TJPA - 0877861-08.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877861-08.2018.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:21
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 04:23
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:09
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:55
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2022 18:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:11
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877861-08.2018.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
Em consulta ao Sistema de Gestão Judiciária desta Unidade, e após análise do feito, verifico que o processo em tela se encontra em ordem, aguardando o julgamento, que será realizado em ordem cronológica de conclusão, nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil.
Isto posto fica mantida a tramitação interna, para fins de cumprimento ao disposto no caput do Art. 12 do CPC.
Belém, 1 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 10:50
Apensado ao processo 0834026-67.2018.8.14.0301
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08/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 07:47
Juntada de Certidão
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18/04/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 10:10
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2019 10:07
Juntada de Certidão
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02/04/2019 18:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2019 00:07
Decorrido prazo de sefa pará em 26/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2019 13:05
Juntada de Petição de devolução de ofício
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18/03/2019 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 00:47
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 09:44
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 09:34
Juntada de Certidão
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19/02/2019 09:32
Apensado ao processo 0865373-21.2018.8.14.0301
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18/02/2019 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 13:48
Conclusos para decisão
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07/01/2019 13:47
Juntada de Certidão
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20/12/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 13:54
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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