TJPA - 0827573-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0827573-85.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO MANDARIM Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Promovido(a): Nome: LAERCIO OTAVIO ANDRADE FIEL Endereço: Rua Municipalidade, 985, SALA 207, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 39291804.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor da petição anexada no Id nº. 39291797, em que a parte exequente não se opõe a devolução do valor bloqueado via SISBAJUD ao executado, autorizo desde já a expedição de alvará judicial em favor da parte executada ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o seu recebimento/expedição nos autos.
No entanto, antes do cumprimento da citada diligência, deverá à Secretaria intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, indique conta bancária para transferência do valor disponível na subconta do Juízo concernente à penhora online realizada nos autos.
Indicada a conta bancária, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos.
Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes e expedição de alvará judicial em favor da parte executada, consoante razões acima esposadas, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 11 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:23
Homologada a Transação
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11/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:19
Juntada de cálculo judicial
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29/03/2021 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/03/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:24
Decorrido prazo de LAERCIO OTAVIO ANDRADE FIEL em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 08:23
Juntada de boleto
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25/09/2020 09:36
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:27
Outras Decisões
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29/05/2020 09:48
Conclusos para decisão
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29/05/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:35
Conclusos para despacho
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27/04/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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