TJPA - 0868266-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:31
Juntada de extrato de subcontas
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16/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:57
Juntada de Alvará
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13/05/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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23/04/2025 22:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:01
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:01
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868266-77.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1.436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 EXECUTADO: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Nome: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apartamento 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
Ao realizarmos pesquisa no Sistema de Depósitos judiciais, observamos a existência de duas subcontas com valores de R$11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos) e R$6.412,69 (seis mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e nove centavos), a liberação dos alvarás será nos termos do acordo homologado.
Não há penhora nas contas da ré, os valores que foram penhorados já constam em subcontas vinculadas aos presentes, a transferência para subcontas já havia sido determinada no Id. 113601429, não houve essa omissão nos autos.
Quanto as custas e honorários, a sentença é bem clara no sentido de "DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO", se estas condições estão estipuladas no acordo, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REPETIR NA SENTENÇA, já que a sentença faz referência ao acordo, incabível a alegação de erro material.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nas subcontas vinculadas aos presentes autos, nos termos do estipulado no acordo de id. 125159805.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0868266-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, id 127943297, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 26 de novembro de 2024.
MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868266-77.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1.436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 EXECUTADO: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Nome: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apartamento 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO em id 125159805, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA,18/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:22
Homologada a Transação
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18/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:43
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868266-77.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1.436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 EXECUTADO: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Nome: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apartamento 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado, cujas custas deverão ser imediatamente recolhidas, caso não tenham sido antecipadas, sob pena de paralisação dos autos. 2.
Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve apenas PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado.
Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3.
Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, acaso não tenha advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 4.
Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112317282320900000040162567 02 - Cálculo - dano Material Documento de Comprovação 21112317282335500000040165824 01 - Cumprimento de sentença - 3VC - Allianz Seguros S.A x MARCIA REGINA DE CARVALO TABANEZ SILVA Petição 21112317282373100000040165812 03 - Cálculo - custa inicial Documento de Comprovação 21112317282401900000040165813 04 - Cálculo - Custa Citação Documento de Comprovação 21112317282432700000040165814 Parte 01 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282464200000040167190 Parte 02 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282600500000040167192 Parte 03 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282692200000040167196 Parte 04 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282792900000040167198 Decisão Decisão 21112513162052100000040432080 Decisão Decisão 21112513162052100000040432080 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313374268200000058257347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313374268200000058257347 Petição - juntada de custas e informação de endereço Petição 22052316011040600000059456692 00 - Petição - juntada de custas e informação de endereço - ALLIANZ SEGUROS S.A - 0868266-77.2021.8.
Petição 22052316011057600000059456699 01 - relatéorio de conta do processo - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011105200000059456696 02 - boleto (registrado) - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011140000000059456697 03 - Comprovante de pagamento - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011173500000059456698 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 DILIGÊNCIA Diligência 22061515310647100000062769067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020116015146800000081570843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020116015146800000081570843 Petição Petição 23020716255465400000081904342 Certidão Certidão 23062723302212600000090424035 Decisão Decisão 23081013525581800000091357922 Petição Petição 23090121401744100000094254848 relatório de conta Documento de Comprovação 23090121401790200000094254849 Boleto de custas Documento de Comprovação 23090121401838800000094254850 comprovante (4) Documento de Comprovação 23090121401878000000094254851 Comprovante da Receita Federal - MÁRCIA Documento de Comprovação 23090121401912100000094254852 Decisão Decisão 23121222003437600000099664307 MANIFESTAÇÃO - INFORMANDO CPF SOLICITADO - ALLIANZ SEGUROS Petição 23122212543823800000100124336 Certidão Certidão 24041809555062400000106560327 -
09/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 08:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868266-77.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1.436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 EXECUTADO: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Nome: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apartamento 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Face ao petitório de Id N. 99950384, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CPF da executada, que não foi possível localizar nem na exordial e em nenhum outro documento do processo, de modo a viabilizar a realização do bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD, sob as penas legais. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112317282320900000040162567 02 - Cálculo - dano Material Documento de Comprovação 21112317282335500000040165824 01 - Cumprimento de sentença - 3VC - Allianz Seguros S.A x MARCIA REGINA DE CARVALO TABANEZ SILVA Petição 21112317282373100000040165812 03 - Cálculo - custa inicial Documento de Comprovação 21112317282401900000040165813 04 - Cálculo - Custa Citação Documento de Comprovação 21112317282432700000040165814 Parte 01 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282464200000040167190 Parte 02 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282600500000040167192 Parte 03 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282692200000040167196 Parte 04 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282792900000040167198 Decisão Decisão 21112513162052100000040432080 Decisão Decisão 21112513162052100000040432080 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313374268200000058257347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313374268200000058257347 Petição - juntada de custas e informação de endereço Petição 22052316011040600000059456692 00 - Petição - juntada de custas e informação de endereço - ALLIANZ SEGUROS S.A - 0868266-77.2021.8.
Petição 22052316011057600000059456699 01 - relatéorio de conta do processo - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011105200000059456696 02 - boleto (registrado) - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011140000000059456697 03 - Comprovante de pagamento - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011173500000059456698 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 DILIGÊNCIA Diligência 22061515310647100000062769067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020116015146800000081570843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020116015146800000081570843 Petição Petição 23020716255465400000081904342 Certidão Certidão 23062723302212600000090424035 Decisão Decisão 23081013525581800000091357922 Petição Petição 23090121401744100000094254848 relatório de conta Documento de Comprovação 23090121401790200000094254849 Boleto de custas Documento de Comprovação 23090121401838800000094254850 comprovante (4) Documento de Comprovação 23090121401878000000094254851 Comprovante da Receita Federal - MÁRCIA Documento de Comprovação 23090121401912100000094254852 -
12/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 06:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868266-77.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1.436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 EXECUTADO: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Nome: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apartamento 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Verifica-se do compulso dos autos que, inobstante o disposto art. 513, §2°, II do CPC, ENTENDO POR SATISFEITA a intimação do executado, haja vista ter sido cumprida por oficial de justiça, conforme certidão de ID n° 65882269 - Pág. 1.
RESSALTE-SE que, ainda que não tenha ocorrido a intimação efetiva da pessoa do executado, é cediço que constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo atualizar, nos autos, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, nos moldes do art. 77, V do CPC. 2.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ATUALIZE a planilha de débito, bem como se MANIFESTE, nos autos, no sentido de pleitear o que entender de direito, recolhendo custas pertinentes a eventuais pedidos visando o prosseguimento da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Dil.
Int.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112317282320900000040162567 02 - Cálculo - dano Material Documento de Comprovação 21112317282335500000040165824 01 - Cumprimento de sentença - 3VC - Allianz Seguros S.A x MARCIA REGINA DE CARVALO TABANEZ SILVA Petição 21112317282373100000040165812 03 - Cálculo - custa inicial Documento de Comprovação 21112317282401900000040165813 04 - Cálculo - Custa Citação Documento de Comprovação 21112317282432700000040165814 Parte 01 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282464200000040167190 Parte 02 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282600500000040167192 Parte 03 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282692200000040167196 Parte 04 - Cópia integral do Processo - 3ª VC - 0010744-49.2009.8.14.0301 Documento de Comprovação 21112317282792900000040167198 Decisão Decisão 21112513162052100000040432080 Decisão Decisão 21112513162052100000040432080 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313374268200000058257347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313374268200000058257347 Petição - juntada de custas e informação de endereço Petição 22052316011040600000059456692 00 - Petição - juntada de custas e informação de endereço - ALLIANZ SEGUROS S.A - 0868266-77.2021.8.
Petição 22052316011057600000059456699 01 - relatéorio de conta do processo - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011105200000059456696 02 - boleto (registrado) - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011140000000059456697 03 - Comprovante de pagamento - 0868266-77.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052316011173500000059456698 Despacho Despacho 22040411280455400000053783500 DILIGÊNCIA Diligência 22061515310647100000062769067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020116015146800000081570843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020116015146800000081570843 Petição Petição 23020716255465400000081904342 Certidão Certidão 23062723302212600000090424035 -
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 18:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0868266-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 1 de fevereiro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0868266-77.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo legal, recolher as custas judiciais relativas do mandado e a diligência do oficial de justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Belém (PA), 13 de maio de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário -
13/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 03:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0868266-77.2021.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1960, 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DESPACHO MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RH.
Pagas as custas pertinentes, se for o caso, INTIME-SE O EXECUTADO para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora conforme art. 525 CPC do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do artigo 525 do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
06/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 02:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 00:56
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0868266-77.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: Nome: MARCIA REGINA DE CARVALHO TABANEZ SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1960, 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DECISÃO Compulsando os autos verifico que esta ação de cumprimento de sentença faz referência ao processo N° 0010744-49.2009.8.14.0301, que tramita na 3° Vara Cível e Empresarial de Belém-Pa, visto que o mesmo por erro de distribuição foi encaminhado para este juízo.
Assim, tendo em vista o referido erro e visto que o processo principal (0010744-49.2009.8.14.0301) tramita em outra vara, REMETA-SE OS AUTOS A 3° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
30/11/2021 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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