TJPA - 0834779-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 19:48
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:23
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:37
Expedição de RPV.
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07/05/2025 15:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834779-53.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Raimundo, 40, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-270 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Inobstante a certidão de Id N. 127297456, impende esclarecer que a decisão de sobrestamento por ocasião da admissão do IRDR Nº 6 não incluiu os processos em fase de cumprimento de sentença: "Suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente".
Isto posto, deve ser integralmente cumprida a decisão de ID N. 120371914, com a expedição das ordens de pagamento restante e arquivamento dos autos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ DE DIREITO EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
05/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:29
Determinado o arquivamento definitivo
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19/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834779-53.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA Nome: MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Raimundo, 40, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-270 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172+ DECISÃO - MANDADO DECISÃO MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA, propôs Cumprimento de Sentença contra o ESTADO DO PARÁ, requerendo expedição de ordem de pagamento de créditos oriundos da sentença ID 27063859, com trânsito em julgado certificado no ID 50737204 (15/02/2022).
Assim, aponta que o valor da obrigação principal corresponde a R$102.742,71 e, de honorários sucumbenciais em 20%, ao montante de R$20.548,54, totalizando o valor de R$123.291,54 (cento e vinte e três mil duzentos e noventa e hum reais e cinquenta e quatro centavos).
O Requerido, devidamente intimado, não apresentou Impugnação, conforme certidão de ID. 90847995.
Autos conclusos.
Decido.
Manuseando os autos, entendo que o presente feito está apto ao julgamento de mérito.
Logo, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora a serem considerados nos cálculos de execução, em havendo sido o(s) título(s) exequendo(s) silente(s) nesses pontos, passo a fixá-los.
Com efeito, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, sobre os valores retroativos incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Por outro lado, caso a(s) decisão(ões) exequenda(s) tenha(m) sido expressa(s) quanto a algum desses parâmetros de cálculo, obrigatório a ela(s) se reportar a Contadoria do Juízo.
Diante das razões expostas, homologo os cálculos da parte incontroversa, no valor total de R$ 123.291,54 (cento e vinte e três mil duzentos e noventa e hum reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o montante principal de R$102.742,71 (cento e dois mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e hum centavos), e de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, a quantia de R$20.548,54 (vinte mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se: a) OFÍCIO REQUISITÓRIO em favor da Requerente MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA, CPF n.º *56.***.*39-34, de R$102.742,71 (cento e dois mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e hum centavos), para expedição de Precatório Requisitório; b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA da Requerente, GIORDANO BRUNO COSTA C.S.I.
ADVOCACIA, CNPJ 30.***.***/0001-81, de R$20.548,54 (vinte mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se a(s) ordem(ns) de pagamento adequada(s), advertindo-se que, por ocasião do efetivo pagamento, sendo que sobre os valores, incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), utilizando-se os mesmos parâmetros de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), utilizando-se os mesmos parâmetros de liquidação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Magno Guedes Chagas Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
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07/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 01:39
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
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27/05/2021 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 22:24
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2021 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2020 12:28
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 09:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2020 14:01
Conclusos para decisão
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10/06/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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