TJPA - 0868306-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VAN HELSON SOUSA MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de VAN HELSON SOUSA MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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05/07/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de VAN HELSON SOUSA MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 20:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:22
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 00:20
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868306-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA SANTOS REU: VAN HELSON SOUSA MOREIRA Nome: VAN HELSON SOUSA MOREIRA Endereço: Passagem Olímpia, 80, entre Vileta e Timbó, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-220 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS e PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RICARDO DA SILVA SANTOS, representado por RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL, em desfavor de VAN HELSON SOUSA MOREIRA, todos qualificados, com fundamento no art. 9, incisos II e III, c/c art. 47 e 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 1 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Alega a Requerente que celebrou contrato de locação para fins residenciais do imóvel localizado na Passagem Olimpia, nº 80, entre Vileta e Timbó, bairro do Marco, nesta cidade, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, com aluguel mensal no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) os quais não tem sido pagos pelo autor desde o mês de junho de 2021, incorrendo este na multa moratória de 10 % (dez por cento) e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, corrigidos pelo IGPM-FGV, previstos em contrato.
Ressalta que a modalidade de garantia escolhida foi caução de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mas que diante dos atrasos no pagamento do aluguel e de despesas de condomínio, este notificou o locatário/requerido para que este desocupasse o imóvel, o que o réu negou-se a fazer.
Menciona que o montante do débito é de R$8.232,45 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Postula liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório e sem caução.
Juntou documentos.
RELATADO.
DECIDO.
Dispõe o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Analisando os autos, vê-se que o Requerente propõe ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança objetivando a presente demanda a retomada do imóvel locado ao Requerido.
Vê-se que o valor da caução é bem inferior ao valor da dívida, o que segundo entendimento jurisprudencial desconsidera a existência de garantia de caução.
Neste sentido colaciono Ementa: TJES-0056440) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias da caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Em que pese a possibilidade de ser concedida, mesmo estando o contrato de locação garantido por fiança, a liminar pretendida na ação de despejo, esta medida não é devida quando não demonstrada a urgência na desocupação do imóvel, bem como quando não é prestada pela parte autora caução equivalente a 03 meses de aluguel, exigida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 0009264-77.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Cristóvão de Souza Pimenta. j. 10.10.2017, Publ. 25.10.2017).
Dispõe o IX, do §1º, do art. 59, da Lei 8.245/91: A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na espécie, restou demonstrado que o contrato está desprovido de qualquer das garantias do Art 37 da Lei mencionada acima (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
A Jurisprudência nesses casos orienta pela concessão da liminar de desocupação: TJSP-227260) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VERBAL.
ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
Não havendo contratação de garantia, na ação de despejo por falta de pagamento, tem o autor o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). À ré, porém, é assegurado o direito de, no prazo de quinze dias previsto para desocupação, emendar a mora, efetuando o depósito de toda a dívida até então vencida (artigo 59, § 3º). (Agravo de Instrumento nº 0242549-61.2011.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Rigolin. j. 04.10.2011, DJe 10.10.2011).
TJMT-031792) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, é possível o despejo liminar, na ação fundada na alegação de falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, se o contrato estiver desprovido das garantias locatícias previstas na referida lei. (Agravo de Instrumento nº 133206/2011, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Orlando de Almeida Perri. j. 07.03.2012, unânime, DJe 15.03.2012).
TJSP-312962) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
A Lei Federal 12.112/2009 deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 59 da Lei de Locação, incluindo o inciso IX, que possibilita a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, para o caso de falta de pagamento e acessórios da locação.
Existência de caução prestada pelo tocador.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0053125-63.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Nascimento. j. 13.06.2012, DJe 25.06.2012).
Assim sendo, defiro o pedido liminar, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no par. 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, sem caução.
Entretanto, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que estendeu, até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da epidemia de Covid-19 - Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022, DETERMINO que, após o prazo de vigência da aludida medida, voltem os presentes autos conclusos, a fim de que seja determinada a expedição do mandado de desocupação para cumprimento desta decisão.
Ressalto que nos termos do § 3º do Art. 59 da Lei nº 8.245/91, poderá os Requerido/Locatário, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação voluntária se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a apresentação de defesa e/ou desocupação do imóvel, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. 2 Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. 3 Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Reajuizamento Petição Inicial 21112318590122200000040172556 REAJUIZANDO Inicial - Ação de Despejo - Ricardo x Van Helson Petição 21112318590136300000040172558 PROCURAÇÃO Procuração 21112318590182400000040172561 Ricardo R.G frente Documento de Identificação 21112318590215000000040172563 Ricardo R.G verso Documento de Identificação 21112318590287400000040172565 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21112318590347100000040172568 Certidão Nascimento - CAIO DO VALE SANTOS Documento de Comprovação 21112318590382700000040172571 Certidão Nascimento - MANUELA DO VALE SANTOS Documento de Comprovação 21112318590422700000040172572 Certidão Nascimento - FELIPE DO VALE SANTOS Documento de Comprovação 21112318590470500000040172573 RG Van Helson Documento de Identificação 21112318590525900000040177530 Contrato de Locação Documento de Comprovação 21112318590578800000040172578 NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO e CIÊNCIA DESPEJO Documento de Comprovação 21112318590618300000040177529 Certidao Van Helson Documento de Identificação 21112318590661300000040177542 Competência Automática - Juizado Documento de Comprovação 21112318590707200000040177549 Cálculo Atualizado em 23.11.2021 Documento de Comprovação 21112318590755500000040177546 Tomando Ciência da Sentença - 23.11.2021 Documento de Comprovação 21112318590790100000040177547 Tratativas de Acordo e Pedido de Desocupação de Imóvel Documento de Comprovação 21112318590830600000040177531 Documentação Van Helson Documento de Comprovação 21112318590882900000040177533 Comprovante RESIDÊNCIA - Raimunda Documento de Comprovação 21112318590935600000040177532 Sentença - 22.11.2021 Documento de Comprovação 21112318590980600000040177536 Comprovante de Endereço Van Helson Documento de Comprovação 21112318591015800000040177540 Decisão Decisão 21112410103308600000040255745 Decisão Decisão 21112410103308600000040255745 Juntando comprovação de pagamento de custas Petição 22012320065761500000045380655 Juntado comprovação de custas e atualização de cálculo Petição 22012320065776000000045389346 Cálculo Exato ATÉ 30-12-21 Documento de Comprovação 22012320065840100000045385392 Comprovação de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 22012320065857300000045389345 Boleto de Custas 2022.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012320065885500000045380656 Relatorioa de Custas 2022.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012320065906900000045380657 Petição Petição 22013121471443700000046393621 Petição Petição 22031116504596400000051035120 Petição Petição 22032214005769100000052240159 -
07/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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31/01/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868306-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA SANTOS REU: VAN HELSON SOUSA MOREIRA Nome: VAN HELSON SOUSA MOREIRA Endereço: Passagem Olímpia, 80, entre Vileta e Timbó, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-220 R.
Hoje. 1.
A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º); 2.
Entretanto, a Lei nº 1.060/50 em nenhum momento estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo. É a aplicação do princípio da razoabilidade. 3.
A jurisprudência do TJ/PA, se posicionou em relação a obtenção da assistência judiciária gratuita através do Tribunal Pleno, na decisão da lavra do eminente Des.
Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, no Processo 2013.3.0279642, Acórdão nº 141099, jul. em 26.11.2014, cuja ementa é o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2.
Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias.
Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais.3.
Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade.
TJPI-0028019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA NECESSIDADE - OPORTUNIZAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1.
Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do art. 99, do novel Código de Processo Civil. 2.
Recurso provido à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201500010059071, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. j. 05.07.2016, unânime). 4.
Observa-se que os Requerentes são empresário e advogada e administradora, sendo que constituiu advogada particular nos autos.
Destarte, faça prova suficiente de sua hipossuficiência, para ser beneficiária do beneplácito da gratuidade de justiça, juntando sua declarações do imposto de renda e/ou contracheque ou quaisquer outros documentos idôneos para esse fim.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Reajuizamento Petição Inicial 21112318590122200000040172556 REAJUIZANDO Inicial - Ação de Despejo - Ricardo x Van Helson Petição 21112318590136300000040172558 PROCURAÇÃO Procuração 21112318590182400000040172561 Ricardo R.G frente Documento de Identificação 21112318590215000000040172563 Ricardo R.G verso Documento de Identificação 21112318590287400000040172565 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 21112318590347100000040172568 Certidão Nascimento - CAIO DO VALE SANTOS Documento de Comprovação 21112318590382700000040172571 Certidão Nascimento - MANUELA DO VALE SANTOS Documento de Comprovação 21112318590422700000040172572 Certidão Nascimento - FELIPE DO VALE SANTOS Documento de Comprovação 21112318590470500000040172573 RG Van Helson Documento de Identificação 21112318590525900000040177530 Contrato de Locação Documento de Comprovação 21112318590578800000040172578 NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO e CIÊNCIA DESPEJO Documento de Comprovação 21112318590618300000040177529 Certidao Van Helson Documento de Identificação 21112318590661300000040177542 Competência Automática - Juizado Documento de Comprovação 21112318590707200000040177549 Cálculo Atualizado em 23.11.2021 Documento de Comprovação 21112318590755500000040177546 Tomando Ciência da Sentença - 23.11.2021 Documento de Comprovação 21112318590790100000040177547 Tratativas de Acordo e Pedido de Desocupação de Imóvel Documento de Comprovação 21112318590830600000040177531 Documentação Van Helson Documento de Comprovação 21112318590882900000040177533 Comprovante RESIDÊNCIA - Raimunda Documento de Comprovação 21112318590935600000040177532 Sentença - 22.11.2021 Documento de Comprovação 21112318590980600000040177536 Comprovante de Endereço Van Helson Documento de Comprovação 21112318591015800000040177540 -
29/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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