TJPA - 0867138-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867138-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 03:08
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867138-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO – Pretensão do Impetrante de reconhecer o seu direito líquido e certo em recolher o ICMS sobre o consumo de energia elétrica e sobre seus serviços de telecomunicação pela alíquota de 18% e não 25% - Alegação de violação ao princípio da seletividade – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Irresignação – Descabimento - Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em julho/2021 – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016402-73.2021.8.26.0562; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022).” DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil, bem como condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 20:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 745
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15/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 07:35
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:43
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado)
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01/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:07
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:29
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867138-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Datado e assinado digitalmente -
26/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2022 23:59.
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07/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 06:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867138-22.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação aos autos. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, oferecer contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Decorrido o prazo contestatório, à réplica no prazo de 15 quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos.
Belém, 25 de novembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 12:30
Juntada de Relatório
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22/11/2021 11:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/11/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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