TJPA - 0816507-65.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0816507-65.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.104972-3 Requerente: ELAINE CRISTINA ESPÍRITO SANTO DE MENEZES MEIRELES, portadora do RG nº 2707205 PC/PA, residente e domiciliada na Rod.
Augusto Montenegro, nº 5955, Rua Margarida, 1B7, Cidade Jardim I, perto da Wizard, Bairro: Parque Verde, CEP: 66.635-110, Belém-PA, celular nº 91-985280660.
Requerido: ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES, inscrito no CPF sob o nº *50.***.*21-87, 43 anos, residente e domiciliado na Rod.
Augusto Montenegro, Conj.
Tapajós, Rua Barla Vento, nº 13, Bairro: Parque Verde, Belém-PA, celular nº 91-993855901.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-marido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofreu injúria por parte do Requerido, seu ex-marido.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/02/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 04:04
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ESPIRITO SANTO DE MENEZES em 21/01/2022 23:59.
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07/01/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 00:52
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 00:08
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816507-65.2021.8.14.0401 DESPACHO Considerando o lapso temporal entre a Ocorrência Policial e a conclusão dos presentes autos, INTIME-SE A REQUERENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem interesse nas medidas protetivas, sob pena de extinção do processo.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 26 de novembro de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 19:34
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 13:31
Declarada incompetência
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27/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 12:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/10/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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