TJPA - 0816643-83.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:32
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:14
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:41
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:20
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 04:13
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:03
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 04:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 04:35
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:44
Decorrido prazo de HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:54
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0816643-83.2021.814.0006 Autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERENTE: HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência solicitado pela autora, em que a mesma aduz que encontrava-se devidamente inscrita no Concurso Público, cujo número de inscrição 0272127170, Edital nº 01- CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020, tendo sido reprovada na fase antropométrica e médica, tendo em vista que, inobstante possuir 1,60m de altura, no momento da realização da prova, fora atestado que esta possui apenas 1,50m, altura inferior ao exigido para atuar no cargo, sendo que a mesma afirma possuir 1,55m, conforme laudo médico acostado.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que os requeridos garantam a sua continuidade no certame, convocando-a para participar das próximas etapas.
Cumprida emenda inicial.
Passo a análise do mérito da tutela.
Defiro o pedido de emenda, determinando que permaneça o Estado do Pará no polo passivo.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, se verifica a presença do fumus boni iuris, demonstrado através das documentações acostadas aos autos, em que a autora possui altura mínima exigida pelo Edital do Concurso Publico, conforme laudo médico acostado.
Ademais, ressalte-se que a hipótese vertente reclama a aplicação do preceituado na súmula nº 683 do STF, a qual estabelece que determinadas condições específicas - tais como sexo, limite de idade e altura mínima – podem ser exigidas quando as atribuições do cargo recomendarem seu preenchimento, verbis: “Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Há também o perigo da demora, uma vez que a requerente perderá a realização das demais fases do concurso.
Assim, DEFIRO A TUTELA pretendida, determinando ao Requerido o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de possibilitar o retorno da autora ao certame, assegurando que ela participe das demais etapas do concurso.
Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, 02/05/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
04/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 09:21
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816643-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: HIVILAN MARCELY RODRIGUES QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS GALVAO DA ENCARNACAO - PA28751 Polo Passivo: Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de corrigir o polo passivo da demanda, visto que as partes Requeridas não tem personalidade jurídica, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 26 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
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26/11/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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