TJPA - 0869277-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE SHOPPING BELEM em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELEM em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELEM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE SHOPPING BELEM em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0869277-44.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELEM, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE SHOPPING BELEM, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO BOULEVARD SHOPPING BELEM IMPETRADO: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ, DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 20 de março de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
20/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0869277-44.2021.8.14.0301 Embargante: Delegado da Divisão de Polícia Administrativa do Estado do Pará Embargados: Associação dos Lojistas do Shopping Pátio Belém, Associação dos Lojistas do Parque Shopping Belém e Associação dos Lojistas do Boulevard Shopping Belém SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O impetrado, via embargos de declaração (ID 101744561), requereu a modificação da sentença que consta no ID 99073222, a qual julgou procedente o pedido formulado na petição de ingresso.
A pretensão autoral era a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de alvará pela DPA e sustação da sua cobrança, além da condenação do embargante à restituição dos valores indevidamente pagos pelos lojistas a contar do ajuizamento da ação.
Em síntese, o embargante alegou que “...a decisão é contraditória, eis que afirma que não poderia haver o enquadramento das atividades de algumas das associadas da impetrante como atividades de jogos e diversões públicas, a exemplo de farmácias, lavanderias, lojas de roupas, faculdades e até mesmo os "centros de atendimento ao cidadão", como sujeitas a taxa cobrada pela DPA.”(sic) Instado ao debate, o embargado apresentou manifestação conforme consta no ID 103752362. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão judicante (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes e indispensáveis ao tipo recurso manejado.
No caso presente, entretanto, ao analisar o recurso veiculado embargante, denota-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, o que pretendeu o recorrente foi a reanálise e a modificação da interpretação que fora declarada na sentença meritória.
Ou seja, buscou-se a reapreciação pura e simples de matéria que já fora apreciada.
Neste sentido, não há como reconhecer a alegada contradição, já que o inconformismo do embargante, na prática, destina-se a reavivar um debate devidamente enfrentado e exaurido na sentença.
Com efeito, o texto decisório é claro ao mencionar que “...ressalvadas as atividades que envolvam “jogos e diversões públicas”, nenhuma outra está sujeita a um tipo de Poder de Polícia da Polícia Civil que seja capaz de fomentar a cobrança combatida pelas autoras.
Ao generalizar a cobrança da referida taxa, a autoridade coatora desbordou do poder tributário que está ao seu alcance e, em concreto, malferiu o direito líquido e certo dos lojistas ora reclamantes.” (sic) Assim, por acreditar que a autoridade policial não terá nenhuma dificuldade em identificar quais atividades envolvem "jogos e diversões públicas", não subsiste no texto decisório nenhuma obscuridade, contradição ou omissão.
Dito isso, os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à sua propositura.
Consoante os fundamentos precedentes, conheço, mas rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0869277-44.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELEM, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE SHOPPING BELEM, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO BOULEVARD SHOPPING BELEM IMPETRADO: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ, DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 25 de outubro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0869277-44.2021.8.14.0301 Impetrantes: Associação dos Lojistas do Shopping Pátio Belém (ALPAB), Associação dos Lojistas do Parque Shopping Belém (ALPARQUE), Associação dos Lojistas do Boulevard Shopping Belém (ALBS) Impetrado: Delegado da Divisão de Polícia Administrativa do Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
A Associação dos Lojistas do Boulevard Shopping Belém (ALBS), em conjunto com a Associação dos Lojistas do Parque Shopping Belém (Alparque) e a Associação dos Lojistas do Boulevard Shopping Belém (ALBS), em 25.11.2021, impetraram mandado de segurança coletivo deduzindo pretensão em face do(a) Delegado(a) Titular da Divisão de Polícia Administrativa do Estado do Pará, todos bem qualificados nos autos.
Segundo as impetrantes, diversos dos seus associados estariam sofrendo violação ou justo receio de sofrê-la, por parte da Polícia Civil do Estado do Pará, em razão da cobrança de uma exação tributária que, em sua compreensão, é decorrente de atos normativos ilegais.
Nesse sentido, destacou que “... trata-se da cobrança de uma taxa para expedição de alvará (conhecida como DPA), com base no Decreto Estadual nº 2.423, de 31 de agosto de 1982 (anterior à Constituição de 1988) ...” (sic).
Narraram as autoras que a abordagem policial ocorreria da seguinte forma: os agentes da polícia civil efetuam visitas aos estabelecimentos comerciais dos shoppings e intimam os lojistas a comparecerem no Departamento de Polícia Administrativa (DPA) para prestar esclarecimentos, sob pena de crime de desobediência.
Ao comparecerem, os lojistas seriam informados que os seus estabelecimentos não realizaram o pagamento do Alvará da DPA, previsto na Lei Estadual nº 6.010/96 e no art. 14, inciso I e §2º, do Decreto Estadual nº 2.423/82.
Desta forma, vendo-se constrangidos, os lojistas estariam efetuando o pagamento da taxa para evitar maiores dissabores como, por exemplo, o fechamento dos seus estabelecimentos.
Para as demandantes, “... o ato coator está no estabelecimento de uma norma para o qual o governo do Estado do Pará não é competente e, especialmente, na apontada promoção de diversos atos por parte da autoridade Policial Civil que são ilegais [...] tal matéria encontra-se suficientemente disciplinada pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, não remanescendo qualquer competência ao Estado do Pará, tão pouco à Policial Civil...” (sic).
Assim, disseram que os lojistas, muitas vezes constrangidos, pagam a taxa para evitar maiores dissabores e, alguns dos substituídos, estariam sofrendo essa cobrança há anos.
Ao final, requereram, em sede de tutela liminar, que o réu fosse impedido de cobrar a “taxa de alvará” (DPA) até o julgamento final dessa ação.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela liminar com a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa de alvará pela DPA e sustação da sua cobrança, além da condenação do impetrado à restituição dos valores indevidamente pagos pelos lojistas a contar do ajuizamento da ação.
Com a petição inicial, foram juntados documentos.
Consta do ID nº 43260710 decisão mediante a qual o juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Em primeira abordagem, a apreciação da tutela liminar foi condicionada à manifestação inicial da demandada (ID n° 43442504) Ao ser notificada, a autoridade apontada como coatora adicionou a peça informativa que está inserida no ID nº 50922211.
Inicialmente, manifestou-se pela decadência do direito para impetração do mandado de segurança, afirmando que o art. 23 da Lei Federal n° 12.016/09 prevê que o direito de requerer a segurança se extingue em 120 dias.
Segundo a impetrada, as próprias autoras teriam afirmado que a cobrança da taxa já estaria ocorrendo há alguns anos, o que fulminaria a pretensão desde a sua origem.
Alegou, ainda, a incidência da Súmula 266 do STF, a qual dispõe sobre o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese.
Por fim, sustentou a inexistência no direito brasileiro direito líquido e certo de não pagar tributos previstos e instruídos legalmente na Constituição Federal.
Consta do ID nº 52970376A a decisão que deferiu a tutela liminar reclamada.
Posteriormente, o Estado do Pará apresentou a peça defensiva que está adicionada no ID nº 55638068.
Como tese preliminar, sustentou a incompetência da 5° Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas para julgamento do mérito, pois, segundo o demandado, a presente ação trata de questão tributária estadual, devendo o feito ser declinado para Vara de Execução Fiscal.
No mais, sustentou legalidade da cobrança efetuada, afirmando que a taxa referida pelas impetrantes possui fundamento constitucional, inexistindo a ocorrência de bis in idem.
Ao ser instado ao debate, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada, nos termos do parecer inserido no ID nº 59527085.
Em seguida, as autoras juntaram mais uma peça, mediante a qual reiteraram os termos da petição inicial (ID nº 64549895).
Na sequência, a autoridade coatora do ato apresentou a petição contida no ID nº 81984039).
Em síntese, reafirmou as teses já veiculadas, inclusive quanto à alegação preliminar.
Sustentou, no mérito, a defesa da legalidade da cobrança da taxa de alvará, por acreditar ser devida pelos lojistas das associações impetrantes. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1 – Teses Preliminares.
Rejeição Relativamente às questões preliminares suscitadas pela autoridade coatora e pelo estado do Pará, assimilo que não merecem acolhimento.
No que se refere à decadência, vale repisar, tal como já assinalado quando do deferimento da tutela liminar, que não obstante a taxa estar sendo cobrada há muito tempo, essa circunstância não desnatura a possibilidade do aforamento do mandado de segurança. É que o ato tido como ilegal é renovado periodicamente, ou seja, o ato administrativo atacado – que é a causa pedir mandamental – é reavivado sempre que novas cobranças são efetuadas pela autoridade policial, de modo que a suposta ilegalidade tem se perpetuado.
Assim, protraindo-se no tempo, a suposta ilegalidade dá ensejo à renovação da alegada ofensa jurídica, circunstância fática que afasta a tese decadencial.
Quanto à alegação de incompetência desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutela Coletivas, trata-se de argumento que não merece melhor sorte.
Por tudo, basta mencionar o que fora observado pelo Ministério Público, ao destacar que este feito veicula interesse e/ou direito individual homogêneo e, dessa forma, está perfeitamente enquadrado na norma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que dispôs sobre as competências da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Efetivamente, a Resolução nº 19/2016-TJE estipulou que esta unidade detém competência privativa para processar e julgar os mandados de segurança coletivos.
Portanto, competirá à 3ª Vara de Execução Fiscal apreciar apenas as ações individuais em matéria fiscal, algo que é bem diferente do que fora proposto neste feito.
Com suporte nos argumentos assinalados, rejeito as teses preliminares. 2.2 – Mérito.
Taxa de Alvará.
Cobrança Irrestrita.
Ilegalidade Como é de ciência geral, o mandado de segurança será manejado quando o demandante – seja um indivíduo ou uma pessoa jurídica – alegar a ocorrência de violação a um direito líquido e certo do qual seja titular. É bem sabido, igualmente, que essa violação deverá ser tão suficientemente evidenciada que a prova do fato e, via de consequência, do direito alegado, dispensará a dilação probatória.
Desse modo, a lesão ao direito deverá ser incontroversa, permitindo que a sua comprovação seja aferível de maneira sumária. É nesse panorama que a existência de um direito líquido e certo violado se constitui a essência do mandado de segurança, conformando o seu próprio mérito.
No entanto, inexistindo a violação alegada, será insubsistente o mérito da ação mandamental.
No caso presente, as impetrantes alegaram que a violação consiste na cobrança da “taxa de alvará” (DPA) aos lojistas que lhes são associados.
Vale rememorar que, tal como asseverado na decisão que deferiu a tutela liminar, dentre as funções institucionais da Polícia Civil, previstas na Lei Estadual Complementar nº 22/1994, consta o exercício do Poder de Polícia em sua feição administrativa.
Assim, o inciso IX, do art. 5º, da referida lei, preconiza que a Polícia Civil exercerá “a fiscalização de jogos e diversões públicas, expedindo o competente alvará, a seu critério, mediante o pagamento das taxas decorrentes do poder de polícia”. É com base nesse permissivo legal que a autoridade coatora tem efetuado a cobrança da taxa repudiada pelas impetrantes.
Interessa realçar que não está em debate, aqui, o poder legiferante conferido ao ente federado para instituir tributos dentro da margem constitucional que foi conferida pela Carta Federal.
Tampouco se discute se a Polícia Civil pode ou não efetuar a cobrança para emitir alvarás relativos à Taxa de Segurança (art. 2º, da Lei Estadual nº 6.010/96).
Contudo, diversamente da interpretação adotada pela autoridade policial, ressoa com bastante evidência que as atividades realizadas por inúmeros empreendimentos contidos no interior dos denominados shopping centers não se enquadram no conceito de “jogos e diversões públicas”.
Em verdade, a maior parte (ou quase totalidade) desses empreendimentos não pode ser tida como sujeito passível da obrigação tributária imposta pelo ente público.
Afinal, embora sejam todos lojistas, como seria possível enquadrar as atividades exercidas por farmácias, lavanderias, salões de beleza, academias de ginástica, clínicas e laboratórios médicos, lojas de roupas, faculdades e, até mesmo, os chamados “centros de atendimento ao cidadão” como atividades nas quais seriam praticados “jogos e diversões públicas”??? Nem mesmo a mais alargada das interpretações poderia conduzir ao entendimento que tem sido adotado pela autoridade policial, a qual, ao considerar todos os lojistas como sujeitos passivos da obrigação tributária, não faz a devida e necessária distinção entre as atividades exercidas por cada um.
Recupera-se, nesse ponto, uma parte da fundamentação constante da decisão que deferiu a tutela liminar, conforme abaixo: [...] Dito isto, resta evidente que, salvo as atividades que envolvam direta ou indiretamente a atuação da instituição policial, nenhuma outra está sujeita ao Poder de Polícia da Polícia Civil.
Assim, atividades como a comercialização de alimentos, o comércio de roupas e de produtos eletroeletrônicos, por exemplo, não podem ser afetadas pela cobrança da “taxa de alvará”, eis que, em relação a esse tipo de atividade, são outros os órgãos públicos que estarão habilitados ao exercício do Poder de Polícia, tais como os órgãos municipais e/ou estaduais vinculados à vigilância sanitária ou ao fisco.
Nesse contexto, em juízo de aparência, a cobrança generalizada da “taxa de alvará” ressoa como uma anomalia fiscal, vez que não há correlação entre a sua exigência e o fato gerador.
Note-se que a ideia de certeza e liquidez do direito está diretamente conectada com uma evidência probatória altamente eficaz.
E tanto isso é verdadeiro que, em sede mandamental, será dispensável uma delongada instrução processual. [...] Portanto, para a concessão da tutela liminar será necessária não apenas a possibilidade da perda de um direito, mas, igualmente, a pertinência de fortes indicativos probatórios que permitam ao Juízo antever, de imediato, a perspectiva de sucesso da alegação do impetrante. É o que sucede neste caso.
Aqui não está em debate a instituição do tributo em si, mas a sua cobrança efetuada de forma generalizada – e, portanto, assistemática -, circunstância que afeta de maneira direta os interesses jurídicos das entidades representadas pelas impetrantes.
Com suporte nas razões precedentes, defiro a tutela liminar reclamada e determino que a Impetrada (ou quem vier a ocupar o mesmo cargo/função), abstenha-se de cobrar a taxa de alvará (DPA) dos lojistas filiados às Impetrantes, até o julgamento final desta ação (art. 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/09). [...] Em resumo, ressalvadas as atividades que envolvam “jogos e diversões públicas”, nenhuma outra está sujeita a um tipo de Poder de Polícia da Polícia Civil que seja capaz de fomentar a cobrança combatida pelas autoras.
Ao generalizar a cobrança da referida taxa, a autoridade coatora desbordou do poder tributário que está ao seu alcance e, em concreto, malferiu o direito líquido e certo dos lojistas ora reclamantes.
Em suma, ao interpretar a questão a partir desse ângulo de observação, assimilo que a cobrança da DPA se revestiu de uma anomalia fiscal. 3 - Dispositivo Em consonância com os fundamentos assinalados, confirmo a tutela liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido mandamental (art. 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Como consectário, determino a Impetrada (ou quem vier a ocupar o mesmo cargo/função), abstenha-se de cobrar a taxa de alvará (DPA) dos lojistas filiados às Impetrantes.
Assim, deverão ser restituídos os valores que eventualmente tenham sido pagos a partir do ajuizamento desta ação.
Entretanto, por coerência com os fundamentos precedentes, excetuam-se da não incidência as atividades que, manifestamente, desenvolvem “jogos e diversões públicas” no interior dos shoppings centers, como, por exemplo, os cinemas ali localizados.
Sem custas e honorários (art. 25, da Lei n° 12.016/09).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se de acordo com a rotina já estabelecida.
Ocorrendo o trânsito em julgado, deverá ser arquivado o feito, observadas as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 21 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 19:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2022 12:27
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 04:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:04
Decorrido prazo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 04:08
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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11/03/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:07
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 20:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 00:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ em 16/01/2022 16:15.
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13/01/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0869277-44.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PATIO BELEM e outros (2) IMPETRADO: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PÁTIO BELÉM (ALPAB), ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PARQUE SHOPPING BELÉM (ALPARQUE) e ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO BOULEVARD SHOPPING BELÉM (ALBS), já qualificadas nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ,.
Ocorre que, diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos do art. 2º da referida Resolução: Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, uma vez que se enquadra nas razões expostas para justificar a instalação da 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém.
Isto posto, declaro-me incompetente e determino a redistribuição do processo para a 5ª Vara de Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém - AC -
29/11/2021 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 11:22
Declarada incompetência
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26/11/2021 15:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/11/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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