TJPA - 0832862-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 15:45
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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16/04/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 01:39
Decorrido prazo de DANIEL KONSTADINIDIS em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 01:40
Decorrido prazo de DANIEL KONSTADINIDIS em 30/03/2021 23:59.
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04/03/2021 11:56
Juntada de Alvará
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26/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0832862-04.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vieram os autos por decisão de suspeição do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente peticionou no ID22456564, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com a parte executada (ID22457943), requerendo a homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC/15.
Requerendo, ainda, que o valor bloqueio via SISBAJUD (ID13798379) seja imediatamente transferido para a sua conta bancária.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, devendo, a Secretaria, certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para a extinção definitiva da execução (art. 924, II do CPC).
Na hipótese de descumprimento, a execução prosseguirá na forma do art. 922, Parágrafo único, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD (ID13798379) ao exequente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se. Belém, 8 de fevereiro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/02/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:10
Homologada a Transação
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04/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:09
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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04/11/2020 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2020 09:10
Conclusos para decisão
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04/11/2020 09:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 00:47
Decorrido prazo de DANIEL KONSTADINIDIS em 24/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 12:59
Conclusos para despacho
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22/07/2020 12:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 13:18
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2020 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 11:57
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 12:25
Conclusos para despacho
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07/11/2019 12:25
Juntada de Certidão
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18/09/2019 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2019 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 00:09
Decorrido prazo de DOLORES LOBATO DE VILHENA em 03/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 10:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/05/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
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14/05/2019 01:35
Decorrido prazo de DANIEL KONSTADINIDIS em 13/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2019 09:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 09:26
Movimento Processual Retificado
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16/04/2019 14:55
Conclusos para decisão
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16/04/2019 14:55
Movimento Processual Retificado
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30/11/2018 15:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2018 15:05
Audiência una realizada para 29/11/2018 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2018 15:04
Juntada de Certidão
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30/11/2018 15:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2018 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2018 10:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2018 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 16:58
Conclusos para despacho
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01/11/2017 16:58
Juntada de Certidão
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01/11/2017 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 13:48
Declarado impedimento ou suspeição
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01/11/2017 13:03
Conclusos para decisão
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01/11/2017 13:03
Movimento Processual Retificado
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01/11/2017 12:27
Conclusos para despacho
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01/11/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 09:52
Conclusos para despacho
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01/11/2017 09:52
Movimento Processual Retificado
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31/10/2017 15:50
Conclusos para decisão
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31/10/2017 15:50
Audiência una designada para 29/11/2018 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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