TJPA - 0812224-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 07:58
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ADINAMAR VASCONCELOS CASTRO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:03
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812224-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADINAMAR VASCONCELOS CASTRO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar não ser a via adequada para reclamar o cumprimento de outra decisão e que o pedido deveria ter sido proposto perante o juízo originário.
Decidi pelo indeferimento da gratuidade processual em relação às taxas judiciárias e custas recursais e determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, recolher as custas processuais devidas a serem calculadas em conformidade com o valor da causa indicado.
O agravante veio aos autos requerer desistência expressa do recurso e a consequente extinção processual, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, por entender que a via adequada para questionar a sentença de primeiro grau em Mandado de Segurança é o Recurso de Apelação. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 998 do CPC, a desistência recursal poderá ser formulada pelo recorrente a qualquer tempo, independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus regulares efeitos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de novembro de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/11/2021 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:10
Homologada a Desistência do Recurso
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24/11/2021 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADINAMAR VASCONCELOS CASTRO - CPF: *39.***.*93-00 (AGRAVANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AGRAVADO) e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO - CNPJ: 35.747
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04/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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