TJPA - 0870362-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 03:23
Decorrido prazo de AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:23
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 05:56
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:56
Decorrido prazo de AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 01:37
Decorrido prazo de AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:37
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 01:48
Decorrido prazo de AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:48
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 01:02
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870362-65.2021.8.14.0301 OPOSIÇÃO (236) AUTOR: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REU: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA Nome: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Processo n° 0870362-65.2021.8.14.0301 CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA apresentou a presente AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE contra AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA.
Em síntese, alegou que presente demanda trata de decorrência do feito de n° 0004800-84.2017.8.14.0301, onde fora nomeado Administrador Judicial para as Sociedades de Propósito Específico ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA., GUNDEL INCORPORADORA LTDA., ORION INCORPORADORA LTDA., TORRE DE FERRARA INCORPORADORA LTDA. e TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA.
Alegou que existe a necessidade de nova nomeação de Administrador Judicial, uma vez que o cenário conflitivo descrito na ação n° 0004800-84.2017.8.14.0301, não apenas estaria mantido, mas também seria sido agravado, constituindo novos fatos e causas de pedir que justificariam a continuidade da intervenção judicial.
Alegou que a decisão que condicionou a validade da administração judicial ao prazo de 8 (oito) meses após a publicação da sentença de embargos de declaração não contempla o prazo necessário para a mitigação dos danos advindos do conflito entre as partes.
Por fim, pleiteou a nomeação do sr.
Maurício Leal Moreira para a condição de Administrador Judicial das referidas sociedades, por prazo indeterminado ou até o trânsito em julgado do presente processo.
Decido.
Primeiramente, cumpre pontuar que este juízo exauriu jurisdição nos autos do processo n° 0004800-84.2017.8.14.0301, tendo proferido sentença de embargos de declaração nos termos acima expostos.
Ocorre que todas as decisões e deliberações realizadas naquele processo, o foram da causa de pedir veiculadas ao mesmo, onde não se pontuou diversas situações que, num juízo de cognição sumária, parecem estar presentes na presente ação.
Assim, cumpre analisar se os fatos narrados na inicial justificam a presença da probabilidade do direito da requerente e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tal como exigidos no art. 300 do CPC.
Da análise de tais argumentos, nessa fase do processo e considerando a urgência que a demanda exige, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar requerida.
Vejamos.
Quanto à probabilidade do direito, tenho que a mesma pode ser aferida da existência mesma de um grande número de ações judiciais, que tramitam no judiciário nas mais diversas instancias, ações estas decorrentes precisamente dos empreendimentos lançados em parceria, cujas respectivas sociedades de propósito específico são as responsáveis.
A autora logrou demonstrar que no período em que vigorou a administração judicial, em média 120 (cento e vinte) demandas foram encerradas, enquanto que restam ainda uma média de 350 (trezentos e cinquenta) ações pendentes.
Isso significa que o prazo estabelecido na decisão anterior, de fato, não se mostra suficiente para uma cautelosa gestão do passivo judicial.
Também importa dizer que, evidentemente, além deste passivo judicial, devem ser considerados os diversos compromissos de natureza extrajudicial que possuem as SPEs, e que também precisam na administração judicial, dado o cenário conflito.
Outrossim, o risco de dano, diante dos fatos postos, parece bem caracterizado.
Os conflitos existentes entre as partes, sócias das empresas para as quais se busca a administração judicial, é, de fato, de evidente conflito.
Chama a atenção a existência de demanda em juízo arbitral envolvendo as partes, questão que, apesar de discutida no feito anterior, não fora considerado como causa de pedir na inerente inicial.
Assim, penso que o risco de que uma inexistência de administração judicial acarrete prejuízo de montas diversas para os consumidores, fornecedores, e também para as próprias empresas é eminente, uma vez que não há, ao que tudo indica, um esforço de entendimento harmônico entre os sócios.
Além de tudo, vale dizer que a inexistência da administração judicial pode comprometer também os interesses do próprio Estado, considerando que as SPEs são devedoras de tributos.
Assim, estando presentes os requisitos, é o caso do deferimento do pedido de nomeação do Administrador judicial.
Contudo, a Autora pleiteia a nomeação do Sr.
Maurício Leal Moreira para a condição de Administrador Judicial, o que não pode ser deferido.
Ora, é notório que o Sr.
Maurício Leal Moreira é um dos sócios da própria Autora, e, assim, é diretamente envolvido no conflito de interesses existente entre as partes, e, seu interesse, naturalmente tende para a própria Construtora Leal Moreira, de quem é sócio.
Diante da inexistência de imparcialidade e isenção de animo do Sr.
Maurício Leal Moreira, indefiro sua nomeação para a condição de Administrador Judicial, e, considerando a história conflitiva da presente demanda; que a mesma é uma decorrência do processo n° 0004800-84.2017.8.14.0301; que o Administrador nomeado naquele feito realizou seu encargo de forma proba e ilibada, com concordância das próprias partes, nomeio para o encargo o Sr.
Nélio Augusto Dantas Elias, portador do CPF nº *46.***.*19-20, contador, residente na Av.
Presidente Vargas, n. 730, apto 1404, Edifício Caixa Econômica, nesta cidade, que deverá atuar até o trânsito em julgado do presente processo ou o exaurimento do acervo de ações judiciais ou demandas administrativas inerentes às SPEs aqui veiculadas.
Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça, em virtude de não estarem configuradas quaisquer hipóteses do art. 189, do CPC Intime-se o Administrador nomeado.
Cite-se as Requeridas, para que apresentem contestação no prazo legal.
Deverá a Autora formular o pedido principal no prazo e formas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120121160258200000041341402 Tutela Cautelar Antecedente - Agra.
ADM JUDICIAL. 7° VARA Petição 21120121160286800000041341403 23º Alteração Contratual - Construtora LM Documento de Identificação 21120121160333900000041341404 Construtora Leal Moreira - procuração(1) Procuração 21120121160397000000041341405 Carta de Preposto - CONSTRUTORA LEAL MOREIRA Documento de Identificação 21120121160444700000041341406 Relatório Geral - SPE Documento de Comprovação 21120121160485300000041341407 Certidão Cível - Requerente Documento de Comprovação 21120121160548400000041341408 Certidão Civel requerida - Torre de Ferrara Documento de Comprovação 21120121160596800000041341409 Certidão Civel requerente - Torre de Ferrara Documento de Comprovação 21120121160673400000041341410 Certidão Civel requerida- Torre de Rhodes Documento de Comprovação 21120121160724300000041341411 Certidão Civel requerente - Torre de Rhodes Documento de Comprovação 21120121160788600000041341412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120209100855100000041373238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120209100855100000041373238 Petição Petição 21120209571746500000041388983 Petição de Juntada de custas iniciais Petição 21120209571777600000041388984 JUSTIÇA CONSTRUTORA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120209571840600000041388987 Relatório de Custas.
Custas Iniciais.
Documento de Identificação 21120209571884100000041388990 Boleto.
Custas Iniciais.
Documento de Identificação 21120209571933500000041388993 Certidão Certidão 21120211331996800000041406798 Decisão Decisão 21120618433718800000041758804 Certidão Certidão 22011812382264100000045110509 -
08/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de AGRA MALIGAWA INCORPORADORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0870362-65.2021.8.14.0301 AUTOR: C.
L.
M.
L.
REU: A.
E.
I.
S., A.
M.
I.
L.
DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão de ID. 43742200, à UNAJ para que certifique quanto ao recolhimento das custas iniciais.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: OPOSIÇÃO (236) Autor: AUTOR: C.
L.
M.
L.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 2 de dezembro de 2021. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/12/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868816-72.2021.8.14.0301
Gr Servicos e Alimentacao LTDA.
Estado do para
Advogado: Daniel Neves Rosa Durao de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:56
Processo nº 0000249-49.2015.8.14.0069
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Elcio Lima Correia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2015 12:28
Processo nº 0803426-93.2018.8.14.0000
Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Carlos Jeha Kayath
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:44
Processo nº 0800051-34.2021.8.14.0112
Promotoria de Justica de Jacareacanga
Valdinei Cardoso Campos
Advogado: Beckenbauer Semblano de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2021 09:20
Processo nº 0051053-77.2010.8.14.0301
Instituto de Gestao Prev do Estado do Pa...
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:28