TJPA - 0829631-95.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:16
Decorrido prazo de NAELSON LOPES CAMILO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0829631-95.2019.8.14.0301 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DIAS DE LIMA REQUERIDO: NAELSON LOPES CAMILO S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Arrolamento Sumário ajuizada por RITA DE CASSIA DIAS DE LIMA, em face dos bens deixados pelo de cujus NAELSON LOPES CAMILO .
Não obstante a distribuição regular do feito, o autor não recolheu as custas iniciais, que pese intimado por seu advogado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas a seu cargo, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC. "Art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do CPC e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 11 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:19
Indeferida a petição inicial
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06/08/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2021 01:06
Decorrido prazo de NAELSON LOPES CAMILO em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS DE LIMA em 19/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0829631-95.2019.8.14.0301 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DIAS DE LIMA REQUERIDO: NAELSON LOPES CAMILO D E S P A C H O
Vistos. Diante da certidão de ID. 16846700, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino,
por outro lado, o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Intimem-se as partes requerentes para providenciarem o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE. Belém, 04 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/02/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:19
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2020 22:16
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2020 22:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 01:22
Decorrido prazo de NAELSON LOPES CAMILO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DIAS DE LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 09:40
Movimento Processual Retificado
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15/01/2020 09:40
Conclusos para decisão
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21/08/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 07:25
Conclusos para decisão
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31/05/2019 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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