TJPA - 0800442-15.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Maracanã.
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13/02/2025 08:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2025 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/01/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:15
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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10/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESMELINDA BARROS DE MELO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:23
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:23
Decorrido prazo de VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:23
Decorrido prazo de DAIANA RAQUEL DORIA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
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02/04/2022 02:19
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 02:40
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 02:17
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ Processo 0800442-15.2019.8.14.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMELINDA BARROS DE MELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS FATOS Trata-se de ação, em síntese, que visa o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Em brevíssimas palavras, a reclamante alega que vem sofrendo descontos indevidos, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos.
DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme artes. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 294, caput, e p. ú., NCPC, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
A requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que os descontos são indevidos.
Da análise dos documentos acostados a inicial não vislumbro a verossimilhança das alegações porquanto não foram juntados extratos bancários que evidenciam os fatos narrados na inicial.
Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA de que alude o art. 334, do CPC, de conciliação.
Ressalta-se que isso não impede eventual transação entabulada entre as partes, que poderão peticionar nesse sentido a qualquer tempo.
CITE-SE O REQUERIDO, pelos correios, com aviso de recebimento, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que apresente a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Maracanã, 28 de abril de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 11:37
Conclusos para despacho
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22/10/2019 11:37
Movimento Processual Retificado
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22/10/2019 11:36
Conclusos para decisão
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22/10/2019 11:36
Movimento Processual Retificado
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17/10/2019 17:26
Conclusos para decisão
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17/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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