TJPA - 0800023-39.2019.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 17:34
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
17/03/2022 04:10
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:12
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800023-39.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Perdas e Danos REQUERENTE: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: IREMAR BATISTA BUENO Endereço: Rua Iça, 09, Vila Munguba, Centro comercial, Vila de Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim, a pedido do autor, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Intime-se o autor, via DJE.
Monte Dourado, 15 de fevereiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
15/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:01
Extinto o processo por desistência
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03/02/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:52
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800023-39.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Perdas e Danos REQUERENTE: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: IREMAR BATISTA BUENO Endereço: Rua Iça, 09, Vila Munguba, Centro comercial, Vila de Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO Intime-se o Autor, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente o endereço atualizado do executado, uma vez que restou infrutífera sua citação, ou requerer o que entender de direito.
Apresentado novo endereço e com as custas devidamente pagas, cumpra-se novamente o despacho que determinou a citação do requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Distrito de Monte Dourado, 9 de novembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
11/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 01:14
Decorrido prazo de IREMAR BATISTA BUENO em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:31
Decorrido prazo de IREMAR BATISTA BUENO em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800023-39.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Perdas e Danos EXEQUENTE: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 EXECUTADO: IREMAR BATISTA BUENO Endereço: Rua Iça, 09, Vila Munguba, Centro comercial, Vila de Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO Indefiro o pedido de intimação do executado na pessoa de seu advogado, outrora constituído, eis que é de conhecimento público que fora eleito vice-prefeito do Município de Almeirim, estando impedido, portanto, de advogar.
Inndefiro também o pedido de intimação por edital, uma vez que o executado possui endereço conhecido nestes autos.
Cumpra-se novamente a decisão de ID 22979511 no endereço do executado, devendo, o Oficial de Justiça proceder a intimação por hora certa, se preciso for.
Ainda, deve o executado constituir novo advogado nos autos no prazo de 15 dias, considerando o impedimento de seu patrono.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado, 21 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/07/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 02:00
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800023-39.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Perdas e Danos REQUERENTE: Nome: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: IREMAR BATISTA BUENO Endereço: Rua Iça, 09, Vila Munguba, Centro comercial, Vila de Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO 1. Considerando que não houve a oposição de embargos monitórios e nem o pagamento do débito, considera-se constituído de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual converto o procedimento monitório em cumprimento de sentença de pagar quantia certa, devendo ser observado o rito previsto no artigo 523 e seguintes do NCPC. 2. Retifique-se a autuação do processo no PJE para "cumprimento de sentença". 3.
Intime-se pessoalmente por carta com aviso de recebimento o executado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ambos no percentual de 10% sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC. 4. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceder à atualização do débito exequendo, bem como começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC). 5. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial, ocasião em que será observada a penhora prioritária de dinheiro, nos termos do artigo 835, § 1º do NCPC. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Monte Dourado (PA), 3 de fevereiro de 2021. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
03/02/2021 23:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 22:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
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31/01/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 12:53
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 17:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 12:54
Outras Decisões
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09/01/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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