TJPA - 0808397-69.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:29
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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20/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 10:22
Extinto o processo por desistência
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02/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 01:00
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808397-69.2019.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 PARTE REQUERIDA: JUVENAL VIEIRA Endereço: DOIS DE OUTUBRO, 21, (Joércio Barbalho), AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-690 DESPACHO I – Considerando a informação de que a Parte Requerida faleceu (ID 23206616), INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao "órgão responsável pelos Cartórios de Registro de Civil do estado do Pará" requisitando a segunda via da certidão de óbito do consorciado, vez que cabe a Parte Autora fazer pedido certo e determinado, além de demonstrar a real necessidade de intervenção do Juízo, assim como demonstrar os fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte a manifestação.
II – Ressalte-se que o andamento do feito, dentro de uma perspectiva de cooperação processual, depende de uma série de informações e demonstração de realizações de diligências que, muitas vezes, advém da própria parte, pois a qualificação e endereço válido para citação são dados que a parte pleiteante deve informar ao juízo a fim de triangularizar essa relação processual.
Por outro lado, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Desta forma, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Com efeito, vislumbra-se ofensa ao princípio acima exposto quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe.
III - Nesse sentido, diga a parte autora, através do(a) advogado(a) sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de dez dias.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
IV – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB. -
02/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 10:59
Conclusos para despacho
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20/04/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 19:01
Conclusos para despacho
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23/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
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01/08/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 11:20
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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