TJPA - 0863774-47.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 06:17
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 06:55
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 06:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
05/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0863774-47.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é pensionista do INSS, recebendo benefício de um salário mínimo e meio, pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Que é portadora de uma doença degenerativa; Que procurou a CREFISA, com objetivo de fazer um empréstimo consignado, no mês de maio de 2007, no valor de R$ 1.427,47 (Hum Mil Quatrocentos e Vinte e Sete Reais e Quarenta e Sete Centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 346,15, com início para o mês de janeiro de 2012, e o fim para o mês de Dezembro de 2012; Que ao solicitar seu Histórico de consignações junto ao INSS, por desconfiar do valor, verificou que já haviam sido feitos 108 empréstimos em seu nome; Que houve só no Banco REQUERIDO, a partir do dia 07/06/2007, 43 (Quarenta e Três) empréstimos no valor total de R$ 71.776,58 (Setenta e Um Mil Setecentos e Setenta e Seis Reais e Cinquenta e Oito Centavos), e que a REQUERENTE só veio tomar conhecimento em 23/05/2018, sendo que esses valores já foram descontado integralmente do pagamento da REQUERENTE.
Por fim, requer que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto referente aos empréstimos, bem como seja condenada a uma indenização por danos materiais, referente a devolução dos valores já descontados dos empréstimos, que deverá ser devolvido em dobro, devidamente corrigidos, além de danos morais.
Juntou procuração, documentos e histórico de empréstimos (ID 7024285).
Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada - ID 9349899.
Contestação, alegando, em suma, ilegitimidade passiva, e que ante a ausência de qualquer ilícito praticado pelo Réu, que agiu em estrito exercício regular do direito, razão pela qual a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente. - ID 13817492.
Réplica - ID 16733031.
Despacho saneador - ID 19119800 É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre consignar que a questão sub judice é apenas de direito e a prova documental presente nos autos é mais que suficiente a sanar a controvérsia instaurada, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são procedentes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BMG, em virtude de cessão de crédito ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, visto que não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar que houve de fato a cessão de crédito.
Além do que se o banco pertence ao mesmo conglomerado, tem este legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que embora distintas as pessoas jurídicas, para o contratante apresenta-se como única, já que utilizam a mesma estrutura funcional, evidenciando a unidade de empresas de um mesmo grupo financeiro.
A controvérsia cinge-se à eventual fraude na contratação de empréstimos consignados, que daria ensejo à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.
Necessário salientar que como a presente demanda se trata de uma relação de consumo, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos, no caso, os descontos consignados de valores que entende indevidos, posto afirmar que não realizou os empréstimos descritos, e os danos deles oriundos, cabendo à Instituição Financeira réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Neste mesmo sentido, imperioso aplicar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, sendo ônus do banco réu provar a contratação dos empréstimos.
Alega a autora que desconhece a contratação dos 43 (quarenta e três) empréstimos consignados junto ao banco réu, que totalizam o montante de R$ 71.776,58 (Setenta e Um Mil Setecentos e Setenta e Seis Reais e Cinquenta e Oito Centavos).
De sua banda, o banco réu se limitou a alegar que não praticou ato ilícito, tendo agido no exercício regular do direito, no entanto, não explicou a forma que foram realizados os empréstimos, deixando de juntar aos autos os contratos de empréstimos, que poderiam apontar a assinatura da requerente ou qualquer outro meio de prova nesse sentido.
Deste modo, o réu apesar de pugnar pela licitude dos descontos, não rebate os termos da inicial na forma do art. 341 do CPC, restringe-se a fazer alegações sem um mínimo de alicerce probante.
Caberia ao banco réu comprovar incisivamente a regularidade dos contratos firmados (Histórico de Consignações), tendo em vista que é ele quem possui o banco de dados e demais mecanismos de controle das movimentações financeiras e quaisquer operações realizadas por seus clientes e por seus correspondentes bancários.
O procedimento adotado pela instituição financeira para liberação dos valores não é claro.
Não é possível verificar se houve a cautela necessária por parte do banco réu nos procedimentos de checagem documental para eventual liberação dos créditos.
Como se observa, o cerne da questão proposta é configurar a regularidade da transação contratual, supostamente firmada pela parte autora.
Pelos documentos carreados aos autos, entendo não restou demonstrado a base legal para o desconto no benefício da autora.
A contestação está despida de suporte probatório convincente do contrário.
Caberia ao réu o ônus de provar a existência do seu direito, sendo inviável a demonstração do que não ocorreu por parte da autora.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPCl, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
A “teoria do risco-proveito” considera civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade, segundo a máxima ""ubi emolumentum, ibi onus"" (onde está o ganho, aí reside o encargo).
Quanto ao direito, há que se ponderar que os fornecedores devem responder, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º do CDC prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, reputo como ilícito os descontos discriminados no Id nº 6890677 – Pág. 3/4 pelo banco réu.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORE DESCONTADOS A pretensão à devolução em dobro da autora quanto aos débitos indevidos ocorridos em seu Benefício encontra amparo legal no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste ponto, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente no sentido de que a devolução em dobro deve ocorrer mesmo na ausência de má-fé, dando causa à punição tanto a cobrança indevida realizada com má-fé, como aquela realizada em decorrência de conduta culposa - imprudência, negligência e imperícia. (RESP 1079064).
Assim, deve o banco réu ser condenado a RESTITUIR EM DOBRO o valor apontado na inicial R$ 71.776,58 (Setenta e Um Mil Setecentos e Setenta e Seis Reais e Cinquenta e Oito Centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros de 1%, ambos a contar da data de cada desconto realizados, além de juros de 1% a.m. desde a citação.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Entendo que a exposição dos fatos narrados traz consigo conduta ilícita do banco réu, apta a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável, visto que provocou constrangimentos a autora, incutindo-lhe profundo pesar e ansiedade, ainda mais por se tratar de uma cidadã assalariada aposentada, que se vê, de repente, tendo descontado valores indevidamente de sua conta/benefício referente a empréstimos consignados que desconhece.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação a perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, é que não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Considerando que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na Inicial para: 1.
Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada; 2.
Condenar o banco réu a restituir a autora os valores descontados, em dobro, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação; 3 - Condenar o banco réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. 4 - Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não recolhidas as custas, extraia-se certidão do valor do débito encaminhando-se à Coordenação da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0863774-47.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/11/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/08/2021 00:11
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:07
Juntada de Carta
-
20/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:22
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 01:16
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 12:15
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 09:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:20
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 09:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/07/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:35
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 00:31
Decorrido prazo de WHANDERLENE ALVES DOS PASSOS SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 10:29
Movimento Processual Retificado
-
12/06/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800708-98.2020.8.14.0018
Valdir Gama da Silva
Advogado: Luan Silva de Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 18:39
Processo nº 0800216-23.2021.8.14.0002
Narrinha Wanderley Salomao Coelho
Banpara
Advogado: Vitor Cabral Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2021 21:04
Processo nº 0866791-86.2021.8.14.0301
Sonia Maria Santos Rego
Advogado: Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 12:14
Processo nº 0800553-70.2018.8.14.0049
Banco Honda S/A.
Antonio Evandro de Sousa Viana
Advogado: Manoel Pedro Lopes de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2018 10:28
Processo nº 0004578-72.2013.8.14.0943
Nanci Nascimento Barreto
Helenice Luz Monteiro
Advogado: Dorivaldo de Almeida Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2013 16:11