TJPA - 0800611-02.2020.8.14.0050
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:52
Decorrido prazo de NORBERTO DOS REIS MACHADO em 08/08/2024 23:59.
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13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de HELIODORO GOMES BUENO NETO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:25
Decorrido prazo de NORBERTO DOS REIS MACHADO em 26/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:21
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:20
Decorrido prazo de NORBERTO DOS REIS MACHADO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de HELIODORO GOMES BUENO NETO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:11
Decorrido prazo de NORBERTO DOS REIS MACHADO em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:27
Decorrido prazo de HELIODORO GOMES BUENO NETO em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:39
Apensado ao processo 0800714-97.2020.8.14.0053
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30/03/2022 03:51
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800611-02.2020.8.14.0050 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NORBERTO DOS REIS MACHADO contra OTÁVIO MENDES DO PRADO e HELIODORO GOMES BUENO NETO.
Em síntese, afirmou-se que NORBERTO MACHADO firmou com OTÁVIO PRADO um INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS de um imóvel rural denominado “fazenda maribondo”, com 150 (cento e cinquenta) alqueires e suas benfeitorias, localizado nas margens do Rio Capivari, São Félix do Xingu-PA.
O autor/vendedor listou os bens que deveriam ser entregues pelo comprador como forma de pagamento (dinheiro, imóveis, automóveis).
O autor afirmou que o comprador não cumpriu com o acordo entabulado, sendo que vem postergando a entrega dos bens, bem como que o comprador (OTÁVIO) teria vendido a fazenda para o segundo requerido (HELIODORO).
Afirmou que no acordo que ele (NORBERTO) entabulou com OTÁVIO há previsão expressa de que este último somente poderia adentrar no terreno após quitação do negócio e entrega da documentação pertinente.
Em sede de tutela liminar, requereu a reintegração de posse em relação à mencionada fazenda.
Procuração e documentos juntados.
Decisão declinando da competência e remetendo os autos para esta Comarca (id21404855). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Observo que proteção possessória é figura independente em relação ao direito de propriedade.
Portanto, a questão ventilada em ação possessória exige a decisão que delimite qual das partes possui a posse ou a melhor posse. É o que autoriza a ação possessória apresentada a este juízo.
Em suma, deve-se, primeiramente, saber se há posse por parte do(s) demandante(s) e, em seguida, se restou caracterizado o esbulho por parte do(s) demandado(s).
Sobre o tema, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Nesse sentido, convém ressaltar que possuidor é aquele que age como se fosse proprietário, sendo a posse uma decorrência do direito de propriedade, uma exteriorização de um dos poderes inerentes a esta, como o uso, o gozo e a disposição, embora possa ser dissociada do domínio.
Nos termos do art. 561 do CPC/15, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível apenas quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Com efeito, vale consignar que somente tem lugar a exceção dominial quando ambos os litigantes vierem a travar disputa pela posse a título de proprietários.
Como ressaltado, a proteção possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, de modo que, uma vez provada a posse dos autores, o esbulho praticado pelos demandados dentro do prazo de um ano e um dia e a perda da posse, viável se mostraria o deferimento do pedido liminar constante nos autos.
A reintegração de posse (ora pretendida) é o instrumento cabível quando algum possuidor sofre esbulho.
Entende-se por esbulho o ato através do qual o possuidor perde sua posse de maneira injusta (por precariedade, violência ou clandestinidade).
Em outras palavras, pode-se afirmar que há esbulho quando alguém estiver impedido de exercer a retenção ou fruição do bem possuído ou então quando está impossibilitado de continuar.
Compulsando os presentes autos, após a realização da audiência de justificação, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para determinar a reintegração de posse pretendida pelo autor.
Isto porque não restou bem caracterizado o instituto do esbulho possessório.
Conforme o próprio autor afirmou, após celebrar o negócio jurídico com OTÁVIO BEZERRA DO PRADO, aquele (o autor) ainda conseguiu ter acesso à Fazenda vendida, com a finalidade de retirar os animais que lhe pertenciam, pois estes não estavam abarcados no contrato.
O demandante relatou não encontrar oposição/obstáculo para retirar os animais da Fazenda.
No depoimento do requerido HELIODORO NETO, este confirmou que quando adquiriu a área, ainda existiam animais que pertenciam ao autor e que não criou oposição para que este providenciasse a retirada destes.
Assim sendo, considerando a atual fase processual e as provas já carreadas aos autos, não vislumbro que o autor teve a posse esbulhada, tendo em vista que não foi impedido de ter acesso à Fazenda para retirar seus animais.
Vislumbro ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Prejudicada, pois, a análise do periculum in mora.
Face ao exposto, em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse.
Em atenção à petição id51243205, considerando que no processo nº 0800714- 97.2020.8.14.0053 também foi ventilada a realização de contrato de compra e venda da Fazenda Maribondo, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes, determino com base no art. 55, §3º, do CPC/15, o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0800714- 97.2020.8.14.0053.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para que inclua a presente demanda na pauta de audiência de conciliação.
São Félix do Xingu-PA, data e hora da assinatura eletrônica.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
28/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:17
Audiência Justificação realizada para 24/02/2022 11:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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23/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:34
Decorrido prazo de HELIODORO GOMES BUENO NETO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:33
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de HELIODORO GOMES BUENO NETO em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:47
Decorrido prazo de NORBERTO DOS REIS MACHADO em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:16
Audiência Justificação designada para 24/02/2022 11:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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01/12/2021 00:53
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800611-02.2020.8.14.0050 DESPACHO Nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC/15, designo audiência de justificação prévia para o dia 24/02/2022, às 11h30.
Citem-se os réus (contato no id40182057) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência designada, com a advertência de que deverão apresentar documentos e testemunhas em banca, sem necessidade de prévia intimação.
Deve constar ainda a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/2015.
Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Esta medida visa facilitar a participação de todos (principalmente em razão das peculiaridades geográficas do Município de São Félix do Xingu-PA), bem como para resguardar a saúde e integridade dos participantes, haja vista que mesmo vacinados, ainda permanecem vigentes as recomendações quanto ao distanciamento social.
Nesse sentido, para participarem do ato, as partes devem acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7111bce35d38464fb20b7642edc0742d%40thread.tacv2/1637890386266?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a realização da audiência acima designada.
O presente despacho serve como mandado de citação e intimação para os fins legais.
Oportunamente, conclusos.
São Félix do Xingu/PA, data do sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto Observações: O aplicativo Microsoft Teams pode ser utilizado gratuitamente, sem necessidade de instalação do computador, sendo acessado através do seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in Pelo celular pode ser instalado pelos seguintes endereços: Android:https://play.google.com/store/apps/detailsid=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US IOS: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 -
26/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/12/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2020 13:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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09/12/2020 11:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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09/12/2020 11:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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30/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2020 14:50
Conclusos para decisão
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12/11/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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