TJPA - 0813052-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 09:01
Baixa Definitiva
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:27
Prejudicado o recurso
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29/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 25/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO interposto por DANILO CARVALHO DE SOUSA, em face de decisão proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0801636-88.2021.8.14.0123 em face do PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA.
Em síntese, o agravante relata que foi contemplado com um título de domínio sob condição resolutiva emitido pelo INCRA, ao passo que em razão do intuito de realizar projeto sustentável junto a SEMAS/PA e cumprir uma das cláusulas prevista no título, necessitou proceder ao registro no cartório de imóveis.
Contudo, informa que ao tentar registrar o título, o cartório exigiu o pagamento de ITBI ou certidão de isenção, conforme código tributário do município.
Relata que inicialmente, o Município, através de secretário da prefeitura, emitiu uma certidão, genérica, sem os dados do Danilo e da Propriedade, com o fim de garantir a mencionada isenção, porém, o cartório não aceitou, aduzindo a necessidade de que houvesse a descrição dos dados.
Segundo o recorrente, ao solicitar novamente na prefeitura uma certidão detalhada, o Procurador Geral Adjunto emitiu uma decisão ordenando a cobrança do ITBI.
Em função disso, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar, sob a alegação de ilegalidade da cobrança, pois o próprio art. 37, III, do Código municipal, prevê isenção de ITBI quando o alienante é o poder público, além de outras normas federais expostas na inicial do MS.
Requereu liminarmente a concessão de pedido liminar para que a autoridade coatora promova a expedição de certidão de isenção de ITBI, em favor do título de domínio ora colacionado, em nome do impetrante CARVALHO DE SOUSA, sob pena de aplicação de multa diária.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, uma vez que não haveria demonstração de como a pendência tributária estaria a limitar sua posse sobre o imóvel.
Além disso, que a liminar pleiteada visa a declaração de isenção tributária, que se confunde com o próprio provimento final, e por isso adquire contornos de irreversibilidade, pois uma vez compelido a promover a declaração de não incidência tributária com sua apresentação estaria aperfeiçoada a transferência de titularidade do imóvel sem a satisfação garantida ao erário municipal.
Por fim, suscitou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, assim como que o pedido de reconhecimento de ilegalidade do ato e consequente declaração de isenção tributária reclama melhor análise, após o devido contraditório.
Em suas razões recursais, após repetir os argumentos lançados na inicial, aduz que a pendência tributária supostamente ilegal, gerada pela autoridade coatora, cria transtornos econômicos por impedir a geração de renda por meio de projeto sustentável, pois, o registro do título é condição para elaboração de projeto de manejo florestal junto à SEMAS/PA, além de impedir a constituição dos direitos reais sobre o imóvel (art. 1.227 do Código Civil).
Além disso, suscita o decidido no Tema 1124 pelo STF, bem como que o deferimento da liminar não acarreta prejuízo ao erário, uma vez que mesmo posteriormente, com a sentença determinando a cobrança de ITBI, essa somente ocorrerá após o registro do título.
Requer, seja concedida a antecipação da tutela, a fim de que seja ordenado a emissão de certidão de isenção de Imposto de Transmissão de Bem Imóvel – ITBI.
Ao final, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Dito isso, importante asseverar que a concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed.
Podium, pág. 124: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” Já o Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 300 do CPC que trata da tutela de urgência preceitua: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, ao observar o requerimento liminar contido na petição inicial, no sentido de que seja determinada a expedição de certidão de isenção de ITBI, em favor do título de domínio em questão, em nome do impetrante, pedido que se repete nos autos do presente agravo de instrumento, observo que esse esgota o objeto da demanda, na linha do entendimento adotado pelo Juízo singular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, haja vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, a seguir transcrito: “art. 1º (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR SATISFATIVA.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Contra a fazenda pública não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2.
De acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o pedido de liminar contra a fazenda pública confundir-se com o mérito da ação originária, a natureza satisfativa da medida torna inviável a concessão da tutela provisória, tanto na ação de conhecimento como na ação de rito especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04337412520188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019).” Desse modo, considerando expressa vedação legal e a celeridade inerente ao rito do mandado de segurança, não vislumbro ao menos cognição perfunctória o requisito fundamento relevante, necessário para a concessão da liminar pretendida.
De mais a mais, considerando a natureza da demanda em questão entendo relevante que se estabeleça o contraditório, com o escopo de obter maiores elementos para a prolação de decisão quando do julgamento do mérito recursal.
Assim, em cognição perfunctória, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém, 30 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/12/2021 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 16:26
Conhecido o recurso de DANILO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *19.***.*56-73 (AGRAVANTE) e PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA (AUTORIDADE) e não-provido
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18/11/2021 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 17:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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