TJPA - 0868817-91.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:32
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DO AMARAL DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:24
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DO AMARAL DE AZEVEDO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:49
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 05:57
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:50
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DO AMARAL DE AZEVEDO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:50
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
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29/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:52
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:50
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO em 10/02/2021 23:59.
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22/02/2021 17:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0868817-91.2020.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KARLA CAROLINA PEREIRA SIMAO Nome: FERNANDA FIGUEIREDO DO AMARAL DE AZEVEDO Endereço: Rua Antônio Barreto, 603, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO 1.
Tara-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO, com fulcro nos artigos 5º, caput, 9º, III, e 62, I, da Lei n.º 8.245/91, em desfavor de FÁBIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS e ALEYSSANDRA SILVA DOS SANTOS, movida por LAÉRCIO ANDRADE e ANA LÚCIA AZEVEDO ALMEIDA ANDRADE, todos qualificadas nos autos, na qual deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que foram pagas as custas iniciais. 2.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO Em relação ao pedido liminar de desocupação, registro que o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 dispõe: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Como se vê, para o deferimento do pedido, a norma legal exige que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37 da Lei, ou seja, por caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Poderá a parte Requerida/Locatária, no prazo legal, apresentar defesa arguindo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, inclusive poderá usar os benefícios pertinentes à purgação da mora, para evitar a rescisão da locação. Ademais, a caução de 3 meses é condição sine qua non para o cumprimento de liminar de despejo. No caso dos autos, verifico que o contrato escrito objeto desta ação não possui as garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato, razão pela qual, preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, DEFIRO o pedido liminar para determinar a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL objeto da presente ação, localizado na Rua Dom Romualdo de Seixas, nº 1500, Ed.
Evolution, sala comercial 2109, Bairro: Umarizal, CEP: 66055-200, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no par. 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, mediante caução idônea no valor equivalente a três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar concedida. Expeça-se o mandado de desocupação para cumprimento somente depois de prestada a caução pelo demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser depositada em conta no BANPARÁ vinculada a estes autos (diligenciar junto à Secretaria deste Juízo), a contar a intimação desta decisão.
Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) de que, tratando-se de despejo por falta de pagamento, poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (PURGAÇÃO DA MORA).
Para tanto, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e ressalto que o depósito deverá ser feito em conta bancária do Banpará vinculada a estes autos, devendo o demandado diligenciar junto à secretaria deste juízo para a sua abertura. 3.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome(m) ciência da presente ação, purgue(m) a mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 – em 15 dias após a citação) e, posteriormente, sendo o caso, apresente(m) defesa; 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). Belém-PA, 13 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
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17/11/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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