TJPA - 0800990-77.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 20:02
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 02:11
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800990-77.2017.8.14.0201 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ESTALEIROS PADRE JULIAO LTDA REQUERIDO: NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por ESTALEIRO PADRE JULIÃO LTDA, com base no art. 700 do CPC/15, em desfavor de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS EIRELI.
Em linhas gerais, a requerente alega ser credora da requerido da importância de R$ 3.281,78 (três mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), referente a nota fiscal nº. 3477, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e nota fiscal nº. 00013624, no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), ambas com vencimento em 25/12/2016.
Afirma ainda que buscou todas as formas amigáveis possíveis para a satisfação da dívida, tendo todas restadas infrutíferas Em resposta, apresentou o requerido os embargos monitórios de ID nº. 19640713.
Alegando em sua defesa a carência da ação por afirma que o título que embasa a ação monitória é ilíquido, incerto e inexigível, por não possuírem assinaturas que atestem a prestação e o recebimento do serviço prestado.
Em manifestação a tais embargos de ID nº. 17796100, o autor combateu o levantado pelo requerido afirmando a alegação de carência da ação não poderia prevalecer uma vez que consta a empresa-autora de idoneidade e confiabilidade e, por isto, não teria “inventado um débito sem qualquer razão”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise e decisão.
Trata-se de matéria de fato e de direito que prescinde de dilação probatória em audiência, bastando a prova documental já produzida nos autos para a formação da convicção do Juiz para julgamento antecipado do mérito, segundo art. 355, I do CPC e art. 370, caput e p. único CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória e os embargos estão aptos para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC /2015.
Trata-se de cobrança de notas fiscais onde a matéria controversa é de direito, e prescinde da produção de provas orais e de perícia contábil em instrução, sendo suficiente a prova documental já produzida, e não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha) e esta C.
Câmara (Apelação nº 0027343- 94.2009.8.26.0344, Rel.
Des.
José Reynaldo; e Apelação nº 991.07.053477-3, Rel.
Des.
Jacob Valente).
Para fins didáticos, transcrevo aqui o artigo basilar do Código Processual Civil que trata sobre as ações de natureza monitória: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Feita tal digressão inicial, temos que o documento escrito a respaldar a pretensão à tutela monitória, é aquele dotado de aptidão de certeza, liquidez e exigibilidade, suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo credor quanto a obrigação pelo devedor. É certo quando em seu conteúdo traga certeza da existência do crédito e da obrigação assumida pelo devedor. É liquido quando identifica o valor ou a coisa objeto da obrigação. É exigível quando não incorrer impedimento legal ou contratual para sua cobrança, em razão de condição, encargo ou prazo.
A propósito, cito a doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior, afirmando que: “A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a preconstituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem a intenção direito de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência).
Além disso, conhece-se, também, o “começo de prova por escrito”, que contribui para a demonstração do fato jurídico, mas não é completa, reclamando, por isso, outros elementos de convicção para gerar a certeza acerca do objeto do processo. (…) O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo.
A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto.” (in Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais.
Vol.
III, 36ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369).
A prova escrita, exigida pelo artigo supracitado, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
Nos presentes autos, entendo que compete razão ao alegado pelo embargante/réu quanto ao fato das notas fiscais (ID nº. 1434442 e 1434445) que embasam a monitória não serem documentos hábeis para comprovar a efetiva execução dos serviços alegados e a entrega dos produtos adquiridos, uma vez que não apresentam as devidas assinaturas que atestariam o recebimento do serviço/bem pelo embargante/réu.
Registre-se que, na esfera probatória, visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando o convencimento do magistrado, por prevalecer o princípio do livre convencimento motivado.
Sendo ainda que, com espeque no brocardo nemo iudex ex officio, a norma processual civil elencou no artigo 373 as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, tendo, por fim, último o evolver dos autos. “Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, aplicando-se o artigo 373 do Digesto Processual Civil/2015, percebe-se que não restaram preenchidos os requisitos contidos em seu inciso I, uma vez que, realmente, a ausência de assinatura nas notas fiscais faz presumir que não houve o recebimento do serviço/bem pelo réu.
Ademais, em resposta aos embargos monitórios, limitou-se o autor a evocar a idoneidade da empresa, não apresentando, assim, nenhum outro elemento de prova que pudesse auxiliar este juízo na formação de sua convicção quanto a exigibilidade das notas fiscais para as quais busca-se a satisfação.
Ainda corroborando tal entendimento, temos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
REPASSE DOS VALORES NÃO REALIZADO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO COMPRADOR.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A efetiva entrega de mercadoria ao comprador, ou ao seu preposto, é elemento essencial para estabelecer a certeza de cumprimento da obrigação ajustada, cabendo a quem vende o ônus da prova de que a mercadoria foi entregue, e quem compra o ônus de provar que pagou, nos termos do art. 333, I, do CPC revogado c/c art. 373, I, NCPC. 2.
Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 4891469 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE SACOS DE LIXO PARA O MUNICÍPIO - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA. - A nota fiscal sem assinatura do comprador não é documento hábil para comprovar a alegada entrega das mercadorias pela vendedora, bem como a relação jurídica entre as partes, mormente, em razão da ausência de outras provas, nos autos. (TJ-MG - AC: 10352050205637001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 09/02/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória se constitui em um procedimento que visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2.
A ausência de assinaturas das notas fiscal e de empenho torna indispensável a comprovação de efetiva entrega da mercadoria, sem a qual o pedido da ação monitória não pode ser reconhecido procedente, por ausência de prova escrita da real existência do crédito. (TJ-MG - AC: 10000204911093001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Destarte, pelos fundamentos e razões expostas, nos termos do art. 487, I e 702 do CPC/2015, ACOLHO OS EMBARGOS MONITORIOS e julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora nesta ação monitória, extinguido o presente processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas judiciais e em honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 15% sobre o valor da causa.
Após certificado o trânsito em julgado, tomem-se as providências para a cobrança administrativa das custas, em seguida arquive-se dando-se a devida baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 22:39
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2021 20:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 20:52
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 21:36
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 19:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 00:49
Decorrido prazo de NEW TIMBER AGENCIAMENTO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI em 14/09/2020 23:59.
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14/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:16
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2020 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 00:43
Decorrido prazo de ESTALEIROS PADRE JULIAO LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 14:40
Conclusos para despacho
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25/10/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 11:11
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2017 09:51
Juntada de identificação de ar
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03/10/2017 09:13
Juntada de identificação de ar
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03/10/2017 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2017 08:02
Juntada de mandado
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25/09/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 02:17
Decorrido prazo de ESTALEIROS PADRE JULIAO LTDA em 30/06/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 18:39
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2017 21:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2017 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2017 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2017 08:32
Expedição de Mandado.
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11/05/2017 08:31
Juntada de citação
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08/05/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2017 18:04
Conclusos para despacho
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11/04/2017 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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