TJPA - 0869526-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0869526-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869526-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PENSÃO POR MORTE.
Requerente : SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA.
Requeridos : IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA, neste ato representada por sua curadora ELVIANA BARBOSA DE CARVALHO, ambas já qualificadas nos autos, em face do IGEPREV.
Narra a peça inicial que a Autora é titular de pensão por morte em virtude do falecimento do ex-segurado ELVIO DOS SANTOS BARBOSA, em 13/02/2016, conforme certidão de óbito em anexo.
Contudo, atualmente recebe os proventos de pensão em 70% (setenta por cento) dos proventos do ex-servidor, conforme a portaria de concessão de aposentadoria n. 0112, de 01/02/2017, com fundamento nos artigos 6º, inciso I, 25, 25-A, inciso I e art. 29 da Lei Complementar n. 39 de 09/01/2002, que institui o regime de previdência do Estado do Pará, alterada pelas leis complementares 044/2003, 049/2005, 051/2006 e 070/2010.
Informa que em 13/02/1992, ocorreu a aposentadoria do ex-segurado, o qual veio a falecer no ano de 2016.
Todavia, aduz que vem recebendo o benefício da pensão por morte em valor aquém do que acredita fazer jus, isto é, sem a integralidade e paridade do que recebia o ex-segurado quando em vida.
Diante disso, requer, em síntese, a condenação do IGEPREV a pagar a pensão por morte no valor total pleiteado, bem como, as parcelas retroativas do benefício pago a menor.
Parte autora juntou documentos.
O IGEPREV ofertou contestação no ID. 89688916.
Houve réplica pela Autora, ID. 92957686.
Parecer ministerial de ID. 95604438, opinando pela improcedência do pedido.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença, ID. 106523642. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de revisão do valor de pensão por morte, pleiteado por pensionista do IGEPREV.
Analisando-se a matéria de que versam os presentes autos, verifico que se trata de constatar se a parte Autora possui ou não o direito de receber pensão por morte em valor correspondente à integralidade do que percebia o ex-segurado, policial militar, quando em vida, bem como, em paridade com o que receberia caso vivo estivesse.
Trata-se, portanto, de analisar o critério de fixação do valor da pensão a que faz jus a parte autora, se seria igual ao valor dos vencimentos do servidor falecido (integralidade), bem como, se devem ser pagos em paridade.
A “integralidade”, enquanto parâmetro de fixação do valor da pensão por morte, está prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, já com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vejamos o que preceitua o mencionado dispositivo: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (GRIFOS NOSSOS).
Cumpre, desde o início, asseverar a diferença entre os institutos da “integralidade” e da “paridade” no que atine a proventos e pensões.
Enquanto o primeiro diz respeito ao critério ou parâmetro de fixação do valor do benefício (art. 40, § 7º, I e II da CF/88), o segundo, por sua vez, consiste no critério de reajuste/revisão desse benefício, isto é, se será reajustado na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
A paridade está prevista no § 8º do já citado art. 40 da Lei Maior, segundo o qual: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (GRIFOS NOSSOS).
Por seu turno, a mencionada EC nº 41/2003, de 19.12.2003, que alterou o artigo 40 da Constituição, pôs fim às garantias constitucionais da integralidade e da paridade no valor dos proventos de aposentadoria e pensões.
Antes da sua vigência, a regra era que o valor de tais benefícios deveria corresponder à integralidade do que percebia o servidor, bem como, que seriam reajustados de acordo com os vencimentos dos servidores da ativa, conforme a antiga redação do art. 40, § 8º da CF/88, incluído pela EC 20/98, in verbis: § 8º: Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade [...].
Após a publicação da Emenda nº 41/03, contudo, pôs-se fim ao regramento da integralidade e da paridade entre proventos e pensões.
No que concerne à paridade especificamente, a regra passou a ser outra, conforme atual redação do § 8º, alterada pela EC 41: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
Ou seja, como se vê, o texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios no sentido de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
No tocante ao instituto da integralidade também extinto pela Emenda (critério de fixação do valor do benefício), a EC 41/2003, em seu art. 6º, assegurou, todavia, o direito adquirido do servidor que ingressou no serviço público até a data da sua publicação, em 31.12.2003, e que, àquela época, reunia as condições para obtenção de benefícios previdenciários, permitindo que se aposentasse com proventos integrais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” (GRIFOS NOSSOS).
Proventos integrais, portanto, são os que correspondem à totalidade da remuneração que percebia o servidor no cargo em que se deu a aposentadoria.
A integralidade assegura que o servidor, quando se aposentar, perceba proventos correspondentes à totalidade da remuneração que fazia jus quando em atividade.
Difere, portanto, do princípio da paridade, segundo o qual, a revisão dos proventos e pensões será na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, garantindo, assim, a extensão do reajuste aos aposentados e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores do quadro da ativa.
Feitas tais considerações, estabelecida a diferença entre integralidade e paridade, e exposto o novo regramento introduzido pela EC 41/2003, o qual pôs fim à regra da integralidade e da paridade nos critérios de fixação de valor e reajuste de proventos e pensões, passemos a analisar se possui ou não a Autora o direito de perceber o benefício da pensão por morte no valor correspondente à integralidade e à paridade dos proventos recebidos pelo instituidor da pensão, nos termos do pedido constante na inicial.
Pois bem. É sabido que assim como a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições para sua obtenção, de igual modo, a pensão regula-se pela lei vigente ao tempo do falecimento do segurado.
Trata-se do princípio do Tempus Regit Actum que rege as relações jurídicas no âmbito previdenciário e o qual foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Pela análise dos documentos constantes nos autos, verifico, no ID. 43017663, que o ex-servidor faleceu em 2016, isto é, antes da promulgação da EC 41/2003.
Contudo, consta também que quando em vida, sua aposentadoria ocorrera em 1991, ID. 43017671.
Desta feita, cabe-nos verificar se a pensão por morte decorrente de ex-servidores falecidos antes do advento da EC 41/2003, deve ou não corresponder à integralidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, conforme requer a parte Autora.
Embasaremos nossa análise no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580 do Supremo Tribunal Federal (STF), que apreciando o tema 396 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao recurso no sentido de reconhecer que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Pautou-se a Corte Suprema na exceção ao atual regramento da paridade instituída pela EC 47/2005.
Em regra, nos termos da EC 41/2003, ao servidor público falecido após 19.12.2003, data da publicação daquela emenda, a pensão por morte de seus dependentes será reajustada sem observância ao princípio da paridade, mas conforme critérios estabelecidos em lei que preserve, em caráter permanente, o valor real do benefício (atual redação do art. 40, § 8º).
Há, entretanto, uma exceção a essa regra introduzida pela EC nº 47/2005, a qual garantiu o direito à paridade das pensões decorrentes do óbito de servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e que reúnam os requisitos cumulativos elencados no art. 3º da EC 47, senão vejamos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (GRIFOS NOSSOS).
Por seu turno, o art. 7º da EC 41/2003 assim dispôs: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (GRIFOS NOSSOS).
Como se depreende, a exceção à regra da não extensão da paridade aos proventos e pensões aplica-se ao servidor aposentado nas condições do art. 3º da EC 47/2005, o qual, nessa hipótese, terá direito à paridade.
Em outras palavras, aos aposentados e pensionistas em gozo do benefício na data de publicação da EC nº 41/2003, desde que preenchidas as demais condições legais, foi assegurada a revisão dos proventos na mesma data e na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, assim como, terão direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (paridade).
E aos servidores ingressantes no serviço público até 31.12.2003, mas que venham a se aposentar após a publicação da EC 41/2003, foi garantida a revisão/reajuste dos proventos na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
No caso dos autos, verifico pelos documentos juntados, que o ex-segurado se enquadra na exceção legal da garantia de paridade, pois fora aposentado em data anterior à vigência da EC 41/03, e ingressou no serviço público antes de 16.12.1998.
Adquiriu, pois, o direito à paridade de seus proventos, e por consequência, tal paridade deve ser estendida à pensão por morte da Requerente.
A corroborar com esse entendimento, segue, na íntegra, a decisão do STF e o voto do Ministro Relator no RE 603.580/RJ: 20/05/2015 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.580 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) :FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) :RUTH CONFORTO BOISSON SANTOS RECDO.(A/S) :JOSE LUIZ BOISSON SANTOS PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM.
CURIAE. :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM.
CURIAE. :SINDICATO DO PESSOAL DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, SINDIFISCAL ADV.(A/S) :OSVALDO HULLE E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) :PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM.
CURIAE. :ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM.
CURIAE. :ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM.
CURIAE. :DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM.
CURIAE. :ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM.
CURIAE. :ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS RE 603580 / RJ GERAIS AM.
CURIAE. :ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM.
CURIAE. :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM.
CURIAE. :ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM.
CURIAE. :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM.
CURIAE. :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM.
CURIAE. :ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM.
CURIAE. :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM.
CURIAE. :CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF AM.
CURIAE. :SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE ADV.(A/S) :VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, apreciando o tema 396 da repercussão geral, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, fixando-se a tese nos seguintes termos: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Brasília, 20 de maio de 2015.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O acórdão recorrido entendeu ser devida a pensão por morte aos recorridos no valor correspondente à integralidade dos proventos dos ex-servidores, aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após a sua promulgação.
Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, afronta aos arts. 40, § 7º e § 8º, da mesma Carta, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
Sustentou-se, em suma, a impossibilidade de se estender aos pensionistas eventuais aumentos concedidos aos servidores da ativa, ao argumento de que os instituidores das pensões, embora aposentados antes do advento da referida emenda, faleceram após sua promulgação.
Submeti o tema ao Plenário Virtual, que entendeu pela repercussão geral da questão constitucional, em decisão assim ementada: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (fl. 394).
A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: “Recurso Extraordinário.
Pensão por Morte.
Aplicabilidade do parágrafo único do artigo 3º da EC nº 47/2005.
Irrelevância do óbito ter ocorrido antes ou depois da EC 41/2003.
Paridade assegurada.
Pelo desprovimento do recurso”.
Deferi o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, da União, do Distrito Federal, dos Estados – Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo -, do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE, do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, do Sindicato do Pessoal do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF (SINDIFISCAL) e da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público.
VOTO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Registro, de início, o que consignou o Ministro Marco Aurélio ao manifestar-se, no Plenário Virtual, sobre a repercussão geral: “O extraordinário versa [sobre] a aplicação da Carta Federal no tempo.
Cumpre definir o alcance da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou os parâmetros referentes à pensão.
O tema foi objeto de debate e decisão prévios e é passível de repetir-se em inúmeros processos”.
Como bem destacado, caberá a esta Corte definir se a pensão por morte de ex-servidores, aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após a sua promulgação, deve ou não corresponder à integralidade dos proventos de aposentadoria do instituidor.
Na origem, os ora recorridos, pensionistas de servidores aposentados do Estado do Rio de Janeiro, ingressaram com ação buscando a revisão de seus benefícios previdenciários, a fim de que correspondessem aos vencimentos dos servidores em atividade.
A ação foi julgada procedente.
Contra essa decisão o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social apelaram, mas o recurso teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que os ora recorridos tinham direito à pensão nos mesmos valores dos proventos dos servidores falecidos, se vivos fossem.
Inconformados, os recorrentes manejaram este RE, em que se sustentou, em síntese, que, como os servidores instituidores da pensão faleceram depois da EC 41/2003, os pensionistas não teriam direito à paridade da pensão com os vencimentos dos servidores da ativa.
Bem examinados os autos, contudo, entendo que não lhes assiste razão.
Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa.
A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.[1] O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.
Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.
Esse tema é por demais conhecido desta Corte, sendo pacífica a jurisprudência, conforme se observa do julgamento do RE 499.464/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI NOVA.
AUMENTO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas.
III - Recurso extraordinário conhecido e provido”.
Na mesma linha foi o decidido no ARE 699.864-AgR/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki; RE 581.530-AgR/ES, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 638,227AgR/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 577.827-AgR/RJ, Rel.
Min.
Ellen Gracie; RE 320.179/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 465.072/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.[2] Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência.
Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.
Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo” (EC 47/2005). “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei” (EC 41/2003).
Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.
Nesse sentido, Fernando Ferreira Calazans, em artigo especializado sobre o tema, asseverou que “a pensão derivada de óbito (…) de servidor não aposentado pelo art. 3º da Emenda 47 não tem direito à paridade”.3 No caso em exame, os servidores estão abrangidos pela exceção, ou seja, possuem direito à paridade, pois os instituidores da pensão faleceram muito antes da entrada em vigor das regras que puseram fim a paridade, conforme se observa na sentença de fls. 262-272.
Por todas essas razões, nego provimento ao recurso extraordinário.
Resta, pois, patente, segundo o posicionamento recente do STF, o direito que faz jus a parte Autora – titulares de pensão por morte deixada por ex-servidor que se enquadra na hipótese excepcional do art. 3º e parágrafo único da EC 47/2005 – à garantia da paridade no valor de sua pensão por morte, isto é, à revisão/reajuste do benefício na mesma data e na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e com o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (paridade).
Todavia, conforme o todo exposto, não terá direito a parte Autora à garantia da integralidade, isto é, de receber sua pensão em igual valor aos proventos percebidos pelo servidor falecido, pois de acordo com os já citados arts. 3º e 7º da EC 41/2003, a integralidade somente foi preservada aos servidores que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como, daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da emenda (31.12.2003), resguardando-se, assim, os direitos adquiridos.
A EC 47/2005, por seu turno, ao introduzir a regra de transição constante no art. 3º, assegurou a integralidade de proventos ao servidor que, obtidas as condições para sua aposentação, tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 e reunido cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III.
Nessa hipótese, poderá se aposentar com proventos integrais, do que se conclui que a integralidade somente foi assegurada aos proventos de aposentadoria, porém, não foi estendida aos pensionistas. É que a referida Emenda somente estendeu aos pensionistas o direito à paridade, não lhes concedendo, contudo, o direito à integralidade, pois apenas estabeleceu que pensionistas teriam direito à revisão do benefício (art. 7º, EC 41/2003), mas não previu que receberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo ex-segurado.
Assim, no caso em tela, importante observar o momento em que a parte Autora adquiriu os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte.
Como o óbito do instituidor da pensão em exame ocorreu em 2016, nesta data, já se encontrava em vigor a EC 41/2003 que estabeleceu novo regime jurídico ao pensionamento, extinguindo, pois, o direito à integralidade.
Logo, na situação da parte autora, o fato gerador do seu direito (pensão por morte) foi o falecimento do servidor (depois da EC 41/03).
Contudo, terá a autora direito à paridade no pagamento da pensão, pois se constatou que a situação do instituidor da pensão se enquadra na exceção legal que assegura o direito à paridade do benefício, isto é, direito ao reajuste/revisão do valor da pensão em paridade com os servidores da ativa, posto que o ex-segurado se aposentou antes da vigência da supracitada Emenda.
Acompanhando o entendimento do STF, colacionamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/2003 E 47/2005.
REVISÃO DE PENSÃO POST MORTEM.
INTEGRALIDADE E PARIDADE. 1) O regime jurídico aplicável deve observância ao princípio do tempus regit actum.
Súmula nº 340 do E.
STJ. 2) Malgrado afastadas as regras da integralidade e paridade pela EC nº 41/2003, o legislador constituinte se preocupou em resguardar alguns servidores com vínculo anterior a 31 de dezembro de 2003 ao permitir que, atendidos os requisitos da legislação vigente ao tempo da passagem para a inatividade ou da concessão da pensão, as aposentadorias e pensões pudessem ser concedidas com fulcro nas regras anteriores, mais benéficas.
Também assim o art. 3º da EC 47/2005. 3) Ocorre que apenas a paridade foi ressalvada pelo constituinte derivado, porquanto as aludidas emendas apenas asseguraram a extensão às aposentadorias e pensões de todo o aumento remuneratório concedido aos servidores ativos ocupantes do cargo paradigma. 4) Base de cálculo da pensão que deve observar a regra contida no § 7º do art. 40 da CRFB, pelo que não há que se falar em integralidade. 5) Servidor falecido em setembro de 2006, quando já em vigor a regra constitucional que afastou a integralidade, assim também como a Lei Estadual n.º 5.260/2008. 6) Reparo da sentença para que a autarquia recorrente seja condenada a revisar as pensões observando apenas a regra da paridade. 7) Entendimento que se coaduna com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral - RE 603580/RJ. 8) O débito em questão deve ser corrigido monetariamente a contar da data em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação, em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, obedecida a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 9) Sucumbência recíproca configurada, na forma do artigo 21, caput, do CPC, ante a verificação de que os litigantes foram em parte vencidos e vencedores. 10) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
TJRJ - APELAÇÃO: APL 01324735920118190001 RJ 0132473-59.2011.8.19.0001.
Data de publicação: 13/08/2015 17:33.
Julgamento: 7 de Agosto de 2015.
Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. (GRIFOS NOSSOS).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC 41/2003.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o DNOCS ao pagamento da pensão por morte ao autor com paridade de vencimentos com os servidores da ativa, observadas a função, a classe e o padrão do instituidor, assim como a proporcionalidade da pensão, do período de 29/06/2008 a 17/06/2013.No caso dos autos, verifica-se que a cota-parte da pensão percebida pelo autor até a cessação, após completar a maioridade em 17/06/2013, foi derivada de aposentadoria de ex-servidor público concedida em 09/07/1991, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 11/03/2004.
A respeito da matéria, esta Segunda Turma, ao apreciar casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005 assegura o direito à paridade às pensões derivadas de aposentadorias concedidas antes do advento da EC nº 41/2003.
Precedentes: (TRF5 - Processo: 0804049-50.2013.4.05.8300 - Segunda Turma - Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJ 01/07/2014); (TRF5 - Processo: 08000318620134058105 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho - DJ 03/03/2015).Verifica-se, portanto, que tendo o instituidor da pensão obtido sua aposentadoria em 09/07/1991, enquadra-se o autor na situação excepcional prescrita pela EC nº 47/2005, tendo em vista que se beneficiou dos proventos do servidor que fora aposentado antes da vigência da EC nº 41/2003, fazendo jus a sua pretensão.
Sobre as parcelas devidas, nesses casos, se aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
Remessa oficial e apelação improvidas.
Decisão UNÂNIME.
TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário : APELREEX 08000249420134058105 CE.
APELREEX 08000249420134058105 CE.
Orgão Julgador: 2ª Turma.
Julgamento: 27 de Janeiro de 2016.
Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado). (GRIFOS NOSSOS).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILHAS SOLTEIRAS E MAIORES.
POSSIBILIDADE. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO EM 1970.
OBSERVÂNCIA DA LEI REGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DO ATO POR NORMA JURÍDICA SUPERVENIENTE.
PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PENSIONISTAS.
SÚMULA Nº 68 DO TJRJ.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Nos termos do verbete sumular nº 340 do STJ "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Compulsando o feito, constata-se que o ex-servidor, do qual as autoras são beneficiárias, ingressou no serviço estadual antes da vigência da Lei 285/79, tendo sido transferido para a inatividade em 20/05/1970 (fls. 49) restando assegurado seu direito de receber a pensão enquanto solteiras.
Com o advento da nova ordem constitucional em 1988, as autoras já ostentavam a condição de pensionistas, não podendo ser atingidas pela legislação superveniente, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Nos termos do Enunciado nº 182 da súmula jurisprudencial deste Tribunal, segundo o qual nas "ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Sentença parcialmente modificada em reexame necessário para reduzir os honorários de advogados para R$ 350,00.
TJ-RJ - REEXAME NECESSÁRIO: REEX 02988620520098190001.
RJ 0298862-05.2009.8.19.0001.
Processo: REEX 02988620520098190001 RJ 0298862-05.2009.8.19.0001. Órgão Julgador: DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL.
Partes: Autor: HELOISA FARIA PEREIRA, Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO FARIA PEREIRA, Reu: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA.
Publicação: 16/07/2015.
Julgamento: 9 de Julho de 2015.
Relator: DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO. (GRIFOS NOSSOS).
Ante todo o exposto, constatado o direito da parte Autora ao regramento da paridade no percebimento da pensão por morte, sem, contudo, reconhecer o direito à integralidade, tenho que o decreto da procedência parcial do pedido é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao IGEPREV que reconheça o direito ao reajuste do valor da pensão por morte da Autora, na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (paridade), sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, eis que demonstrado parcialmente o direito da parte autora, resolvendo a lide com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno ainda o IGEPREV a pagar as parcelas retroativas do benefício pago a menor, a contar da data do óbito do ex-servidor e militar e observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação), de acordo com a fundamentação supra, cujo ao valor total atualizado será aplicado juros de mora a partir da citação e correção monetária, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 [1] “§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. [2] “§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. -
01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869526-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante a certidão de ID. 104841822, considerando o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Secretaria desta Vara que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
14/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 04/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869526-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescinde-se o cálculo das custas processuais.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 05:49
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0869526-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Presentes os requisitos, RECEBO a inicial.
CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei 11.146/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo legal, a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema. -
31/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:32
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 03:58
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0869526-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de Ação de Revisão de Pensão c/c Cobrança de Parcelas Retroativas ajuizada por SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ocorre que deve ser dado à demanda montante consentâneo ao benefício econômico perseguido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Isto posto, intime-se a demandante para que emende a inicial, comprovando que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
29/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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