TJPA - 0800563-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 07:48
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 29/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:11
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIÃO em face do acordão de id Num. 5990977 - Pág. 1/10 que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Baião nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP contra ato supostamente ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO-PA e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O acordão recorrido, julgado pelo colegiado da 1ª Turma de Direito Público, foi proferido com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
NÃO ADIMPLEMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MORA TANTO NOS AUTOS DE ORIGEM QUANTO NO PRESENTE RECURSO.
PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, ao analisar os autos do mandado de segurança de origem, apesar de devidamente notificadas, se observa que as autoridades indicadas como coatoras mantiveram-se inertes, não prestando as informações pertinentes à ação constitucional impetrada.
Além disso, no âmbito do presente agravo de instrumento, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. 2.
A par disso, observando-se os autos do mandado de segurança é possível verificar a existência de provas pré-constituídas de que, de fato, não ocorreu o pagamento da gratificação natalina, conforme contracheques de servidores da área da educação, bem como depoimentos gravados em vídeo, o que nesse momento processual indicam a relevância da fundamentação trazida aos autos. 3.
Nesse cenário, relevante esclarecer que a gratificação natalina encontra previsão expressa na Constituição Federal sendo devida não somente aos trabalhadores da iniciativa privada, mas também aos servidores públicos. 4.
Outrossim, importante consignar que o comando constitucional não oferece discricionariedade ao Administrador, de modo que possível insuficiência de recursos demanda demonstração inequívoca por parte do impetrado, o que não ficou demonstrado nos autos. 5.
De mais a mais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, se manifestou sobre a matéria quando da decisão que indeferiu o pedido liminar na Medida Cautelar de Suspensão nº 883, proferida na data de 28/05/2015, em que consignou que a verba salarial, por sua natureza alimentar, goza de preferência em relação às demais obrigações do Estado, inclusive por força de disposição constitucional. 6.
No que se refere à previsão disposta no art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009, que veda pagamento de qualquer natureza, ao analisar de forma mais detida esse dispositivo, entendo que não se aplica a verbas que já integrem a remuneração do servidor público, como é o caso da gratificação natalina, entendimento que, aliás, está em consonância com o princípio da dignidade humana, que guarda íntima relação com verbas de natureza alimentar.
Ademais, trata-se de verba já prevista no orçamento municipal, não configurando como despesa nova. 7.
Diante disso, nesta via estreita do recurso de agravo de instrumento, em consonância com a previsão constitucional e da legislação municipal, bem como diante da inércia da administração pública quanto à possível justificativa para o não pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da educação municipal, verba de natureza alimentar, entendo devida a concessão da liminar pleiteada.” Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo interno requerendo a reforma da decisão atacada e consequente desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso de agravo interno. É o relatório.
DECIDO.
Não conheço do presente Agravo Interno, eis que incabível.
Explico.
Ocorre que o ato judicial atacado não se tratou de uma decisão monocrática do Relator, mas sim Colegiada exsurgindo daí a utilização completamente equivocada do agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, a seguir transcrito: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida foi proferida pelo colegiado da 1ª Turma de Direito Público, não se submete ao recurso de agravo interno.
Ademais, Vicente Greco Filho (Filho, Vicente Greco; Direito Processual Civil Brasileiro – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 273/274.), acerca do cabimento e adequação do recurso, ensina: “O cabimento do recurso significa a existência no sistema processual brasileiro do tipo de recurso que se pretende utilizar e a sua adequação, ou seja, a sua aplicabilidade à reforma da decisão impugnada, e também que a decisão seja recorrível.
Assim, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o próprio para atacar a decisão que gerou o gravame.
Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos.
O Princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento.
Não é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão, salvo o caso especial do art. 498 que adiante será comentado.
Existe, porém, fungibilidade entre os recursos, isto é, o tribunal pode conhecer um recurso por outro desde que não haja erro grosseiro ou má fé.
O Código não consagra expressamente o princípio da fungibilidade dos recursos como fazia o Código de 1939. À vista da omissão da lei, houve quem interpretasse que desaparecera o princípio na sistemática vigente.
Todavia, acabou vencedor o entendimento de que o princípio da instrumentalidade das formas explica e fundamente, em caráter geral, o problema específico da fungibilidade dos recursos.
Se o ato alcançar a sua finalidade não se deve decretar-lhe a nulidade.
Assim, se um recurso foi interposto por outro poderá ser aceito, mas desde que não tenha havido erro grosseiro ou má fé, condições também existentes no sistema do Código anterior e que impediam a aplicação do princípio da fungibilidade. É erro grosseiro a interposição de um recurso por outro contra expressa disposição legal (ex.: interpor agravo de instrumento quando o juiz indefere a inicial, tendo em vista que o art. 296 diz expressamente que cabe apelação) ou quando a situação não apresenta dúvida de nenhuma espécie.
Há má fé quando se interpõe um recurso de maior prazo e o recurso cabível é o de menor prazo e, portanto, se conhecido, haveria um benefício adicional para o recorrente.
Assim, para que se aplique a fungibilidade e o tribunal possa receber um recurso por outro, deve haver dúvida quanto ao recurso adequado e ser utilizado sempre o prazo mais curto entre os recursos possíveis.” Outrossim, o art. 289 do RITJPA é taxativo: “art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.” A propósito: “AGRAVO INTERNO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Contra decisão proferida por órgão colegiado não é cabível o recurso de agravo interno.
A previsão do agravo interno é específica para atacar decisões monocráticas do Relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15, não contemplando o caso em análise.
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*21-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*21-96 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018).” Desse modo, o ordenamento jurídico vigente não prevê agravo interno contra decisões colegiadas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 03 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:06
Não conhecido o recurso de MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BAIAO - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA
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01/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
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01/03/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/11/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800563-62.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 14 de outubro de 2021. -
16/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800563-62.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAIAO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
NÃO ADIMPLEMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MORA TANTO NOS AUTOS DE ORIGEM QUANTO NO PRESENTE RECURSO.
PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, ao analisar os autos do mandado de segurança de origem, apesar de devidamente notificadas, se observa que as autoridades indicadas como coatoras mantiveram-se inertes, não prestando as informações pertinentes à ação constitucional impetrada.
Além disso, no âmbito do presente agravo de instrumento, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. 2.
A par disso, observando-se os autos do mandado de segurança é possível verificar a existência de provas pré-constituídas de que, de fato, não ocorreu o pagamento da gratificação natalina, conforme contracheques de servidores da área da educação, bem como depoimentos gravados em vídeo, o que nesse momento processual indicam a relevância da fundamentação trazida aos autos. 3.
Nesse cenário, relevante esclarecer que a gratificação natalina encontra previsão expressa na Constituição Federal sendo devida não somente aos trabalhadores da iniciativa privada, mas também aos servidores públicos. 4.
Outrossim, importante consignar que o comando constitucional não oferece discricionariedade ao Administrador, de modo que possível insuficiência de recursos demanda demonstração inequívoca por parte do impetrado, o que não ficou demonstrado nos autos. 5.
De mais a mais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, se manifestou sobre a matéria quando da decisão que indeferiu o pedido liminar na Medida Cautelar de Suspensão nº 883, proferida na data de 28/05/2015, em que consignou que a verba salarial, por sua natureza alimentar, goza de preferência em relação às demais obrigações do Estado, inclusive por força de disposição constitucional. 6.
No que se refere à previsão disposta no art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009, que veda pagamento de qualquer natureza, ao analisar de forma mais detida esse dispositivo, entendo que não se aplica a verbas que já integrem a remuneração do servidor público, como é o caso da gratificação natalina, entendimento que, aliás, está em consonância com o princípio da dignidade humana, que guarda íntima relação com verbas de natureza alimentar.
Ademais, trata-se de verba já prevista no orçamento municipal, não configurando como despesa nova. 7.
Diante disso, nesta via estreita do recurso de agravo de instrumento, em consonância com a previsão constitucional e da legislação municipal, bem como diante da inércia da administração pública quanto à possível justificativa para o não pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da educação municipal, verba de natureza alimentar, entendo devida a concessão da liminar pleiteada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Baião nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP contra ato supostamente ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO-PA e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Em síntese, aduz que na condição de substituto processual ingressou com o presente mandamus, em razão do não pagamento do 13º salário dos servidores da educação do município de Baião-Pa.
Requereu, liminarmente, o imediato pagamento do 13º salário dos servidores, porém, relata que o Juízo singular determinou em despacho a notificação das autoridades coatoras, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido liminar.
Requer a concessão de medida liminar para garantir o pagamento do 13º salário dos servidores da educação.
Ao final, requer a confirmação do pedido liminar dando-se provimento ao recurso.
Em decisão de id.
Num. 4474707 - Pág. 1/4 o pedido liminar foi indeferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito recursal.
Primeiramente, importante asseverar que a concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed.
Podium, pág. 124: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” Já o Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 300 do CPC que trata da tutela de urgência preceitua: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, conforme narrado acima, o recorrente aduz que na condição de substituto processual ingressou com o presente mandamus, em razão do não pagamento do 13º salário dos servidores da educação do município de Baião-Pa.
Requereu, liminarmente, o imediato pagamento do 13º salário dos servidores, porém, relata que o Juízo singular determinou em despacho a notificação das autoridades coatoras, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido liminar.
Requer a concessão de medida liminar para garantir o pagamento do 13º salário dos servidores da educação.
Ao final, requer a confirmação do pedido liminar dando-se provimento ao recurso.
No caso, ao analisar os autos do mandado de segurança de origem, apesar de devidamente notificadas, se observa que as autoridades indicadas como coatoras mantiveram-se inertes, não prestando as informações pertinentes à ação constitucional impetrada.
Além disso, no âmbito do presente agravo de instrumento, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
A par disso, observando-se os autos do mandado de segurança é possível verificar a existência de provas pré-constituídas de que, de fato, não ocorreu o pagamento da gratificação natalina, conforme contracheques de servidores da área da educação, bem como depoimentos gravados em vídeo, o que nesse momento processual indicam a relevância da fundamentação trazida aos autos.
Nesse cenário, relevante esclarecer que a gratificação natalina encontra previsão expressa na Constituição Federal sendo devida não somente aos trabalhadores da iniciativa privada, mas também aos servidores públicos, é o que se nota com a transcrição dos dispositivos a seguir: “Art. 7.
CF.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Ademais, o Estatuto do Servidor do Município de Baião prevê o seguinte: “DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art.60- A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício do respectivo ano.
Parágrafo único: A fração igual ou superior à 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 61- A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.” Outrossim, importante consignar que o comando constitucional não oferece discricionariedade ao Administrador, de modo que possível insuficiência de recursos demanda demonstração inequívoca por parte do impetrado, o que não ficou demonstrado nos autos.
De mais a mais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, se manifestou sobre a matéria quando da decisão que indeferiu o pedido liminar na Medida Cautelar de Suspensão nº 883, proferida na data de 28/05/2015, em que consignou que a verba salarial, por sua natureza alimentar, goza de preferência em relação às demais obrigações do Estado, inclusive por força de disposição constitucional, conforme abaixo: “Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de suspender decisões concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O requerente narra que diversas entidades sindicais, representantes das mais variadas categorias de servidores públicos estaduais, ajuizaram mandados de segurança buscando que o pagamento de seus salários ocorresse até o último dia de cada mês, conforme previsto no art. 35 da Constituição Estadual.
As liminares foram deferidas a fim de obrigar o Estado a efetuar o pagamento nos termos requeridos, tendo sido, em um dos processos, imposta multa diária em caso de descumprimento da decisão.
A requerente sustenta que tais decisões causam grave lesão às finanças públicas, tendo em vista a impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista.
Nesse sentido, afirma que o Governo do Estado anunciou o parcelamento de salários que seriam pagos no último dia do mês de maio de 2005.
Essa impossibilidade decorreria do fato de que a maior parte das receitas arrecadadas pelo Estado são consumidas com despesas compulsórias, quais sejam: “a. dívida Pública - no mês de Maio/2015, são duas parcelas a pagar, em razão do atraso de Abril/2015; ao menos uma deverá ser quitada, sob pena de bloqueio de transferências constitucionais e da receita própria do Estado -; b.
RPVs - praticamente todo o valor atualmente é sequestrado via BACENJUD -; c. precatórios - a falta do depósito mensal de 1,5% da Receita Corrente Líquida acarretaria o sequestro de valores correspondentes -; e d.
Custeio - praticamente todo valor é compulsório.
Assim, excluindo da Receita Total Líquida de R$ 2,245 bilhões apenas as despesas obrigatórias da Dívida Pública e dos débitos judiciais, remanesce somente R$ 1,792 bilhão, que corresponde praticamente ao valor da Folha de Pagamento, quase nada restando para o Custeio”.
Acrescenta, nessa linha, que “o Estado se verá impossibilitado de custear as despesas mínimas necessárias para a sua existência como ente, bem como terá que negligenciar os serviços básicos, o que, ao certo, instaurará o caos social”.
Alega, ademais, que o parcelamento só ocorrerá para aqueles que recebam salários líquidos acima de R$ 5.100,00 e no que for excedente.
Além disso, o pagamento do restante será feito em 11/6/2015, por ocasião do ingresso de receitas do ICMS.
Argumenta, ainda, que o Estado está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas, cortando gastos públicos, buscando receitas extraordinárias a fim de que a situação não se repita.
Por todas essas razões pugna pelo deferimento da medida. É o relatório necessário.
Decido.
Examinados os autos, nessa análise perfunctória própria das medidas cautelares, entendo que não assiste razão ao Estado requerente.
Com efeito, o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito, etc.
Como fariam, então, para adimplir esses pagamentos? Quem arcaria com a multa e os juros, que, como se sabe, costumam ser exorbitantes, da fatura do cartão de crédito, da parcela do carro, entre outros? Não é por outro sentido que, por exemplo, a Lei de Recuperação Judicial elenca no topo da classificação dos créditos as verbas derivadas da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho.
Por seu caráter alimentar, elas possuem preferência no pagamento dos créditos.
Frise-se, ademais, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.
Dessa forma, em que pesem as alegações do Estado do Rio Grande do Sul de que, para o enfrentamento da crise financeira, está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas, cortando, inclusive, gastos públicos, e buscando receitas extraordinárias a fim de que a situação não se repita, não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional, como se viu acima.
Houvesse um acordo entre o Governo e os Sindicatos poder-se-ia até cogitar essa possibilidade de parcelamento.
Do contrário, a alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários.
Isso posto, indefiro o pedido liminar.
Ouçam-se, sucessivamente, os interessados e a Procuradoria-Geral da República (art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2015.
Ministro Ricardo Lewandowski Presidente (SL 883 MC, Relator (a): Min.
Presidente, Decisão Proferida pelo (a) Ministro (a) RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/05/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29/05/2015 PUBLIC 01/06/2015).” No que se refere à previsão disposta no art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009, que veda pagamento de qualquer natureza, ao analisar de forma mais detida esse dispositivo, entendo que não se aplica a verbas que já integrem a remuneração do servidor público, como é o caso da gratificação natalina, entendimento que, aliás, está em consonância com o princípio da dignidade humana, que guarda íntima relação com verbas de natureza alimentar.
A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Decisão que deferiu liminar em sede de mandado de segurança com o fim de garantir que o impetrante perceba integralmente seus vencimentos após afastamento para ocupar cargo em sindicato da categoria – Vantagens que foram suprimidas de seus vencimentos após o afastamento do cargo de Delegado de Polícia, tomando posse no cargo de tesoureiro no Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo – Preenchimento, em sede de cognição sumária, dos requisitos necessários à concessão de liminar em sede de mandado de segurança - Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 – Art. 125, § 1º, da Constituição Estadual e art. 2º da Lei Complementar 343/84 - Não incidência das vedações contidas nos arts. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 - Desconto que atinge verba de natureza alimentar - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20667182320158260000 SP 2066718-23.2015.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 12/05/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2015).” Ademais, trata-se de verba já prevista no orçamento municipal, não configurando como despesa nova.
No sentido de determinar liminarmente o pagamento de gratificação natalina, liminarmente, colaciono o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRASO OU PARCELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2.
O artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre prevê o pagamento do décimo - terceiro salário dos servidores até o dia 20 de dezembro . 3.
Impossibilidade material de cumprimento do art. 40 da Lei Orgânica que não se verifica, pois a insuficiência de recursos demanda demonstração inequívoca por parte do impetrante, o que não ficou demonstrado nos autos. 4.
Em um exame perfunctório, ao menos com os documentos que ora instruem o recurso interposto, bem como considerando a plausibilidade do direito da parte impetrante posto em causa, merece ser mantida a decisão agravada.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ART. 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206,...
XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-94, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-94 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 12/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).” O Ministério Público de 2º Grau opinou nos seguintes termos: “Observa-se de plano que o não pagamento do 13º salário, implica na prática ilegal do gestor público, pois se não condiz com sua conduta, tal comportamento não pode passar em branco, pois todos sabem o impacto financeiro com o qual os trabalhadores em educação sofrem, especialmente porque já vinham contando com o pagamento de 13º salário, que diga-se de passagem é direito constitucional do trabalhador.
Desse modo, a falta do compromisso com aqueles que dependem da maquina pública para gerir o seu sustento, feri de morte a garantia prevista no artigo, inciso, da Constituição da República, o que poderia levar inclusive o afastamento do gestor público por ato de improbidade administrativa.
Conforme a Constituição Federal a irredutibilidade salarial é garantia ao trabalhador (art. 7º, inciso VIII, da CF/88), além disso, observamos aqui a falta do pagamento do 13º salário razão essa por que deve ser concedido o MS, no sentido de firmar esse direito compromissando a Prefeitura de Baião ao pagamento do salário.” Diante disso, nesta via estreita do recurso de agravo de instrumento, em consonância com a previsão constitucional e da legislação municipal, bem como diante da inércia da administração pública quanto à possível justificativa para o não pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da educação municipal, verba de natureza alimentar, entendo devida a concessão da liminar pleiteada.
DISPOSITIVO.
Assim, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização da gratificação natalina pendente, sob pena de multa diária, após esse prazo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o escopo de dar efetividade ao provimento jurisdicional. É o voto.
P.R.I.
Belém (Pa), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 16/08/2021 -
19/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:25
Conhecido o recurso de MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BAIAO - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA - C
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16/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:30
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 30/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP contra ato supostamente ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO-PA e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. Em síntese, aduz que na condição de substituto processual ingressou com o presente mandamus, em razão do não pagamento do 13º salário dos servidores da educação do município de Baião-Pa. Requereu, liminarmente, o imediato pagamento do 13º salário dos servidores, porém, relata que o Juízo singular determinou em despacho a notificação das autoridades coatoras, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido liminar. Requer a concessão de medida liminar para garantir o pagamento do 13º salário dos servidores da educação. Ao final, requer a confirmação do pedido liminar dando-se provimento ao recurso. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Pois bem.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed.
Podium, pág. 124: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” Logo, de acordo com o ensinamento acima, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido. No caso concreto, em cognição sumária, observo que o requerimento liminar encontra óbice na previsão disposta no art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009, a seguir transcrita: “art. 7º (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Além do que, dada a presunção de solvibilidade da fazenda pública, em cognição sumária, não vislumbro risco de ineficácia da medida caso seja deferida ao final com o julgamento do mérito da demanda. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. - De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, não se concede medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.- Cuidando-se de pedido relativo ao pagamento de valores, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação se o direito postulado vier a ser reconhecido apenas no julgamento do mandamus, em face da previsão do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*49-82, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 08-02-2018) (TJ-RS - AI: *00.***.*49-82 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 08/02/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE FLORIANÓPOLIS (AFLOVISA).
PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA AJUDA DE CUSTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 7º, §2º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E SOMENTE PODE SER EVENTUALMENTE ALCANÇADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT.
RECURSO DESPROVIDO.
O art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, ao estabelecer peremptoriamente que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a [...] concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza", inviabiliza o provimento do presente agravo. (TJ-SC - AI: 01522488320158240000 Capital 0152248-83.2015.8.24.0000, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 07/03/2017, Segunda Câmara de Direito Público).” Desse modo, em cognição sumária, verifico obstáculo ao deferimento liminar nos termos do art. 7, III c/c §2º da Lei n. 12.016/2009, dada a ausência de perigo da demora e vedação ao pagamento de qualquer natureza. Ante o exposto, em cognição sumária, deixo de conceder a liminar pretendida, nos termos lançados acima. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 12 do diploma legal acima referido. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 05 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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