a aplicação de juros de mora e atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 966 e 300 do CPC/2015, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão rescindenda, até o julgamento final da demanda.
No mérito, requereu a procedência da rescisória, no intuito de desconstituir a decisão rescindenda.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
No id. 441095, seguindo determinação do Presidente deste Sodalício, determinei o sobrestamento do feito.
No id. 559556, o autor interpôs Agravo Interno, pleiteando o seu provimento para que seja analisado o pedido de tutela de urgência.
No id. 5162666, constam as contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório.
DECIDO.
AGRAVO INTERNO.
RETRATAÇÃO.
Prefacialmente, cumpre observar que a decisão agravada se cingiu a determinar o sobrestamento do feito, sem nada dizer sobre a tutela da urgência, portanto.
Destarte, a análise do Agravo Interno se restringirá ao cabimento ou não de tal suspensão do andamento processual, o que se fará a seguir.
Consultando o site do STF, verifica-se que os Recursos Extraordinários 1134487 e 1132478, representativos da controvérsia que embasaram a decisão do Presidente deste Tribunal no sentido de suspender todos os processos que versassem sobre o adicional de interiorização, tiveram o seguimento negado, havendo o trânsito em julgado em 29.09.2018 e em 13.12.2018, respectivamente.
Assim, retrato-me, nos moldes do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015 da decisão que sobrestou o andamento do feito, dando-lhe continuidade.
Por razões de economia e celeridade processual, passo de imediato a analisar a ação rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Inicialmente, deve-se examinar as condições da presente ação.
Alega-se, na presente demanda, que o decisório rescindendo importou em violação manifesta à norma jurídica, consoante previsão do artigo 966, V, do CPC/15.
DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
A violação de norma jurídica que propicia o manejo da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, é aquela que diz respeito à ofensa literal à norma legal, sendo que essa afronta deve ser de tal modo teratológica, que outro caminho não há que não seja a rescisão da decisão impugnada que tenha por base esse fundamento.
Dessa maneira, ante a consequência que mencionada violação encerra, a verificação dessa irregularidade a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que a ação a que nos reportamos, de natureza desconstitutiva negativa, seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei mostre-se flagrante, como na hipótese em que o decisum rescindendo contenha interpretação teratológica e diametralmente oposta ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, porém, qualquer tipo de inovação argumentativa que não tenha sido feita in oportune tempore, já que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
In casu, a decisão rescindenda (id. 422846) limitou-se a decidir que as parcelas de gratificação de localidade especial e o de adicional de interiorização possuem naturezas distintas, na medida que seus fatos geradores são diversos, entendimento esse que era pacífico nesta Corte Estadual quando houve o julgamento, ao ponto, inclusive, de ser publicada a súmula n. 21, assim redigida: “O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta”.
Desta forma, verifica-se que o decisório rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia com base na alegação de que a pretensão estaria embasada em norma inconstitucional, pois haveria, segundo as razões do autor, violação ao art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “f” da CF/88 em razão do vício de iniciativa, restringindo-se tal análise, sob o prisma constitucional, à alegada violação ao art. 37, XIV, da CF, pois o adicional de interiorização teria fundamento idêntico à gratificação de localidade especial.
Vale dizer que não se olvida do fato de o ora requerente ter ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o n° 6.321-PA no STF, na qual se discutiu o mesmo assunto versado nesta rescisória, qual seja, a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual n° 5.652/1991, sobrevindo, recentemente, decisão na referida ADI[1], julgando-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991 do Pará e conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estivessem recebendo o benefício por decisão administrativa ou judicial.
Contudo, não tendo a sentença rescindenda, em nenhum momento, apreciado a violação ao art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “f”, da Constituição Federal e o vício de iniciativa da Lei Estadual n° 5.652/1991, atrai-se, assim, a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material, expressa na máxima "tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat" (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), ínsita no art. 508 do CPC, senão vejamos: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Tal entendimento é pacífico no STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO E NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E FEIÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ausência de requerimento, na inicial da ação rescisória, para intimação do Ministério Público atuar no feito não torna inepta a exordial, dada a ausência de prejuízo à parte demandada.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973, "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). 3.
A jurisprudência do STJ veda a propositura de ação rescisória mediante inovação argumentativa que não foi feita in oportune tempore, pois não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). 4.
Hipótese em que se discute a validade da citação operada em feito executivo lastreado em título extrajudicial (nota promissória) julgado extinto por várias irregularidades, entre elas a nulidade do mandado de citação "por não se coadunar com as regras do procedimento das execuções". 5.
Na ação de cobrança posteriormente intentada, a prescrição foi reconhecida, porquanto consignado que, se a citação foi nula no feito executivo, dela não adveio efeito algum, inclusive o de interromper o fluxo do prazo prescricional, como assinala o art. 7º do Decreto n. 20.910/1932. 6.
O aresto rescindendo, emanado da Segunda Turma desta Corte, por sua vez, anotou que "a citação nula não tem o condão de interromper a prescrição". 7.
O pedido rescisório funda-se em violação do disposto nos arts. 617 do CPC/1973 e 202, I, do CC, e em erro de fato proveniente da falta de apreciação, pelo sentenciante, de tema alusivo à demora do Judiciário em julgar o processo de execução (que tramitou de maio de 1989 a 1994), sob o argumento de que o autor não incorreu em inércia para a consumação do prazo prescricional e de que "a falta ou a suposta nulidade da forma como foi efetuada a citação" não lhe pode prejudicar, pois para aquele vício ele (autor) não concorreu. 8.
Inviável analisar a alegação de violação dos artigos mencionados, como também o tema relativo à participação do aparelho judiciário na decretação da prescrição, porquanto não apreciados no julgado que se busca rescindir. 9.
A eventual superação de tais óbices não permite vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a rescisão do julgado em comento, porquanto o demandante deixou de se insurgir, pela via recursal devida, contra a extinção da ação executiva inicialmente proposta, notadamente contra a nulidade citatória ali pronunciada. 10.
O ajuizamento de demanda rescisória com a pretensão de rediscutir o mérito da causa (no caso, de que o prazo prescricional transcorreu sem hipótese válida de interrupção) constitui desiderato estranho a tal via processual, que não pode se transmudar em sucedâneo recursal, tampouco autoriza a desconstituição da coisa julgada. 11.
Pedido improcedente. (AR 5.388/AC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 25/03/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO.
FICHAS FINANCEIRAS.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2.
No caso, o aresto rescindendo aplicou a orientação contida na Súmula 150/STF para concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não interfere no transcurso do prazo prescricional. 3.
Eventual modificação do entendimento jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, a exemplo da superveniente modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
Incidência da Súmula 343/STF. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite a rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/1973), quando o acórdão rescindendo não tiver se pronunciado sobre a questão tida por violada. 5.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR 6.010/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 10/12/2019) (grifei) Assim sendo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, haja vista a ausência de interesse processual, na medida que não há, nos autos, justa causa a respaldar o pedido rescisório, pois não se observou manifesta violação à norma jurídica pela decisão que se pretende desconstituir.
Cabe, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial de plano, haja vista tratar-se de vício insanável, conforme fundamentação ao norte exposta.
Desse modo, embora seja possível a retratação do Agravo Interno tão somente para levantar o sobrestamento do feito, não tendo a petição inicial não reunido as condições da ação necessárias para a análise meritória, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, retrato-me da decisão que determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista não existir mais a situação jurídica que a justificava, mas INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c 485, VI, do CPC, conforme fundamentação ao norte exposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 26 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) -
29/11/2021 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 07:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2021 23:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2021 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARLISSON NATAN FIGUEIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MARLISSON NATAN FIGUEIRA DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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04/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2019 22:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2019 12:42
Conclusos ao relator
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10/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
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20/01/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 09:23
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2018 09:17
Juntada de Ofício
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20/11/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 10:06
Conclusos para decisão
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13/11/2018 10:05
Movimento Processual Retificado
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08/11/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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