TJPA - 0832441-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 19:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 19:41
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA NASCIMENTO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N º 006/2006 – CJRMB, alterado pelo PROVIMENTO Nº 008/2014 – CJRMB) ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: IZABEL BARBOSA NASCIMENTO, SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA, SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA, SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA Intime-se o autor para que compareça a Secretaria da 2ª UPJ Cível e Empresarial de Belém para receber o Alvará expedido em nome da parte da autora ou, caso já tenha recebido, para que informe nos autos do processo, para o devido prosseguimento do feito.
De ordem, em 2 de agosto de 2021 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:49
Juntada de Alvará
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:05
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:05
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Vistos etc. IZABEL BARBOSA NASCIMENTO, SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA, SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA e SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, requereram a expedição de Alvará Judicial com vistas ao levantamento de valores deixados pelo falecido Sr.
Higino Viana de Oliveira, referente a valores de títulos de capitalização – Kirton Capitalização S.A, adquirida por Bradesco Capitalização S.A. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e, em seguida, os requerentes juntaram os seguintes documentos: - termo de renúncia dos filhos do falecido em favor da viúva (ID 11796191); declaração em peça autônoma de inexistência de bens (ID 11835080); - carta de concessão de pensão por morte conferida à autora Izabel Barbosa pelo INSS (ID 16791699). O Bradesco Seguros S.A. comunicou a existência de contrato de capitação em nome do de cujus, com saldo resgatável de R$2.281,68 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme ofício ID 14936245. Enfim, o Cadastro Nacional de Informações Social – CNIS informou que a Sra.
Izabel Barbosa Nascimento é a única dependente habilitada à pensão por morte do empregado falecido (ID 210182588). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados por falecimento de Higino Viana de Oliveira, relativo a valores de títulos de capitalização – Kirton Capitalização S.A, depositados junto ao Bradesco Capitalização S.A. A lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe expressamente: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” No caso em análise, o Bradesco Capitalização S.A encaminhou o demonstrativo consolidado do plano “TC Super Sorte” contratado pelo falecido, confirmando um saldo resgatável de R$2.281,68 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos). Desta forma, perfeitamente admitido o levantamento dos valores pretendidos pela parte através do presente alvará, independentemente de inventário, uma vez que o extinto não deixou outros bens a inventariar e o valor não extrapola o limite legal. Além do que, os requerentes comprovaram a união estável do falecido com a Sra.
Izabel Barbosa Nascimento e o Cadastro Nacional de Informações Social – CNIS confirmou que a mesma é a única dependente habilitada à pensão por morte do ex-empregado, portanto, é a beneficiária do referido montante.
Anotando-se, ainda, que os filhos do de cujus renunciaram os valores em favor de sua genitora. Ante o exposto, defiro pedido de alvará, haja vista que a documentação anexada comprova a condição da requerente de única dependente habilitada perante o órgão previdenciário do ex-empregado.
Expeça-se o competente alvará em nome da Sra.
IZABEL BARBOSA NASCIMENTO para levantamento dos valores deixados pelo seu falecido companheiro Higino Viana de Oliveira, referente a valores de contrato de capitação junto ao Bradesco Capitalização S.A. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas e despesas, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
05/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:56
Julgado procedente o pedido
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04/02/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 00:31
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 00:31
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59.
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04/11/2020 00:31
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59.
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04/11/2020 00:31
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 00:31
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA NASCIMENTO em 03/11/2020 23:59.
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06/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:22
Expedição de Ofício.
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04/09/2020 22:33
Juntada de Ofício
-
14/07/2020 03:39
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 03:39
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 03:39
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 03:39
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:31
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:44
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:44
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:44
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:54
Conclusos para despacho
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20/05/2020 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:29
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 13:53
Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 09:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 08:37
Juntada de Ofício
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28/08/2019 12:04
Juntada de identificação de ar
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10/08/2019 00:22
Decorrido prazo de IZABEL BARBOSA NASCIMENTO em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:22
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:22
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:22
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:22
Decorrido prazo de SILVIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:21
Decorrido prazo de HIGINO VIANA DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 13:02
Expedição de Ofício.
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30/07/2019 09:49
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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