TJPA - 0806688-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:55
Baixa Definitiva
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23/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de CIRINO & MARTINS LTDA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (proc. 0806688-46.2021.8.14.0000) interposto por CIRINO & MARTINS LTDA contra MUNICÍPIO DE SANTARÉM, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém-PA, nos autos de Ação de Execução Fiscal (processo nº 0806033-18.2021.8.14.0051), ajuizada pelo agravado.
A decisão agravada tem a seguinte parte dispositiva: (...) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Ressalto que a presente decisão foi proferida sem cognição exauriente, em cognição sumária típica deste estádio processual, sem prejuízo de ser demonstrado o direito do Autor em sede de eventual dilação probatória.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.R.I.
Expedientes necessários. (...). o agravante apresentou suas razões recursais (Id 5654453 ).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...)Compulsando os autos, verifico que a parte autora optou pelo pagamento parcelado das custas iniciais, contudo, não efetuou o pagamento da 2ª e 3ª parcelas, conforme visualização na aba “custas”.
Assim sendo, proceda-se ao cancelamento da distribuição, com a baixa definitiva dos autos (art. 290, CPC).
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Santarém, 12 de novembro de 2021. (..) Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2021 13:20
Prejudicado o recurso
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21/11/2021 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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