TJPA - 0800521-69.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 04:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 05:21
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800521-69.2021.8.14.0046 DESPACHO Arquive-se o feito.
Rondon do Pará/PA, 13 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 02:53
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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27/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:03
Juntada de Ofício
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02/06/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800521-69.2021.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, manejada pelo ESTADO DO PARÁ em face de MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA, pela qual pretende obstar a execução de honorários pela atuação como defensor dativo, no valor de R$ 2.503,40 (dois mil quinhentos e três reais, e quarenta centavos).
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pedindo pela sua extinção.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da impugnação, pedindo pela sua rejeição. É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora impugna suposta gratuidade judiciária concedida nos autos, contudo, cumpre esclarecer que nos presentes autos não foi concedida gratuidade, havendo o autor recolhido custas.
Portanto, não há que se falar em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Quanto a alegação de ausência de capacidade processual da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, esta também não merece prosperar, uma vez que o polo passivo da ação é o próprio Estado do Pará.
No tocante à ausência de citação do Estado para integrar a lide onde foram arbitrados honorários pela atuação dativa, da mesma forma, não assiste razão ao impugnante, prevalecendo a natureza do título executivo judicial, nos termos dos arts. 24 da Lei n.º 8.906/1994 e 585, V, do CPC.
No que diz respeito a existência de representação da OAB/PA e a impossibilidade de indicação pelo Juízo, esclarece-se que os advogados nomeados na comarca para atuarem como defensor dativo são aqueles indicados pela Subseção da OAB, conforme listagem disponibilizada a unidade judicial, inexistindo prejuízo.
Na mesma linha, não foram coligidos aos autos elementos capazes de demonstrar a inexistência de hipossuficiência do beneficiado, sendo desnecessária a comprovação de pobreza do assistido para que seja nomeado defensor dativo, especialmente em feitos criminais em que é obrigatória a existência de defesa técnica sob pena de nulidade, pelo que inexiste ofensa ao art. 134 da Constituição Federal. É, nesse contexto, inclusive, que ainda que haja defensor público designado para comarca, a insuficiência deste não pode prejudicar o jurisdicionado e o andamento do feito, sendo o caso de nomeação do defensor dativo.
Ademais, em que pese o art. 263, parágrafo único do Código de Processo Penal determine que o acusado deve pagar os honorários do defensor dativo, cabe ao Estado buscar o ressarcimento deste, mediante prova da sua condição apta para pagamento, em feito diverso.
No rumo do ora discorrido, confira-se a jurisprudência da Corte Paraense: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO OU INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS HIPOSSUFICIENTES.
ENSEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
PRINCÍPÍO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constitui obrigação do Estado prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear Defensor Dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado. 2.
No caso concreto, entendo em que o quantum fixado a título de honorários em favor do apelado foi aplicado de forma desproporcional, em alguns processos de sua atuação, considerado o nível de exigência de atuação do apelado.
De outra banda, relevante destacar que o Poder Judiciário não está vinculado aos valores estabelecidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme jurisprudência pátria. 3.
Juros e correção monetária fixados em consonância com os TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ.
Quanto aos juros de mora, sua incidência ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios e correção monetária deverá ser computada a partir da data em que fixada a verba, nesse sentido é o julgamento do RESP 1429060 MG 2014/0004937-8, Publicado no DJ 01/06/2018, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. (AC nº 0130126-80.2015.8.14.0121, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 13/07/2020, Publicado em 28/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, §1º E 24 DA LEI Nº 8.906/94.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE COMO TERCEIRO INTERESSADO.
CONDENAÇÃO QUE ATINGE A ESFERA DE INTERESSE DO APELANTE.
ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE R$ 500,00 MANTIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de Legitimidade como terceiro interessado.
Sentença condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios a Defensora Dativa, ora Apelada.
Condenação que atinge diretamente a esfera de interesses do Apelante.
Caracterização da legitimação e interesse do Estado para recorrer ao duplo grau de jurisdição, na qualidade de terceiro interessado.
Preliminar acolhida. 2-Preliminar de nulidade da intimação do Estado. É cediço que o arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, ainda que o Estado não tenha participado do processo de formação do título executivo, nos termos dos arts. 24 da Lei n.º 8.906/1994 e 585, V, do CPC, sendo este o entendimento pacífico do STJ que remonta de longa data.
Preliminar rejeitada. 3- Impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Insurge-se alegando a não comprovação cabal da situação de pobreza do assistido pelo defensor dativo, entretanto, sabe-se que é ônus da parte comprovar a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determinação do inciso II do art. 373 do CPC, de forma que a alegação genérica sem a efetiva demonstração das condições financeiras da parte em questão não supre a comprovação documental de que o Apelado possuiria meios ao pagamento dos honorários advocatícios.
Preliminar rejeitada. 4-Mérito.
Valor dos honorários.
No que concerne argumento de necessidade de redução do honorários, constata-se que estes foram fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma que entendo que o valor se mostra adequado ao esforço profissional desenvolvido pelo causídico recorrido, na defesa dos interesses dos representados, não correspondendo a valor exorbitante, nem que fira os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, segundo a disposição contida no 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, o Magistrado fixará os honorários do Defensor Dativo com base na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mostrando-se razoável o quantum arbitrado. 5- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (AC nº 0060665-16.2015.8.14.0058, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 06/07/2020, Publicado em 23/07/2020) Quanto a alegação de excesso e falta de parâmetros nos valores arbitrados, analisando os títulos judiciais, se observa que o valor arbitrado se encontra devidamente baseado na Tabela da OAB, não havendo o que se falar em excesso e ausência de fundamentação.
Por fim, não há como autorizar o desconto da verba devida no orçamento da Defensoria Pública, considerando se tratar de pessoa jurídica que sequer figurou no processo.
Conclusão.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Com o transcurso do prazo de trinta dias, certifique-se acerca da existência de eventual recurso (preclusão) e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, podendo atualizar o débito nos termos da presente decisão, ocasião em que será a parte requerida intimada e, somente após, expedido o RPV.
Intime-se e cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 25 de novembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 00:49
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:57
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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