TJPA - 0001163-97.2011.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2022 08:08
Baixa Definitiva
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE JORIVALDO NASCIMENTO RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001163-97.2011.8.14.0055 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária Sentenciante: Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá Sentenciado: Estado do Pará Sentenciado: José Jorivaldo Nascimento Rodrigues Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
No caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante da remessa necessária, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que não se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Em remessa necessária, sentença modificada nos termos do provimento recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA referente a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO (processo nº 0001163-97.2011.8.14.0055), ajuizada por JOSÉ JORIVALDO NASCIMENTO RODRIGUES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “(...) 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, no período em que trabalhou fora da região metropolitana à luz da legislação então em vigor de acordo com a respectiva localidade, o qual deverá ser devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (Art. 1-F da, lei 9.494/97 – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.
Havendo recurso voluntário tempestivo, intime-se o apelado para contrarrazões.
Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento.
Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário.
P.
R.
I.
C.
São Miguel do Guamá/PA, 1º de março de 2016.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA.” Na origem, tem-se que a inicial constante no id. 7163033 – págs. 2/6, historia que o autor ingressou com ação ordinária objetivando o pagamento da parcela denominada adicional de interiorização pelo tempo de serviço prestado no interior do Estado, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (id. 7163051 – págs. 12/15 e id. 7163052 – págs. 1/5), sustentando, preliminarmente, da prescrição bienal das verbas de natureza eminentemente alimentar.
No mérito, fala da percepção de Gratificação de Localidade Especial cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituída pela Lei Estadual Nº 5.662/91, bem como da impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização.
Sustenta sobre a vinculação da administração ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II e caput do art. 37, da CF/88.
Impugna os cálculos apresentados pelo autor, bem como sustenta ser incabíveis os juros e correção monetária em virtude do principal ser indevido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
O autor apresentou réplica à contestação (id. 7163053 – pág. 2/4).
Proferida a sentença (id. 7163055 – págs. 1/6), o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos enunciados.
Diante da inexistência de interposição de recurso voluntário, os presentes autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário (conforme certidão – id. 7163058 – pág. 17).
Em despacho sob o id. 7163058 – pág. 21 determinei o sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e o recurso de apelação interposto.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que condenou o Estado do Pará ao implemento da incorporação, no soldo do autor, ora apelado do adicional de interiorização, assim como ao pagamento das parcelas retroativas até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do autor/ora apelado, entendo que não subsiste seu direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, inclusive porque a sentença não chegou a produzir sua eficácia diante da remessa necessária, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do apelado, e, consequentemente, não se aplica a ele sequer a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Ademais, cumpre registrar que, diante dos fundamentos expostos, não há motivo para perdurar o sobrestamento do presente feito baseado na existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
Dá-se que, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada encontra-se prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Ante o exposto, em remessa necessária, MODIFICO a sentença, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelado (id. 7163034 – pág. 9).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 29 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/11/2021 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 09:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2021 09:11
Sentença desconstituída
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29/11/2021 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 11:04
Processo migrado do sistema Libra
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19/11/2021 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2021 13:08
Remessa
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08/01/2019 11:59
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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14/12/2018 11:02
Remessa
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12/12/2018 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/12/2018 13:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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11/12/2018 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 Vol - despacho
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05/12/2018 11:09
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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05/12/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2018 10:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 03/12/2018 - 01 vol.
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03/12/2018 08:20
Remessa - 01 vol c/ 117 fls - Devolvido por equivoco p/ esta Central de Distribuição e sem remessa no Libra, após cumprimento de DILIGÊNCIA determinada.
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21/03/2018 10:31
REMESSA A VARA DE ORIGEM - DILIGENCIA - À origem, para cumprimento de diligência
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20/03/2018 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/03/2018 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - Remessa dos autos p/ secretaria com 113 folhas numeradas-01 volume.
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19/02/2018 10:39
Remessa - 1 vol. com mídia digital
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27/11/2017 11:19
AGUARDANDO REMESSA
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27/11/2017 11:19
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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27/11/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2017 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/06/2017 13:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/05/2017 15:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/05/2017 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - despacho.
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24/05/2017 11:15
Mero expediente - Mero expediente
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24/05/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2017 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 112 fls
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26/04/2017 09:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/04/2017 14:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: ROB
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11/04/2017 14:47
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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