TJPA - 0806853-80.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806853-80.2018.8.14.0006 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: Nome: NELMA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Bom Sucesso, 22, Loteamento Nova Esperança, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-703 REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Endereço: CENTRAL, 5, CONJUNTO SABIA, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-395 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos, etc. 1.
Destaco que o presente cumprimento de sentença tramita pelo rito da expropriação, conforme se depreende dos cálculos da pág. 4 do ID20117996, despacho que deu início ao cumprimento de sentença (ID20555219) e decisão do ID112385860 que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Frise-se que nos presentes autos estão sendo executadas as competências de novembro/2017 a dezembro/2020, conforme inclusive constou na pág. 2 da decisão do ID112385860.
Neste mesmo sentido, foi a petição da exequente do ID113323104 e cálculos do ID113323106. 3.
Assim, considerando que o feito tramita pelo rito da expropriação, quanto as competências de novembro/2017 a dezembro/2020, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRISÃO, bem como não deve ser inserida novas competências alimentares inadimplidas. 4.
Deste modo, encaminhem-se os autos à exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar o débito alimentar, atentando-se as competências devidas, quais sejam, novembro/2017 a dezembro/2020. 5.
Após, conclusos para decisão. 6.
Intimem-se e cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
09/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806853-80.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO REQUERENTE: NELMA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Bom Sucesso, 22, Loteamento Nova Esperança, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-703 REQUERIDO: ALEXANDRE RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Endereço: CENTRAL, 5, CONJUNTO SABIA, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-395 D E S P A C H O Vistos os autos.
Analisando os autos verifico que: 1) O executado apresentou proposta de parcelamento do débito (ID Num. 115975684). 2) Em seguida, a parte exequente informou que não aceita a proposta, bem como reiterou o pedido de decretação de prisão civil (ID Num. 128067675); 3) O Ministério Público requereu intimação do executado para efetuar o pagamento.
Passo a DECIDIR.
Considerando que já foi oportunizado ao executado comprovar o pagamento ou apresentar justificativa, ademais, a parte exequente informou que o executado não depositou nenhum valor até o momento, deste modo, indefiro a intimação do requerido. 4) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de prisão civil. 5) Por fim, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:42
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:12
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806853-80.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) [Fixação] REQUERENTE: Nome: NELMA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Bom Sucesso, 22, Loteamento Nova Esperança, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-703 REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Endereço: CENTRAL, 5, CONJUNTO SABIA, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-395 DESPACHO – MANDADO 1.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora e a presente data. 2.
Considerando, outrossim, a dinâmica própria do Direito de Família, em que os contextos fáticos das relações familiares são passíveis de rápida alteração pelo transcurso do tempo, fazendo com que os interesses das partes também sejam passíveis de alteração. 3.
Considerando, ainda, que o transcurso do lapso temporal, em ações de família, pode trazer modificação fática de modo a ensejar a possibilidade de resolução consensual da lide, sendo esta inclusive estimulada pelo sistema de justiça.
Proceda-se da forma seguinte: a) Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir eventuais atos processuais pendentes, requerendo o que entender de direito, manifestando-se, inclusive, se for o caso, acerca da possibilidade de resolução consensual da lide.
Em caso de demonstração de interesse, deverá a parte autora se manifestar acerca da petição de id. 76750294; b) Transcorrido o prazo acima aludido sem manifestação autoral, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir eventuais atos processuais pendentes, requerendo o que entender de direito.
Faça constar na intimação e/ou mandado expedido, a advertência à parte autora de que a ausência de manifestação ensejará a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
17/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 03:21
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
19/12/2021 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:59
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806853-80.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO REQUERENTE: A.V.S.S.M. representado por sua mãe NELMA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Bom Sucesso, 22, Loteamento Nova Esperança, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-703 REQUERIDO: ALEXANDRE RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Endereço: AV.
CENTRAL, 5, CONJUNTO SABIA, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-395 FONTE PAGADORA: Empresa Brasileira de Distribuição Ltda – EBD, localizada na Rodovia Mario Covas, nº 472, Km 01, Bairro do Coqueiro, Ananindeua, CEP 67.110-000, Fone (91) 3204-9500) D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o documento de ID nº 38036345, com fulcro no art. 186, §2º, do CPC/15, determino: I.
Intime-se a parte autora pessoalmente e no endereço declinado nos autos, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção e arquivamento do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do novo CPC.
II.
Em sendo a manifestação positiva, deverá a requerente, no mesmo ato e prazo cumprir o ato ordinatório de ID nº 32030018, devendo informar tudo o que foi solicitado.
III.
Caso reste configurado que a parte autora abandonou o feito, verificando que o requerido apresentou Contestação, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC, e para evitar prejuízo às partes, determino: IV.
Intime-se a parte ré pessoalmente e no endereço declinado nos autos, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção e arquivamento do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do novo CPC.
V.
Em se tratando de manifestação negativa ou quedando-se inerte a parte autora, certifique-se e independentemente de novo despacho remeta-se os autos ao Representante do Ministério Público, caso necessário.
VI.
Por fim, volte-me conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
30/11/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:54
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2021 12:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
27/05/2021 06:29
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2021 13:55
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 23:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 01:23
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 06/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 22:36
Outras Decisões
-
30/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 08:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2019 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2019 00:19
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 12:02
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2019 11:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:06
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:22
Decorrido prazo de NELMA DOS SANTOS SILVA em 12/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 10:46
Movimento Processual Retificado
-
15/02/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/02/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 11:42
Declarada incompetência
-
22/06/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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