TJPA - 0813513-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 12:49
Baixa Definitiva
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04/04/2022 12:34
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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01/04/2022 00:13
Decorrido prazo de SILAS SOUSA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:41
Não conhecido o Habeas Corpus de SILAS SOUSA SILVA - CPF: *74.***.*86-87 (PACIENTE)
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11/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:07
Juntada de Informações
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07/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0813513-06.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: FREDERICO NOGUEIRA NOBRE DE AMORIM (OAB/PA Nº 12.845) E EUCLIDES CUNHA RAMALHO (OAB/PA Nº 28.940) PACIENTE: SILAS SOUSA SILVA.
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800008-67.2021.8.14.0025 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados FREDERICO NOGUEIRA NOBRE DE AMORIM e EUCLIDES CUNHA RAMALHO, em favor de SILAS SOUSA SILVA, que responde a ação penal perante o JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7280625), que, ipsis literis: “ “O Paciente é funcionário público efetivo (Professor) há mais de 20 (vinte) anos, bastante conhecido, querido e respeitado, sobrevive e sustenta sua familia através do seu trabalho, sempre residiu e possui residência fixa no distrito de culpa, possui bons antecedentes, correndo o risco de ser preso injustamente e perder definitamente sua única fonte de renda, mesmo inexistindo real necessidade da sua prisão cautelar.
Colhe-se dos autos do processo supra-aludido (0800008-67.2021.8.14.0025) que o Paciente tem em seu desfavor mandado de prisão preventiva expedido – cópia anexa, em 11 de Maio do ano corrente, pela suposta prática de crime de estupro (Código Penal, art. 213).
A decisão acorreu após representação do MP, onde na oportunidade aduziu que o paciente “teria obrigado a vítima (sua atual esposa) a praticar conjunção carnal mediante ameaça, e que após algum tempo a teria obrigado a casar-se com ele”.
Na decisão a Juíza de piso fundamentou a medida sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Em face da referida decisão, fora impetrado Pedido de Revogação ou Substituição por Outra Medida Diversa, sendo indeferido o pleito acautelatório, cuja cópia aqui anexamos, cujo teor ora transcrevemos: Após o indeferimento e ainda durante a instrução, foi tentado Habeas Corpus perante este R.
Tribunal, manifestando a representante do MP favoravelmente pela concessão do writ, entretanto, a ordem foi denegada no julgamento em plenário.
Excelência, a instrução foi encerrada, assim, não existe possibilidade de óbice à conveniência da instrução criminal.” Pelos motivos expostos, requer: “Pos todo o exposto, requer se digne o Douto Desembargador Relator em, incontinenti, conceder a medida liminar pleiteada para revogar a prisão e assegurar ao paciente SILAS SOUSA SILVA o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição do competente alvará de soltura.
Requer-se, ainda, que realizados os trâmites legais, ao final, este E.
Tribunal confirme a liminar para, em definitivo, conceder a ordem de Habeas Corpus e a revogação da prisão ilegal, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 CPP), o que se requer subsidiariamente, com a consequente expedição de alvará de soltura, em definitivo.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
06/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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05/12/2021 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 11:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS 0813513-06.2021.8.14.0000 RELATORA: DESA.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Trata-se de Habeas Corpus, cuja competência para processamento e julgamento compete à Seção de Direito Penal, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJPA, razão pela qual determino a redistribuição do feito ao referido órgão julgador nos moldes do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018-VP deste Tribunal de Justiça, mantendo a minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/5/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento que em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do Desembargador inicialmente sorteado.
Cumpra-se.
Após, conclusos, com a MÁXIMA CELERIDADE, diante de petição pendente de apreciação.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora -
30/11/2021 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 10:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/11/2021 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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