TJPA - 0813604-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 12:05
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
15/02/2022 00:57
Decorrido prazo de REGINALDO BARROS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0803599-15.2021.8.14.0000 PACIENTE: REGINALDO BARROS DA SILVA IMPETRANTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM e MICHELE ANDRÉA TAVARES BELÉM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos a um habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO BARROS DA SILVA, apontando, como autoridade coatora, a 1ª Vara do Tribunal do Júri/PA, nos autos nº 0805825-51.2021.8.14.0401.
Consta da impetração, que no dia 24.04.2021, por volta das 17:00h, na Av.
Almirante Barroso, próximo da Avenida Tavares Bastos, bairro Castanheira, nesta capital, o paciente teria atropelado Maria Rosineide Cavalcante Barros, causando-lhe a morte.
Alega que em 25.04.2021 foi decretada a custódia cautelar do paciente, conforme decisão acostada em fls. 22/29 dos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Em razão disso, no dia 18.05.2021, o paciente foi denunciado pelo Órgão Ministerial, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incisos II e III, do CPB.
Em 02/06/2021, foi indeferido pelo Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o pedido de revogação da prisão preventiva que havia sido requerido em favor do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (Id. 7300647).
Objetivando restituir-lhe a liberdade, a defesa impetrou o presente mandamus, onde alega excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; sustenta que o paciente não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, utilizando-se do princípio da presunção da inocência, e requer, em caráter subsidiário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Os autos vieram redistribuídos, ocasião que me reservei, para análise do pedido de liminar, após informações da autoridade coatora. (ID.7308661) Em 03/12/2021 foram prestadas informações pelo juízo coator (ID.7422912 ) Indeferi o pedido liminar (ID. 7427048) e encaminhei os autos à Procuradoria de Justiça.
Em 15.12.2021, a defesa formulou pedido de reconsideração em razão da decisão proferida em 03.12.2021 (ID. 7427048), que indeferiu o pedido liminar.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Francisco Barbosa de Oliveira, manifestou-se (ID. 7478832) pelo conhecimento e denegação do writ.
Em 15/12/2022 a defesa interpôs pedido de Reconsideração em razão de fato novo - LAUDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS (ID.7592049).
De acordo com o impetrante, há necessidade da imediata suspensão do cumprimento da prisão imposta nos autos, até o julgamento do mérito, tendo em vista FATO NOVO, laudo de reprodução simulada dos fatos, a verdade está saltando aos olhos, e a verdade é que a vítima se jogou na frente do ônibus em movimento, e justamente no ponto cego do motorista, que não a viu, e, por isso, continuou seu trajeto, como se vê no laudo assinado por perito oficial Dr.
Paulo Sérgio F.
Ozela, do Centro de Perícas Científicas Renato Chaves: “Portanto a causa provável do atropelamento foi a entrada inopinada do pedestre na frente do veículo em movimento chegando até o centro dos párabrisas em apenas dois segundos, além de seu deslocamento anterior a sua entrada ter sido sempre na direção do ponto cego do condutor do setor angular dianteiro direito do coletivo, sendo quase impossível a visualização do pedestre pelo condutor, e após seu ingresso na frente do veículo a visibilidade do condutor foi encoberta pelo decalque existente afixado no párabrisa da direita e pelo painel de instrumentos conforme detalhes nas ilustrações” (sic) O laudo afirma ainda que, ainda que o motorista conseguisse ver a vítima, isso não impediria o atropelamento, devido ao tempo que ela correu para a frente do ônibus, e o tempo necessário para acionar o freio, como se vê: “pois mesmo se o ingresso da vítima na frente do coletivo fosse observado pelo condutor, neste caso seria impossível evitar o atropelamento, pois durante este intervalo de tempo, ou seja, dois segundos, o condutor teria reflexo apenas para acionar os freios, e quando os freios fossem acionados a desaceleração imediata do ônibus culminaria com a queda da Vítima para debaixo do coletivo” (sic) Arguiu que depois da perícia juntada, não resta mais dúvidas de que o que aconteceu foi um acidente de trânsito, e mais, de que a vítima deu causa à sua morte agindo com total imprudência , o que seriam circunstâncias que favoreceram ao entendimento pela concessão da liminar.
Arguiu também como fundamento, que o magistrado pode e deve reanalisar a prisão do acusado constantemente, e, verificando que não existe mais motivos para mantê-la, revogar imediatamente o decreto da medida cautelar mais gravosa do processo criminal, conforma art. 316 do CPP.
Por fim, alegou que por mais que envolva questões de mérito, é forçoso reconhecer que tais questões levam, indubitavelmente, à absolvição, ou ao menos à desclassificação do crime pelo qual o paciente está sendo acusado.
Portanto, tais fatores desconstituiriam as alegações refutadas na decisão que indeferiu a liminar, restando preenchidos os requisitos do fumus bonis iuris e o periculum in mora, portanto, evidenciando a ilegalidade da prisão.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA Como dito alhures, tratam-se os presentes autos a um habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO BARROS DA SILVA, apontando, como autoridade coatora, a 1ª Vara do Tribunal do Júri/PA.
Em consulta ao PJE do 1º grau, observou-se, que o Juízo a quo revogou a prisão do paciente em 17/01/2022 (ID.47464810 - Pág. 4), julgo prejudicado o presente feito, face a perda de objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento.
Cumpra-se.
P.R.I.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
26/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
25/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0813604-96.2021.8.14.0000 PACIENTE: REGINALDO BARROS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 26 de novembro de 2021 .
MAIRTON MARQUES CARNEIRO -
30/11/2021 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 08:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 10:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234258-02.2016.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Margela Alexandre da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2020 13:14
Processo nº 0803677-21.2019.8.14.0051
Paulo Henrique dos Santos Martins
Alexandre Segio Baia Silva
Advogado: Aline Mara Batista Paulino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 11:32
Processo nº 0804735-31.2019.8.14.0028
Transportador Revendedor Olivi LTDA
C da C Souza Farias Eireli
Advogado: Joao Rafael Leite Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2019 17:41
Processo nº 0826734-60.2020.8.14.0301
Jefferson Pompeu Carvalho
Cirio Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Claudio Mendonca Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2020 17:03
Processo nº 0813672-46.2021.8.14.0000
Telmo Ferreira Correa
01 Vara Civel da Comarca de Marituba
Advogado: Anderson Francisco Matos Besteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2021 11:42