TJPA - 0800233-50.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:09
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA PIRES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:09
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA PIRES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:58
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:57
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:18
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800233-50.2021.8.14.0005 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CRISTIANO RIBEIRO ROCHA Endereço: Rua Xingu, 245, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-030 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 00:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
06/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
06/04/2023 14:15
Juntada de
-
06/04/2023 14:13
Juntada de
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04/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 13:13
Mandado devolvido cancelado
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 06:09
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:54
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800233-50.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos em atenção ao petitório retro, RESOLVO: Indefiro, por ora, a citação por edital, considerando que embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
NULIDADE DO ATO.
I.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
II.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
III.
A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
IV.
Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada nenhuma diligência voltada à localização do endereço da parte requerida.
Isto posto, RESOLVO: 1- Proceda-se à pesquisa do endereço da parte ré através dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, para tanto, intime-se a autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Comprovado o pagamento das custas processuais, venham-me os autos conclusos para busca de endereço.
Altamira/PA, 14 de fevereiro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/03/2022 07:55
Juntada de relatório de custas
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15/02/2022 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2022 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício
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26/03/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 23:55
Juntada de Ofício
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05/03/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0800233-50.2021.8.14.0005 Requerente: CRISTIANO RIBEIRO ROCHA Endereço: Rua Xingu, 245, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-030 Requerida: V.
T.
DALZOTO & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 3601, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CRISTIANO RIBEIRO ROCHA em desfavor V.T DALZOTO E CIA LTDA em razão de débito atualizado no valor de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Afirma que o autor está em com seu nome protestado e tentando buscar a empresa para pagamento e baixa do título verificou o encerramento das atividades da requerida, conforme documento apresentado. Pugna, liminarmente, a consignação do valor e a baixa do protesto do título. Pois bem, diante do contexto apresentado, a saber, a caução do valor referente à dívida questionada nos autos, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, DEFIRO o depósito judicial da quantia indicada pelo autor, ou seja, R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), em 05 dias, nos termos do art. 542, I, do CPC. Após, comprovado o depósito do valor nos autos, expeça-se Ofício ao Cartório de Protesto de Altamira/PA (Cartório do 2º Ofício) para suspensão do protesto em desfavor do autor, inclusive mediante recolhimento de custas processuais, em 15 (quinze) dias. Em continuidade, CITE-SE A REQUERIDA para levantar o valor consignado ou contestar a ação em 15 dias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 05 de fevereiro de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/02/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 02:26
Deferido o pedido de
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05/02/2021 15:20
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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