TJPA - 0809409-52.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 08:28
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO JANIO BELEM BARBOSA em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 02:56
Decorrido prazo de PAULO JANIO BELEM BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:18
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA PAULO JANIO BELEM BARBOSA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de CLARO S.A, consubstanciada em prejuízo advindo de fraude.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares.
Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas.
No que tange à ilegitimidade ativa, não merece ser acolhida, uma vez que da narrativa dos fatos nota-se pertinência lógica entre o autor e o objeto da ação.
Quanto à incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, hei por bem rejeitar, pois as provas produzidas mostram-se suficientes ao deslinde do feito.
Contudo, relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva alegada, entendo que assiste razão à requerida.
Ora, o golpe somente é possível por meio do aplicativo instalado no celular, e a instalação pode ocorrer de diversas maneiras, por dados móveis ou wi-fi, e o aplicativo pode ser acessado de várias maneiras, inclusive em computadores.
Então, de pronto, se vê que a vulnerabilidade não está na operadora de telefonia, e sim no aplicativo, razão pela qual, não deve a requerida figurar no polo passivo desta ação.
Assim sendo, não há relação de pertinência subjetiva entre o direito vindicado e a parte sobre a qual pretende fazer o autor recair a responsabilização civil e o decreto condenatório, o que impõe a extinção do feito.
Sem mais delongas, e na confluência do exposto, acolho a preliminar arguida e RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para efeitos recursais do autor.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 26 de novembro de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:40
Audiência Una realizada para 26/05/2021 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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25/05/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:04
Juntada de Informações
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01/12/2020 11:01
Audiência Una designada para 26/05/2021 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:54
Audiência Una realizada para 24/11/2020 10:20 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/11/2020 01:12
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:50
Juntada de Informações
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23/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:13
Audiência Una redesignada para 24/11/2020 10:20 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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06/04/2020 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/03/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 10:19
Audiência Una designada para 04/08/2020 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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04/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 11:50
Audiência Una realizada para 04/03/2020 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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03/12/2019 00:51
Decorrido prazo de PAULO JANIO BELEM BARBOSA em 02/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 08:54
Juntada de termo de ciência
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13/11/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 19:56
Audiência una designada para 04/03/2020 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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05/11/2019 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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