TJPA - 0822801-16.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:52
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:08
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0822801-16.2019.8.14.0301 IMPETRANTE: EDIVALDO CUNHA DA SILVA IMPETRADO: WELLINGTON MONTEIRO CARDOSO, COORDENADOR DO CEEAT ITCD E IPVA, ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 95335788) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 22 de junho de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
22/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:39
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822801-16.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVALDO CUNHA DA SILVA IMPETRADO: WELLINGTON MONTEIRO CARDOSO, COORDENADOR DO CEEAT ITCD E IPVA, ESTADO DO PARA EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL EDIVALDO CUNHA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DO CEEAT ITCD E IPVA.
Refere o impetrante que firmou parcelamento de débito fiscal de IPVA junto à SEFA/PA (parcelamento nº 192018090001908-4), em 15 parcelas mensais, a ser efetivado através de débito automático em sua conta no último dia de cada mês, sendo a 1ª parcela em 29/06/2018 e a última em 30/08/2019.
Ocorre que, segundo o impetrante, houve erro na quitação da parcela de número 4 (vencida em 28/09/2018), sendo gerado um débito residual de R$55,39.
Ademais, refere um erro na quitação da parcela de número 6, sendo novamente gerado débito residual (R$36,70), sendo a parcela quitada somente em 03/12/2018, sendo que o vencimento ocorreu em 30/11/2018.
Assevera que só tomou conhecimento acerca do ocorrido em 03/01/2019, quando a parcela de número 7, vencida em 28/12/2018, não foi debitada de sua conta.
Consigna que o parcelamento foi rescindido em 27/12/2018, bem como que tentou solucionar administrativamente a questão, mas não obteve sucesso.
Ao final, requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário guerreado, em razão do ajuizamento da ação de execução fiscal nº 0000612-14.2018.8.14.0010 e, no mérito, a concessão da segurança para ser declarado nulo o ato que determinou o cancelamento do parcelamento, sendo este reestabelecido nos termos acordados entre as partes.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações (ID Num. 10366943).
Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará, conforme ID Num. 10643703.
No ID Num. 13514928 foi deferida a liminar requerida na exordial.
No ID Num. 14110241 o impetrado informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 14224131.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 83167226). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por EDIVALDO CUNHA DA SILVA em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DO CEEAT ITCD E IPVA.
Compulsando os presentes autos, observo que a segurança deve ser concedida.
Da análise das argumentações das partes e das provas juntadas aos autos, verifico que a rescisão do parcelamento mostra-se medida desarrazoada diante do caso concreto.
Isto porque, o que houve foi a geração de saldo residual pela apropriação das parcelas com dias de atraso, contudo, referida apropriação deveria ser efetivada através de débito automático e, em que pese a previsão da Instrução Normativa da SEFA/PA que rege o contrato (nº 11/2018) prever em seu art. 13, §1º que “Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela”, verifico que o que restou em aberto foi o saldo residual gerado, nos valores irrisórios de R$55,39 e R$36,70, referentes as parcelas 4 e 6.
Assim, do exame dos documentos de IDs Num. 9898937 - Pág. 9 e seguintes, nota-se que foi informado ao contribuinte que deveria emitir o DAE para quitação das parcelas residuais e o restabelecimento do parcelamento, contudo, não foi possibilitado à parte, de fato, a emissão dos referidos documentos, uma vez que o parcelamento estava rescindido junto ao sistema da SEFA/PA.
Desta forma, demonstra-se medida desproporcional e violadora da razoabilidade a rescisão do parcelamento pela inadimplência das parcelas residuais, uma vez que não foi dado ao contribuinte a possibilidade da quitação, ante a revogação do acordo.
Ora, no caso em comento, o impetrante vinha adimplindo regularmente as parcelas acordadas, tendo o inadimplemento ocorrido em virtude de falha na apropriação dos pagamentos através do sistema de débito automático, o que foi reconhecido pela SEFA em comunicação com o contribuinte, sendo-lhe informado que “O parcelamento foi reativado, porém, é necessário informar o contribuinte para que seja emitido DAE do valor residual da parcela 4 e 6, antes da ocorrência de nova rescisão” (ID Num. 9898937 - Pág. 9), contudo, não lhe foi oportunizada a emissão documento, pelo que não pode ser admitida como proporcional e, portanto, legal, à luz do devido processo legal substancial, a revogação do acordo.
Ademais, infere-se que, diante do adimplemento das prestações em atraso, ficando em aberto apenas saldos residuais, não há que se falar em prejuízo ao erário, havendo, ao contrário, aumento na arrecadação do Estado.
Em situações semelhantes, o STJ vem assim decidindo: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA.
APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014.
No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.
III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário.
Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV -
Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1736024/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). – Grifos nossos Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 13514928 e concedo a segurança pleiteada na vestibular para determinar o restabelecimento do parcelamento nº 192018090001908-4, nos exatos termos de sua negociação original, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado ao reembolso das custas pagas pela parte impetrante, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.328/15.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Ciência da presente decisão à Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:13
Concedida a Segurança a EDIVALDO CUNHA DA SILVA - CPF: *49.***.*71-00 (IMPETRANTE)
-
23/02/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 20:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 02:04
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 03:01
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0822801-16.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIVALDO CUNHA DA SILVA IMPETRADO: WELLINGTON MONTEIRO CARDOSO, COORDENADOR DO CEEAT ITCD E IPVA, ESTADO DO PARA DESPACHO R.H.
Em consulta ao Sistema de Gestão Judiciária desta Unidade, e após análise do feito, verifico que o processo em tela se encontra em ordem, aguardando o julgamento, que será realizado em ordem cronológica de conclusão, nos termos em que dispõe o Código de Processo Civil.
Isto posto fica mantida a tramitação interna, para fins de cumprimento ao disposto no caput do Art. 12 do CPC.
Belém, 1 de dezembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2019 10:29
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2019 10:29
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2019 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:25
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
-
13/08/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2019 12:21
Juntada de relatório de custas
-
22/07/2019 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/07/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:32
Movimento Processual Retificado
-
14/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 11:12
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 08:51
Conclusos para despacho
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16/05/2019 08:51
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2019 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 14:10
Declarada incompetência
-
06/05/2019 22:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/04/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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