TJPA - 0804980-43.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804980-43.2021.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: RUICY VEÍCULOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de RUICY VEÍCULOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de RUICY VEÍCULOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804980-43.2021.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO (A): RUICY VEÍCULOS LTDA Endereço: R ANCHIETA, 1981, ESQ AGRARIO CAVALCANTE, CENTRO, CEP: 68371-195 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando a realização da VII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, no período de 12 a 16 de junho/2023, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/ 2023, às 09h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/02/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804980-43.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão (id 81287998), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 24 de janeiro de 2023 Ilaine S.
Schneider Mat. 5596-4 -
24/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:29
Juntada de Mandado
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11/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/08/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:28
Decorrido prazo de RUICY VEÍCULOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 03:00
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 04:21
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 25/01/2022 23:59.
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15/12/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804980-43.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 25 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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