TJPA - 0812029-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 10:30
Baixa Definitiva
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01/04/2022 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de RECANTO DA SAUDADE CEMITERIO PARQUE LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:06
Decorrido prazo de RECANTO DA SAUDADE CEMITERIO PARQUE LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812029-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADA: RECANTO DA SAUDADE CEMITÉRIO PARQUE LTDA. – EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 Z. 3657 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO PROCESSAMENTO RECURSAL - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ART. 932, III, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pa., nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – processo referência n°. 0808216-35.2021.8.14.0006, promovida por RECANTO DA SAUDADE CEMITÉRIO PARQUE LTDA. – EPP., ora agravada, que acatou o pedido liminar da parte Autoral, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFERIU DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado na petição inicial, para suspender as cobranças indicadas na exordial, bem como, determinar que a parte requerida, se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere aos negócios jurídicos ora questionados.
Observou ainda, o magistrado que, no caso de já ter sido efetuada a inscrição, proceda em 48h a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito/inadimplentes.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o pedido excepcional postulado.
Determinei que fosse expedido ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, e por fim, a intimação da parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). É o relatório, síntese do necessário.
Examino e, ao final, DECIDO.
Antes de enfrentar a quaestio juris, alvo deste recurso de agravo de instrumento, busquei através do Sistema PJe 1º Grau deste E.
Tribunal de Justiça - TJPA, informações sobre o andamento dos autos principais, processo n°.0808216-35.2021.8.14.0006, e pude constatar, que as partes transigiram, com a homologação do acordo por sentença, prolatada em audiência, pelo Juízo Singular (Id. 8072607).
Através do Id. 8072608, o Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível Empresarial de Ananindeua/Pa., certificou o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Com efeito, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.". (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Realização de acordo entre as partes. 3.
Embargos de declaração prejudicados.” (EDcl no AgInt no REsp 1769089/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe. 13/05/2021) No mesmo sentido, cito julgado desta E.
Corte - TJPA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDA SUPERVEVIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONORÁTICA.” (2020.02368270-13, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-10-22, publicado em 2020-10-22).
Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
28/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 08:57
Não conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (AGRAVANTE)
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28/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
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28/02/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 12:20
Mandado devolvido #{resultado}
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03/02/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RECANTO DA SAUDADE CEMITERIO PARQUE LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812029-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADA: RECANTO DA SAUDADE CEMITÉRIO PARQUE LTDA. – EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 Z. 3263.37 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança - processo n°. 0808216-35.2021.8.14.0006, promovida por RECANTO DA SAUDADE CEMITÉRIO PARQUE LTDA. – EPP., ora agravada, que acatou o pedido liminar da parte Autoral, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFERIU DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, para, até ulterior deliberação, suspender as cobranças indicadas na exordial, bem como, determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere aos negócios jurídicos ora questionados.
Observou o magistrado que, no caso de já ter sido efetuada a inscrição, proceder em 48h a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito/inadimplentes.
Em suas razões - Id. 6907307, a agravante TELEFÔNICA BRASIL S/A, refutou os argumentos declinados pela autora/agravada, relatou os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, e pontuou que a r. decisão agravada merece ser reformada, para que a sua eficácia seja condicionada ao depósito em juízo dos valores que atualmente se encontram inadimplidos, conforme autoriza o art. 300 do CPC.
Salientou que conforme relatado pela própria autora na petição inicial, após receber proposta mais vantajosa, solicitou a portabilidade das linhas contratadas junto à agravante para outra operadora, o que ensejou o cancelamento dos contratos celebrados com a Vivo e, consequentemente, motivou o recebimento das cobranças questionadas, relativas à multa pela quebra da fidelidade.
Rechaçou o argumento, segundo a autora, de que a multa não seria devida, uma vez que, supostamente, os serviços teriam sido contratados em 2019 e já teria transcorrido por completo o suposto prazo de fidelização de 12 meses.
Alegou a recorrente que as afirmações da autora são contrariadas de maneira definitiva pelos contratos celebrados, entre 2014 e 2019, que preveêm período de permanência/fidelidade de 12 e de 24 meses.
De forma que, mesmo se admita que a relação jurídica entabulada entre as litigantes tenha se iniciado em 2014, o certo é que, ao longo desses seis anos de relação contratual, foram celebrados diversos outros contratos pelas partes, seja para a contratação de novos serviços, para a habilitação de novas linhas e até mesmo para adequar os serviços às necessidades da empresa.
Descreveu, que a empresa requerente/agravada, se encontra inadimplente frente à demandada pelo expressivo no valor de R$ 119.216,95 (cento e dezenove mil, duzentos e dissésseis reais e noventa e cinco centavos), o que considera um valor histórico, em razão do inadimplemento das faturas referentes aos meses de junho e julho da conta 0242663622.
Aduziu, que em que pese a autora somente ter se insurgido com relação à cobrança de multa rescisória pela quebra da fidelidade (como visto, no valor total de R$ 109.969,00), esta não se deu ao trabalho de indicar ou de depositar em juízo o valor que entende que seria devido em contraprestação aos serviços que admite ter usufruído e aos aparelhos adquiridos, limitando-se a pleitear, em caráter liminar, que seu CNPJ seja excluído do rol de inadimplentes pela requerida e, no mérito, a inexigibilidade das cobranças.
Aludiu, que na hipótese dos autos, é flagrante a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sob pena de se tornar inócuo no futuro, provimento jurisdicional caso a agravante seja compelida a permanecer prestando serviços ao agravado durante a tramitação do feito sem a respectiva caução e/ou remuneração pelos serviços e sem a possibilidade de compelir a devedora ao pagamento.
Com esses argumentos, finalizou ratificando o pedido de efeito suspensivo e no mérito postulou pelo provimento do recurso.
Subsidiariamente, requereu o depósito do valor incontroverso devido de R$ 9.247,95 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Em remate requereu ainda que todas as intimações da exponente no presente feito, sejam efetuadas exclusivamente em nome dos seus procuradores Felipe Esbroglio de Barros Lima, OAB/SP n.º 310.300, OAB/SP 335.279 e Henrique de David, OAB/RS 84.740, sob pena de nulidade.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO Conheço do recurso, eis preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, compulsando o processo principal no Juízo de 1º Grau, verifico que, prima face, não convém à suspensão da medida determinada pelo Togado Singular, que expôs de forma clara, objetiva e suficiente, as razões de seu convencimento ao explicitar que: “Na situação em exame, a parte requerente, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, eis que indicam a existência da cobrança em razão do inadimplemento de dívida que a parte autora não reconhece.
A respeito da probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão principal do feito é a declaração de inexistência de débito, assim, portanto, não há como impor à parte requerente o ônus probatório de fato negativo.
Desse modo, em atenção ao princípio da boa-fé processual, ao menos por enquanto, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações da parte requerente.
Ademais, da análise dos autos, nota-se que a parte autora acostou documentos que comprovam o alegado na inicial (ID 29239301).
Outrossim, a medida poderá ser revogada a qualquer momento, diante de provas suficientes atestando a regularidade do débito e do protesto.” In casu, em tutela de urgência deferida na origem, se baseou na prova documental trazida pela empresa requerente, ainda que em conhecimento superficial.
Sabem todos os operadores do Direito, que as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, ao alvedrio do julgador, em face do poder geral de cautela de que se acha investido.
Dessa forma, evidencia-se o caráter não definitivo da antecipação da tutela concedida na origem.
Noutro viés, cumpre observar que a tutela provisória é instituto do direito pátrio, que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Portanto, neste momento, em exame de cognição sumária, entendo que a melhor medida, é manter a decisão de primeiro grau.
Daí infere-se que não se justifica por ora a concessão do efeito excepcional postulado, deixando para o momento do exame de cognição exauriente, e pronunciamento definitivo pela c. 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal – TJPA, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Com essas considerações, e pelos fundamentos declinados na decisão transcrita alhures, INDEFIRO o pedido postulado pela recorrente.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, e por fim, intime-se o agravado na forma da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
02/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2021 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 19:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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