TJPA - 0848466-34.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 22:03
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
30/05/2023 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848466-34.2019.8.14.0301. - Sentença - Cuidam os presentes autos cíveis de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA, ajuizada por RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA.
Durante a instrução processual, no ato de realização da audiência, ocorrida em 08/01/2021, o magistrado deferiu o pedido do Ministério Público e intimou o autor e seu advogado para apresentar documentos, laudos psiquiátricos, relatório atualizado do psicólogo/psiquiatra e, também, cópia integral do processo de interdição, mas se se mantiveram inertes (Id.
Num. 49478745).
Instado a se manifestar, MP reiterou a necessidade de juntada dos documentos por ele requeridos Sem providências do advogado, o autor foi intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (Id.
Num. 50482848).
Intimado o autor, na pessoa de seu advogado, deixou expirar o prazo assinado pelo juízo sem manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Diante da ausência de manifestação do advogado, o autor foi intimado por AR com aviso de recebimento, para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Contudo, o autor não se manifestou.
Consta, ainda, que o autor não se manifestou (Id.
Num. 92976371).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido Analisando os presentes autos, verifico que estes se encontram paralisados por mais de dois anos, sem qualquer manifestação por parte do autor, desde a intimação do autor e seu advogado para juntar documentos, que se deu no ato de audiência, realizada em 08/01/2021.
Assim, não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente paralisados, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal responsabilidade deve ser também atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, quais sejam, Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores.
Além disso, é dever da parte manter atualizadas as informações relativas ao endereço residencial ou profissional para fins de recebimento de intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do CPC).
Nesse sentido, o autor, ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia e, também, ao deixar de manter atualizadas suas informações relativas ao endereço, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa.
Logo, diante de tal paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, incisos , II, III do Código de Processo Civil do Brasil.
Condeno o autor em custas.
Entrementes, ficam suspensas a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Vista ao RMP Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 06:47
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:47
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:01
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0848466-34.2019.8.14.0301 [Curadoria dos bens do ausente] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA Nome: RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA Endereço: Travessa Um, 42, Vila Nova, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-720 - DESPACHO - Intime-se o autor, na pessoa do advogado, para providenciar o andamento do feito, em 5 (dias), suprindo a falta, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Não havendo manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, por carta registrada com AR, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final.
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091014510561200000012136330 PETIÇÃO - INICIAL Petição 19091014510597300000012136335 PROCURAÇÃO Procuração 19091014510606800000012136336 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 19091014510622000000012136337 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19091014510639900000012136340 ID I Documento de Identificação 19091014510656800000012136341 ID II Documento de Identificação 19091014510671700000012136342 CNH Documento de Identificação 19091014510690600000012136343 CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 19091014510705600000012136346 LAUDO - NOVO Documento de Comprovação 19091014510757600000012136349 SENTENÇA Documento de Comprovação 19091014510774200000012136350 TERMO DE COMPROMISSO EM CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 19091014510788100000012136352 Despacho Despacho 19091809062497800000012287006 Despacho Despacho 19091809062497800000012287006 Parecer Parecer 19100212563173900000012572692 0848466-34.2019.8.14.0301.
Autos de Pedido de Levantamento de Interdição - RUBERNEY OLIVEIRA DE PAUL Petição 19100212215480900000012573448 Despacho Despacho 19102108123894900000012883488 Ofício Ofício 19102108123894900000012883488 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20020519053153000000014641822 ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 20020519053157200000014641823 Despacho Despacho 20021912351955800000014750193 Certidão Certidão 20021913032719100000014965749 resultado da pericia Certidão 20021913032726200000014965750 Despacho Despacho 20021912351955800000014750193 Parecer Parecer 20022009311779000000014983257 Certidão Certidão 20071012371713100000017299369 Despacho Despacho 20080410002338700000017728396 Despacho Despacho 21010710213275700000020977929 Despacho Despacho 21010710213275700000020977929 Despacho Despacho 21010710213275700000020977929 Despacho Despacho 21010710213275700000020977929 Parecer Parecer 21010814565082800000021005089 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21011818024529000000021202723 ruberney Devolução de Mandado 21011818024535600000021203025 Certidão Certidão 21012009572503400000021244832 0848466-34.2018 - AR LIDO - SUS CARTA 21012009572508800000021244833 Petição Petição 21012710152463000000021427886 Despacho Despacho 21012715031775400000021445745 Despacho Despacho 21012715031775400000021445745 0848466-34.2019.8.14.0301 Termo de Audiência 21021917025695000000022087427 Despacho Despacho 21021917025739400000022087424 Despacho Despacho 21021917025739400000022087424 Parecer Parecer 21022510454579600000022215577 Certidão Certidão 22020512590438100000046936554 -
31/03/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 00:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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14/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 02:20
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 05/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:10
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 03/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Ref.
Processo Cível n. 0848466-34.2019.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de janeiro do ano de 2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito, titular da referida Vara, através de audiência por videoconferência.
Presente a promotora de Justiça Dra.
REGIANE BRITO COELHO OZANAN em audiência para interrogatório das partes na Ação de levantamento de curatela proposta por RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA.
Foi feito o pregão e o (a) autor (a) compareceu, acompanhado (a) de sua advogado(a) Dr.
Walder Florenzano OAB/PA 11.495 Aberta a audiência.
Passa o MM.
Juiz a interrogar a(o) requerente: que ratifica a inicial, dizendo que o autor informa que está com 45 anos e que está afastado de suas funções como policial militar, cabo da PM/PA, porque entende que não mais prevalece as condições que o levaram à interdição; diz que está interditado desde o ano 2012; que na época foi interditado conforme laudo psiquiátrico da PM, por problemas mentais; que alega que pretende voltar imediatamente às suas atividades, como cabo da PM; que atualmente o autor trabalha vendendo “quentinhas”, juntamente com sua esposa, que é cozinheira profissional; que está casado há 22 anos e que tem dois filhos maiores e dois netos; e que entende que atualmente sua vida está estabilizada e que a única coisa que falta é realizar o sonho de voltar à PM/PA; que informa que foi reformado do serviço ativo da PM por força da interdição; que o depoente já se dirigiu à PM e lá foi informado pelos oficiais responsáveis que em vista de sua reforma do serviço ativo, só poderia reingressar ou ser readmitido no serviço ativo da PM por força de ordem judicial, pelo que assim ajuizou a presente ação, para que lhe seja levantada a interdição; Passa o MPPA a interrogar a(o) requerente: que ratifica a inicial, dizendo que o autor informa que na época da interdição no ano de 2012 faltava com frequência ao trabalho para resolver assuntos particulares, eis que precisava fazer inclusive alguns bicos para quitar algumas dividas, inclusive, decorrente do falecimento de seus genitores que na PM essa conduta foi interpretada como estresse e o declarante foi então, encaminhado para acompanhamento com psicólogo e psiquiatra; que foi atestado que o declarante naquela época estava com problemas mentais; que não houve nenhuma doença especifica apontada em seu diagnóstico; que na época lhe foram prescritos dois medicamentos, haldol e rispiridona; que o declarante não tomava tais medicamentos porque tinha medo e considerava bem de saúde; que fazia acompanhamento com psicólogo uma vez por mês no IASEP; que na época frequentava regularmente a faculdade de educação física e a igreja e desenvolvia as demais atividades regularmente; que a medida de curatela foi uma orientação da junta médica da PM e por isso foi providenciada para colocar o declarante na reforma; que quanto a sua conduta, informa que não consta nenhum registro desabonador; que não responde a nenhum processo criminal; que tem administrado com eficiência suas finanças e inclusive tem renda extra pelo trabalho que desenvolve afim de melhorar o orçamento familiar; que não tem processos de cobranças de dívidas em seu desfavor; que atualmente concluiu cerca de 15 atendimentos com psicólogo do IASEP (que lhe deu um laudo).
Que pretende continuar a psicoterapia porque lhe é benéfica; que não toma medicamentos controlados para problemas de saúde mental; que tem um sono regular e realiza atividades físicas regularmente; que não apresenta nenhum problema de saúde mental no momento; foi avaliado por médico psiquiatra no CAPS; que não foi informado acerca da conclusão do laudo; que desde a interdição sua curadora sempre o acompanhou para realizar saques bancários e assisti-lo na prática dos negócios jurídicos; que ocasionalmente vai ao supermercado sozinho e efetua o pagamento da compra utilizando seu cartão de débito pessoal; que se for necessário também vai sozinho ao banco, saca valores e efetua pagamentos; que possui um aplicativo do banco em seu celular, e tanto o declarante quanto sua curadora efetuam pagamentos utilizando a aplicativo; que o declarante possui carteira de motorista e dirige tanto carro quanto moto; que além da atividade de vender quentinhas, que quando surge algum bico para serviço e vigilância/segurança o declarante aceita o serviço desde que não seja em local perigoso; que o declarante não tem porte de arma e nem possui arma de fogo em sua residência; que durante toda a sua relação conjugal, nunca agrediu fisicamente sua esposa e não há registro de violência doméstica em nenhuma delegacia de polícia. .
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: junte conforme requereu o MP, junte-se os documentos, laudos psiquiátricos, relatório atualizado do psicólogo/psiquiatra e também a forma integral do processo de interdição.
Após a juntada, diga o ministério público.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu ______________, digitei e subscrevi. Juiz de Direito _________________________________________ -
23/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0848466-34.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Mantenho a audiência para a data de amanhã, isto é, 28/01/2021, que ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Vale dizer que o convite para ingresso na audiência já foi enviado aos correspondentes e-mails informados.
Intimem-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/02/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2020 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 08:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 08:11
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2019 10:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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