TJPA - 0801752-34.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:07
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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19/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 01:24
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:51
Indeferida a petição inicial
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03/03/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 10:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:09
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801752-34.2021.8.14.0046 DESPACHO 1.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), sendo o valor do imóvel discutido nos autos, conforme contrato de compra e venda apresentado no ID. 43511241, nos termos do Art. 292 IV, §3 do CPC. 2.
Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 6.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 7.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Rondon do Pará/PA, 1 de dezembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
01/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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