TJPA - 0008800-91.2007.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:20
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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18/03/2022 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008800-91.2007.8.14.0006.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
PARTE EMBARGANTE: CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO - PA10233 PARTE EMBARGADA: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Endereço: AV.
DAS AMERICAS, LOTE 09, N 37, (Cj Geraldo Palmeira), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-020 Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA REBELO BARRETO - PA23343, FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR - PA6861-A SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Iniciado o processamento, os embargos foram recebidos pelo Juízo, sendo-lhes conferido efeito suspensivo sobre a execução principal (Proc. nº 2007.100.2584-9, atualmente migrado para o PJe sob o nº 0004383-95.2007.8.14.0006) – vide ID 27896521 - Págs. 2 a 3.
Em seguida, sobreveio impugnação apresentada pela embargada (ID 27896521 - Págs. 6 a 8), bem como manifestação à impugnação (ID 27896522 - Págs. 3 a 7).
Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada (ID 27896522 - Págs. 19 a 20).
Autos redistribuídos (ID 27896522 - Pág. 24).
Nomeado novo patrono pela embargante (ID 27896523 - Págs. 6 e 7).
Posteriormente, instadas a especificarem provas, somente a parte embargada se manifestou (ID 27896523 - Pág. 18).
Autos físicos digitalizados e migrados para o Sistema PJe (ID 27897210).
Ato contínuo, as partes foram intimadas para fins de manifestação acerca da migração processual, havendo o patrono da embargante noticiado renúncia (ID 44275513).
A secretaria certificou a inércia das partes quanto à migração dos autos (ID 47895877).
Após, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação da parte embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção e arquivamento (ID 47895878).
Encaminhada intimação postal para o endereço postal, a diligência restou infrutífera, pois a parte embargante mudou-se, conforme se depreende dos AR’s de ID 50418435 e ID 49755850.
De acordo com a certidão de ID 50445510, não há custas em aberto nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifica-se que foi tentada intimação da parte embargada no endereço declinado nos autos para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, bem como promover a regularização de sua representação processual, todavia, a diligência restou infrutífera, consoante AR’s de ID 50418435 e ID 49755850.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, é dever da parte manter o seu endereço atualizado, devendo comunicar ao Juízo em caso de qualquer modificação, seja temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), o que não ocorreu no caso vertente, devendo a demanda ser extinta.
A despeito da questão: “é obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos.
A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte.
Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
A extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...)” (TJDFT, APC - 19.***.***/4804-50, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Impende salientar que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 2º do CPC), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do Juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, SP: 2004, p. 770).
Não obstante, ressalte-se que a parte embargante deixou de promover a regularização de sua representação processual, sendo a extinção do processo medida que se impõe, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Ademais, convém assinalar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Desta forma, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Com efeito, vislumbra-se ofensa ao princípio acima exposto quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbia, devendo o magistrado proferir sentença e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse ponto, vale relembrar a lição de Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de regularização da representação processual e da falta de interesse no prosseguimento do feito, JULGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e IV, c/c art. 76, §1º, I, todos do CPC.
CUSTAS, se existentes, pela parte embargante, assim como os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da parte embargada, ora fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Revogo o efeito suspensivo deferido na decisão de ID 27896521 - Págs. 2 e 3, devendo a Secretaria promover a juntada de cópia da presente sentença aos autos da execução originária (Proc. nº 2007.100.2584-9, atualmente migrado para o PJe sob o nº 0004383-95.2007.8.14.0006) para o seu regular andamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 07:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/02/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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24/01/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA em 13/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0008800-91.2007.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008800-91.2007.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA EMBARGADO: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 1 de dezembro de 2021.
LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
01/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/06/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:49
Apensado ao processo 0004383-95.2007.8.14.0006
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10/06/2021 12:37
Processo migrado do Sistema Libra
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10/06/2021 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 12:34
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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10/06/2021 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2021 08:45
Remessa
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20/04/2021 08:45
OUTROS
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19/04/2021 15:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/04/2021 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2021 12:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00088003120078140006: - Classe Antiga: 1727, Classe Nova: 172. Munic¿pio atualizado: 800 - Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO . - Ação Coletiva: N.
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16/04/2021 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA REBELO BARRETO (27681835), que representa a parte ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA SA (511529) no processo 00088003120078140006.
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09/10/2020 08:44
AGUARDANDO PRAZO
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02/09/2020 16:49
OUTROS
-
02/09/2020 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 15:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2020 12:54
OUTROS
-
17/02/2020 17:57
OUTROS
-
03/02/2020 08:36
OUTROS
-
29/01/2020 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2020 09:19
Mero expediente - Mero expediente
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21/01/2020 11:57
CONCLUSOS
-
21/01/2020 10:23
CONCLUSOS
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08/07/2019 09:49
CONCLUSOS
-
09/11/2018 14:31
CONCLUSOS
-
26/04/2018 10:26
CONCLUSOS
-
26/02/2018 08:37
CONCLUSOS
-
23/02/2018 09:28
CONCLUSOS
-
20/02/2018 16:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/02/2018 09:42
OUTROS
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20/02/2018 09:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2018 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 14:21
OUTROS
-
19/02/2018 13:09
OUTROS
-
19/02/2018 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/02/2018 11:04
OUTROS
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15/02/2018 19:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4782-12
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15/02/2018 19:25
Remessa
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15/02/2018 19:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/02/2018 19:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/02/2018 12:57
OUTROS
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05/02/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2018 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2017 12:35
OUTROS
-
08/02/2017 15:03
OUTROS
-
15/03/2016 18:25
OUTROS
-
18/09/2015 14:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
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29/07/2015 13:02
OUTROS
-
29/07/2015 13:02
OUTROS
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29/07/2015 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/07/2015 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/07/2015 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2015 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2015 09:39
CONCLUSOS
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27/03/2015 11:56
CONCLUSOS
-
26/03/2015 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2015 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2015 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/01/2015 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/10/2014 11:56
OUTROS
-
29/10/2014 07:59
Remessa
-
28/10/2014 10:37
OUTROS
-
06/12/2013 13:23
CONCLUSOS
-
25/11/2013 11:23
CONCLUSOS
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21/11/2013 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2012 08:57
AGUARDANDO CONCLUSAO
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02/09/2011 09:37
AGUARDANDO CONCLUSAO
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01/09/2011 16:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO (53462), que representa a parte CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA (489673) no processo 00088003120078140006.
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01/09/2011 16:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante LENO ALMEIDA GONCALVES, que representava a parte CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA no processo 00088003120078140006.
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24/08/2011 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/08/2011 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/08/2011 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/08/2011 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/08/2011 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/08/2011 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/08/2011 13:57
Remessa
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28/04/2011 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2011 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/04/2011 09:54
Remessa
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26/03/2010 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2010 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/02/2010 11:53
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/02/2010 09:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/02/2010 09:35
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, da Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE
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09/02/2010 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/02/2010 13:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, da Secretaria: 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA para Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE
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09/02/2010 13:23
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
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09/02/2010 09:25
A DISTRIBUICAO
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09/02/2010 08:20
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/02/2010 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/02/2010 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2010 13:09
Incompetência - Incompetência
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15/09/2009 08:57
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/09/2009 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/09/2009 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/09/2009 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2009 10:22
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/09/2009 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2009 12:31
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/09/2009 10:04
À UNAJ
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10/09/2009 09:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088003120078140006: - Valor de causa alterado de 4.71 para 471.0.
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20/08/2009 09:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088003120078140006: - O asssunto 4972 foi removido. - O asssunto 9518 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4972 para 9518. - Valor de causa alterado de 4710.94 para 4.7
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20/08/2009 09:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088003120078140006: - Valor de causa alterado de 471.0 para 4710.94.
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20/08/2009 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088003120078140006: - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 1727. - Valor de causa alterado de 4.71 para 471.0.
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13/08/2009 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088003120078140006: - O asssunto 4972 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 4972. - Valor de causa alterado de 4710.94 para 4.71094. - Observação alterada.
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02/07/2009 18:26
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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26/01/2009 13:09
AGUARDANDO CUSTAS
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26/01/2009 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/01/2009 13:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SAMUEL OLIVEIRA RAMOS - 4º Oficio Cível.
-
23/01/2009 05:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/01/2009 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2009 12:30
AUDIENCIA MARCADA - Art. 331, CPC
-
20/01/2009 12:30
AUDIENCIA REALIZADA - Art. 331, CPC
-
20/01/2009 10:06
Despacho
-
20/01/2009 05:16
UNAJ - Recebido por: JAMILE DO AMARAL SALES - UNAJ/CONTADORIA.
-
26/11/2008 13:53
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/11/2008 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/11/2008 10:18
VINCULAÇÃO - procuração
-
26/11/2008 10:16
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 507997702- Alteração da Parte de número :ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A inclusão do AdvogadoFRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR
-
25/11/2008 16:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SAMUEL OLIVEIRA RAMOS - 4º Oficio Cível.
-
25/11/2008 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2008 12:20
Despacho
-
24/11/2008 14:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*17-22
-
11/09/2008 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/09/2008 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA - 4ª VARA CIVEL ANANINDEUA.
-
22/08/2008 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/08/2008 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/08/2008 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROBERTO HAILTON SANTOS DA SILVA - 4º Oficio Cível.
-
21/08/2008 17:40
A SECRETARIA - Recebido por: ROBERTO HAILTON SANTOS DA SILVA - 4º Oficio Cível.
-
21/08/2008 17:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2008 14:36
Decisão interlocutória
-
23/07/2008 12:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 24651- Alteração da Parte de número :ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A inclusão do AdvogadoEDUARDO VITOR GONCALVES COUTINHO
-
23/07/2008 12:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 24651- Alteração da Parte de número :ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A inclusão do AdvogadoALBERTO ALCEBIADES DE ALMEIDA PORTELLA NETTO
-
23/07/2008 12:30
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 24651- Alteração da Parte de número :ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A Exclusão do AdvogadoFERNANDO MOREIRA BESSA
-
23/07/2008 12:17
VINCULAÇÃO - subst ren
-
21/07/2008 17:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-99
-
12/05/2008 11:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/02/2008 09:14
VINCULAÇÃO - AUTOR - PROCURACAO
-
08/02/2008 12:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-81
-
29/01/2008 08:37
VINCULAÇÃO - AUTOR - PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS
-
25/01/2008 14:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-12
-
23/01/2008 13:08
AGUARDADANDO DESPACHO
-
23/01/2008 09:54
VINCULAÇÃO - manifestaçao aos embargos em 23/01/08
-
21/01/2008 14:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-65
-
21/01/2008 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/01/2008 14:16
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA FEITA AO ADV. DO REU FERNANDO MOREIRA BESSA - 3224.0055. Recebido por: Samuel Oliveira Ramos - 4º Oficio Cível.
-
15/01/2008 11:15
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 365748ANA- Alteração da Parte de número :ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A inclusão do AdvogadoFERNANDO MOREIRA BESSA
-
08/01/2008 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/12/2007 16:29
A SECRETARIA - Recebido por: ROBERTO HAILTON SANTOS DA SILVA - 4º Oficio Cível.
-
18/12/2007 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/12/2007 12:18
EXCLUI DESPACHO - 367815172 - Excluir / 7
-
17/12/2007 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2007 12:18
Decisão interlocutória
-
21/11/2007 14:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - concluso juiz auxiliar em 21/10/07. Recebido por: ANTONIO JAIRO DE OLIVEIRA CORDEIRO - 4ª VARA CIVEL ANANINDEUA.
-
05/10/2007 13:51
VINCULAÇÃO - devolver mandado em poder do oficial de justica
-
04/10/2007 15:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-91
-
18/09/2007 10:27
VINCULAÇÃO - boleto pago em 18/09/07
-
18/09/2007 09:54
AUTUAÇÃO
-
17/09/2007 15:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-37
-
14/09/2007 09:02
AUTUAÇÃO
-
11/09/2007 12:45
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
-
11/09/2007 12:45
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 006200710025849
-
20/01/2007 12:30
CONCILIAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/02/0210 16:15
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2007
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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