TJPA - 0804232-85.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:32
Audiência de Una do dia 19/09/2023 15:30 cancelada.
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10/09/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 09:19
Juntada de decisão
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26/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:36
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:02
Audiência Una designada para 19/09/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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21/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 15:33
Audiência Una realizada para 05/05/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 06:28
Publicado Citação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 06:28
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em sede de ação declaratória de inexistência de débito, postula a autora, ANA FRANCISCA DE SOUZA SOARES, a concessão de tutela antecipada com o intuito de que seja, prima facie, determinada em desfavor do réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.
A, a suspensão de descontos correspondentes a empréstimo consignado.
Descreve que, ao sacar sua aposentadoria, notou saldo superior desconhecido.
E, acreditando em equívoco, ao passo em que não fez uso da quantia, buscou informações perante a instituição responsável pelo pagamento de seu benefício, vindo a saber que se tratava de empréstimo consignado realizado junto ao réu no valor de R$ 14.233,16, para pagamento em prestações mensais de R$ 365,65, sem, contudo, ter concorrido para a formação de qualquer negócio jurídico que subsidiasse a cobrança através de consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da autora de não ter concorrido para eventual contratação enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de vínculo contratual advém do réu.
E, neste sentido, o suplicado, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de pacto, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa da autora, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, a conservação dos descontos, no interregno do processamento da causa até o alcance da tutela exauriente, restringe a percepção financeira mensal, comprometendo a subsistência.
Logo, a manutenção do vínculo sobrepõe à eventual cobrança.
Diante disso, este cenário representa risco ao resultado útil do processo. À vista do exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.
A, cesse os descontos mensais de R$ 365,65, a título de empréstimo consignado, contrato nº 010015130498.
Por outro lado, a partir da alegação da autora de que não concorreu para a contratação e não fez uso da quantia disponibilizada a título de empréstimo, a consignação deve sobrevir, para efeito de equiparação da relação estabelecida por força da tutela.
Por isso, determino que a parte autora deposite em juízo o valor correspondente ao empréstimo, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, às 10:20 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JkOTY5YTctYmY3Ni00OTljLTg3MmYtMDc1OWZmMmFiZGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22743b3deb-5053-4d9c-87a0-2da16c8ab747%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
01/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:31
Audiência Una designada para 05/05/2022 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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30/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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