TJPA - 0805435-08.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 23:29
Decorrido prazo de MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805435-08.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP REQUERIDO: Nome: M.
VIANA PINHEIRO EIRELI - ME Endereço: Travessa Dez de Novembro, 347, A - EMPRESA INFOSOUSA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Relatório dispensado a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei.
Assim, passo a decidir.
O feito deve ser extinto, de ofício, em razão incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da causa.
A parte autora é pessoa jurídica na forma de S/A, consoante contrato social anexado à exordial.
Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Neste sentido, procedi pesquisa no sítio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário e constatei que a demandante não é Optante do Simples Nacional conforme tela em anexo.
Data da consulta: 26/06/2024 13:51:33 Assim, por se tratar de empresa não optante do Simples Nacional, deveria comprovar que se enquadra, de fato, nos limites previstos na Lei (art. 3º da LC 123/06) para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte.
Contudo, não há nos autos a referida comprovação, de modo que não pode ser considerada legitimada para propor a presente demanda.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
EXIGEM-SE DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL OU A DEMONSTRAÇÃO DA SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA FALTA DE CAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*99-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, c/c art. 8º, §1º, última parte, ambos da Lei nº 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
P.R.I.C.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA -
10/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/09/2023 10:48
Decorrido prazo de M. VIANA PINHEIRO EIRELI - ME em 09/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:48
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 09:16
Decorrido prazo de M. VIANA PINHEIRO EIRELI - ME em 05/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:16
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/06/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0805435-08.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 8.726,20 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Endereço: Travessa Antônio Justa, 979, Fátima, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-430 REQUERIDO: M.
VIANA PINHEIRO EIRELI - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/06/2022 09:20hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/ofwlU Altamira/PA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022, às 13:20:33hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
08/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/04/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/04/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2022 04:07
Decorrido prazo de MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0805435-08.2021.8.14.0005, Valor da Causa 8.726,20 Reclamante: Nome: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Endereço: Travessa Antônio Justa, 979, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-430 Reclamado Nome: M.
VIANA PINHEIRO EIRELI - ME Endereço: Travessa Dez de Novembro, 347, A - EMPRESA INFOSOUSA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que no dia 07/02/2022 houveram problemas técnicos (sistema PJE inoperante), redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 07/04/2022, às 10:00hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/ntOim Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022, às 08:04:31hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
08/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:08
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/02/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:22
Decorrido prazo de M. VIANA PINHEIRO EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59.
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08/01/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0805435-08.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 8.726,20 Reclamante: Nome: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Endereço: Travessa Antônio Justa, 979, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-430 Reclamado Nome: M.
VIANA PINHEIRO EIRELI - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2022 12:20, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDllNTA0ZTUtMGJmYi00MTQ2LTk0NzktOTQ0YjE3NmIzN2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
02/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:48
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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