TJPA - 0820573-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820573-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 04:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820573-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 8 de novembro de 2023.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
08/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 05:03
Decorrido prazo de APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820573-97.2021.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A em desfavor de APARATEX INDUSTRIA TEXTIL DO PAÁ S/A, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 41.384.973,79 (Quarenta e um milhões e trezentos e oitenta e quatro mil e novecentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas e decorrentes de debêntures, que representam obrigação assumidas pela empresa perante o banco autor.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo a parte requerida sido regularmente citada, momento em que apresentou defesa.
As alegações são as seguintes: a) prescrição do título; b) descabimento da cobrança, por inexistência de desvio de recursos; c) excesso de cobrança.
O banco embargado aduziu que os títulos não estão prescritos, fundamentando seu pleito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento.
A questão meritória diz respeito à prescrição das debentures, legalidade cobrança e excesso execução.
Pois bem, inconteste que o prazo prescricional para cobrança das debêntures é de 05 anos.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, BOLETINS DE SUBSCRIÇÃO E RECIBOS DE INTEGRALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES.
SÚMULA n. 7/STJ.
ATO JURÍDICO PERFEITO/DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 2. (...). 3. (...) 4.
A escritura de emissão de debêntures lavrada para obtenção de empréstimos com recursos do FINOR configura prova escrita da existência de direito creditório da instituição financeira. 5.
O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 7.
Não há falar em afronta a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido se o ato impugnado foi firmado sob a égide da legislação nova. 8.
A falta de prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte recorrente inviabiliza o processamento do recurso especial. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1314106 MA 2012/0052267-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016).
No entanto, o imbróglio diz respeito às suspensões ou interrupções da prescrição ocorridas nesse prazo.
Passo à detida análise.
Nas escrituras públicas de emissão de debêntures, juntadas aos autos no ID 24614411, consta expressamente na cláusula sexta a previsão do prazo de carência de 02 anos, sendo que a cláusula sétima indica que o vencimento do título se dá em 07 anos, incluído nesse prazo o de carência, contados da integralização de cada série.
Não merece prosperar a alegação do embargado de que, em caso de descumprimento dos objetivos, não se inicia o prazo de carência.
Os dispositivos citados pelo embargado, dizem respeito apenas ao prazo de vencimento da debênture, que é bem claramente descrito na escritura (07 anos).
O embargado pretende criar regra inexistente na legislação no sentido de que, uma vez não cumprida a finalidade, não há carência, e o título não vence por prazo indefinido.
Totalmente equivocado o raciocínio, carente de fundamento legal.
Diante disso, os vencimentos das debêntures emitidas ocorreram nos anos de 2006 e 2007, conforme a data de subscrição de cada série.
Após o vencimento, inicia-se o prazo para interposição da ação monitória, que, conforme já se fundamentou acima, é de 05 anos.
Assim, o banco embargado teria até os anos de 2011 e 2012 para interposição da ação, mais precisamente, 09/04/2011 e 21/08/2012.
Não há que se falar em suspensão ou interrupção em face do pedido de repactuação, posto que o embargado juntou apenas o documento de ID 24614415 que, conforme consta nos autos, fora protocolado pela embargante antes mesmo de se iniciar a contagem do prazo prescricional, que teve seu termo a quo a partir do vencimento do título.
Ademais, não tem nenhum documento comprovando o resultado do pedido de repactuação, nem que desse pedido resultou a instauração do processo administrativo.
Assim, o simples pedido de repactuação, sem resultado específico, não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, que não havia se iniciado.
Vejamos jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) No entanto, a instauração do processo administrativo em 18 de junho de 2012, pelo Ministério da Integração Nacional, conforme documento de ID 24614430, suspendeu o prazo prescricional, não interrompeu.
Assim, temos, a seguinte situação: quanto às debêntures conversível no valor de R$ 1.034.937,00 e inconversível no valor de R$ 344.980,00, subscritas em 09/04/1999, a prescrição implementada em 09/04/2011, posto que, uma vez vencidas em 09/04/2006, não se ajuizou ação judicial no prazo prescricional (5 anos), não havendo qualquer suspensão ou interrupção do prazo nesse período.
Quanto às debentures conversíveis e inconversíveis, nos valores de R$ 1.735.500,00 e R$ 577.500,00, subscritas em 21/08/2000 temos que, uma vez vencidas em 21/08/2007, o embargado teria até o dia 21/08/2012 para interpor ação monitória.
No entanto, reconheço a suspensão do prazo prescricional em 18/06/2012, em face do processo administrativo interposto, que só teve solução no ano de 2016, mais precisamente no mês de julho.
A ação monitória fora interposta no mês de março de 2021, portanto, fora do prazo.
A razão é simples.
Na data da suspensão da prescrição pela interposição do processo administrativo disciplinar, havia decorrido 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses (entre 21/08/2007 e 18/06/2012).
Com o retorno da contagem do prazo em 2016, quando teve solução o processo administrativo, o banco teria o restante do prazo para interposição da ação, ou seja, 03 (três) meses.
Não tendo interposto a ação cabível nesse prazo, prescrito o direito de ação.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e II e art. 700, todos do CPC, julgo procedente os embargos monitórios, para reconhecer a prescrição das debêntures subscritas em 09/04/1999, DC 99/0156 e DI 99/0156 e em 21/08/2000, DC 00/0222 e DI 00/0022, com base nos fundamentos supra, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento de custas e honorários, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Belém/PA, 4 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:07
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820573-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora/embargada para apresentar manifestação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 15 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:54
Publicado EDITAL em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0820573-97.2021.8.14.0301 O Doutor EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-44 ) em face de APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A (CNPJ nº. 02.***.***/0001-60), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 1.515,58 (um mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) relativos a desvio e inadimplemento de obrigações decorrentes de financiemento feito entre as partes.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A (CNPJ nº. 02.***.***/0001-60), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 21 dias do mês de março de 2023.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital -
27/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:18
Juntada de Edital
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:12
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0820573-97.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 13 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:44
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:59
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0820573-97.2021.8.14.0301 Autor: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Requerido: : APARATEX - INDUSTRIA TEXTIL DO PARA S/A Endereço: Rua Distrito Industrial, S/N, Quadra 13, setor E, lote 7, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Cite-se no endereço indicado no Id. 54130983.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 5 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:32
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0820573-97.2021.8.14.0301 DECISÃO Com espeque no que preconiza o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital e determino, em atendimento ao previsto na Lei Estadual de nº 8.328/2015, que caso o exequente tenha interesse pela utilização do sistema INFOJUD para verificação do endereço do executado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas pela diligência.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
PRIC.
Belém, 25 de janeiro de 2022 (assinado eletronicamente) DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
25/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0820573-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto à certidão de id 28461882.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
PRIC.
Belém/PA, 24 de novembro de 2021 ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 16:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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