TJPA - 0813587-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA GOMES em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:19
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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14/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 09:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813587-60.2021.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DA COMARCA DO ACARÁ Vistos etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDRE DA SILVA GOMES, objetivando a concessão da ordem sob a alegação de que em 13/04/2021, a Sra.
Ruth procurou a Delegacia para registrar um B.O em desfavor de seu marido, o paciente, sob a alegação que vinha cotidianamente sofrendo vários tipos e violência, quer seja física e quer seja psicológica.
Deneguei a liminar em 06/12/2021 (ID nº 7447131). Às fls. 69/70, consta pedido de desistência da Defesa, em razão da existência de fatos novos inerente ao remédio constitucional.
Retornados os autos, decido.
Constata-se que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informação da Defesa, ocorreu a perda do objeto, o que motivou o impetrante a formular pedido de desistência, que é ato de disponibilidade, decorrente do princípio da voluntariedade.
Dessa forma, depreende-se que deixou de existir o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, eis que a autoridade coatora já concedeu a liberdade ao paciente.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
INQUÉRITO POLICIAL.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. (...) Com relação ao argumento relativo ao excesso de prazo na formação da culpa, também não possui razão a defesa.
O feito em análise é complexo e envolve vários suspeitos (quinze indivíduos no total), existindo, portanto, justificativa plausível para eventual atraso no encerramento do inquérito e no oferecimento da denúncia.
Além disso, verifica-se que o Ministério Público já ofertou denúncia contra os investigados, de modo que restou prejudicada a alegação defensiva. (...) O constrangimento ilegal anunciado não está demonstrado.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*95-55, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 29/11/2018).
Insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação de Habeas Corpus, conforme se observa no seguinte julgado: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS– PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – UNANIMIDADE.
Em petitório subscrito pelo impetrante, fora informado que o Juízo deferiu o pedido da defesa e concedeu medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, requerendo a homologação da desistência do feito.
Deste modo, vislumbra-se patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto, pelo que deve ser devidamente homologado o pedido de desistência formulado ORDEM PREJUDICADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto e pela HOMOLOGAÇÃO do PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. (537626, 537626, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-10).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face do pedido da Defesa, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2021 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
10/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 16:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/12/2021 10:03
Conclusos ao relator
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07/12/2021 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 12:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 10:40
Juntada de Informações
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02/12/2021 10:12
Juntada de Informações
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813587-60.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: ELINE WULFERTT DE QUEIROZ OAB/PA: 22.894 PACIENTE: CARLOS ANDRÉ DA SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _________________________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, reservo-me a sua apreciação após as informações da autoridade coatora.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicito as informações a referida autoridade, de ordem e através de e-mail, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para esta Relatoria se as informações forem apresentadas antes da data de 02/12/2021.
Após esta data retornem os autos a Relatoria Originária.
Não havendo o cumprimento da diligência pela autoridade coatora, reitere-se o pedido das informações. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
01/12/2021 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2021 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/11/2021 10:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/11/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 10:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0813587-60.2021.8.14.0000 PACIENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: WILSON DE SOUZA CORREA Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 26 de novembro de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
26/11/2021 15:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/11/2021 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/11/2021 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 21:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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