TJPA - 0847774-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:52
Apensado ao processo 0825873-98.2025.8.14.0301
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08/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:35
Decorrido prazo de TARZYS REIS PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:49
Decorrido prazo de TARZYS REIS PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 12:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847774-98.2020.8.14.0301 DESPACHO Defiro o requerido.
Efetuou-se o desbloqueio nesta data, conforme comprovante em anexo.
P.
I.
C.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847774-98.2020.8.14.0301 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de TARZYS REIS PINHEIRO, todos qualificados na exordial.
As partes requereram a homologação do acordo (Id. 134177340) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que houve a observância das formalidades legais quando da avença, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Assim, considerando que o acordo firmado entre as partes atende as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 126451319 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Custas remanescentes pela requerida, conforme o acordado.
Honorários na forma pactuada.
DEFIRO o pedido de exclusão do bloqueio judicial no sistema SISBAJUD e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas da diligência supracitada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:31
Decorrido prazo de TARZYS REIS PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
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08/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:14
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847774-98.2020.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento , conforme planilha de cálculo ID. 94475550.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito, decorrente do ônus da sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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15/07/2023 04:47
Decorrido prazo de TARZYS REIS PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
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07/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/04/2023 23:59.
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01/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0847774-98.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS propostos por TARZYS REIS PINHEIRO em face de ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora ser credora da quantia de R$ 5.324,49 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação em Direito pelo não pagamento de 04 mensalidades referentes ao 2º semestre de 2015, postulando, a expedição do competente mandado monitório.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
Apresentados embargos monitórios Id. 86496472, em que o embargante alega prescrição, sob o argumento que não se deu a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, em razão do autor não ter viabilizado a citação, como prescreve o artigo 240, §1º e 2º do CPC.
A parte autora/embargada não apresentou impugnação aos embargos monitórios, conforme certidão Id. 91478516.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Incontroverso nos presentes autos, o não pagamento de 04 parcelas referentes ao segundo semestre de 2015, vez que, tal fato não fora contestado pelo embargado A controvérsia, portanto, cinge-se a saber se a pretensão autoral fora atingida pela prescrição.
A presente ação foi ajuizada em 04 de setembro de 2020 visando a cobrança das parcelas com vencimento em 05.09.2015, 05.10.2019, 05.11.2019 e 05.12.2019, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 anos para a cobrança, aplicando-se ao caso o artigo 240, §1º do CPC quanto a “interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Inconteste ainda, que o embargado adotou todas as medidas necessárias a efetivação da citação, inclusive, requerendo diligência junto aos sistemas judiciais, a saber, o INFOJUD para a busca do endereço do requerido, não havendo que se falar, portanto, em desídia do autor em viabilizar a citação.
Desta feita, os argumentos dos embargos monitórios não são capazes de ilidir a procedência dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que fica, de pleno direito, constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, no valor de R$ R$ 5.324,49 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), com incidência de juros contratuais desde a última atualização do débito (AGOSTO/2020) e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito, devendo proceder a juntada de planilha de débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Belém/PA, 25 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:18
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:02
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 02:22
Decorrido prazo de TARZYS REIS PINHEIRO em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:44
Juntada de Mandado
-
13/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:17
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema INFOJUD e identifiquei o seguinte endereço da requerida: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *95.***.*88-15 Nome do contribuinte: TARZYS REIS PINHEIRO Tipo logradouro Endereço: TR BARAO DE IGARAPE MIRI Número: 484 Complemento: Bairro: GUAMA Município: BELEM UF: PA CEP: 66075-048 Renove-se a diligência de citação da requerida, por oficial de justiça, no endereço em referência.
Belém (Pa)., 08 de fevereiro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 01:17
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
01/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0847774-98.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta de endereço através do sistema INFOJUD.
Para tanto, intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas necessárias à realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento nos autos do processo.
Belém, 23 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/11/2020 23:59.
-
14/10/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 11:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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