TJPA - 0804758-70.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:06
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
14/02/2023 10:20
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos proposta por BURITI IMÓVEIS LTDA em face de JOSE LUIS DA SILVA PINHO, todos qualificados nos autos em referência.
No decorrer da lide, as partes apresentaram minuta de acordo (id. 83162314), cujos termos estão lá descritos, e postularam pela sua homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO Observa-se que as partes transigiram.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o acordo celebrado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
DISPOSITIVO Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais, HOMOLOGO-O e, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença, conforme prevê o art. 90, §3º do CPC.
As partes transigiram quanto aos honorários.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo.
P.
R.
I.
C.
Paragominas/PA, datado pelo sistema.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:23
Homologada a Transação
-
07/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 19:34
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
20/10/2022 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 21:21
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
01/09/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:58
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
18/08/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
16/08/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804758-70.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 7 de fevereiro de 2022.
TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse Processo n.: 0804758-70.2021.814.0039 Autora: BURITI IMÓVIES LTDA: Av.
Brasil, s/nº, Qd. 32, Lt. 20, Park Dos Buritis, Redenção, Pará, CEP 68.552-735 Réus: JOSE LUIS DA SILVA PINHO e MARIA RAIMUNDA DA SILVA PINHO, Endereço: Rua Flor De Lis, Quadra 050 Lote 023, 23, Juparanã, Paragominas PA, CEP68629-064 telefone: (91) 98178-9711 Decisão Interlocutória/Ofício/Mandado/Carta Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse, a fim de que o autor seja reintegrado, liminarmente, na posse do imóvel objeto do contrato sub judice.
A presente ação tem cumulação de pedidos, envolvendo questão possessória e de rescisão contratual, portanto não se está diante de uma ação puramente possessória, daí porque as regras da ação possessória não se aplicam integralmente.
Numa ação puramente possessória, o deferimento da liminar era cabível, porém por se tratar de ação com cumulação de pedidos, a questão deve ser analisada com cautela.
As regras da experiência comum, subministradas pelo que ocorre em contratos de adesão como o que está sendo discutido nos autos, indicam muitas vezes a existência de cláusulas abusivas.
No caso do contrato em comento, as cláusulas referentes à rescisão preveem multas e retenções em favor do promitente vendedor que indicam abusividade.
Ademais, a teor da súmula 543 do STJ eventuais valores devidos ao promitente comprador devem ser devolvidos de forma imediata.
Recomendável, portanto, a formação do contraditório.
Ademais, não obstante a constituição em mora do devedor feita extrajudicialmente, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano que o aguardo na formação do contraditório possa acarretar ao autor, razão pela qual indefiro o pedido de reintegração de posse sem oitiva da parte contrária, podendo reavaliar o pedido sob o prisma da tutela de evidência após a manifestação do réu.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
Citem-se e intimem-se.
DO JUÍZO 100% DIGITAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP.
O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Vale ressaltar que a adesão ao trâmite processual pelo juízo 100% digital é facultativa e depende da anuência de ambas as partes envolvidas no litígio, de modo que a presente demanda apenas está sendo pré-selecionada para participar do projeto, podendo a parte autora ou ré manifestar o desejo de não participar do juízo 100% digital.
Em decorrência da facilidade de cumprimento de diligência por meio eletrônico, deve a parte autora apresentar seu próprio contato telefônico ou endereço eletrônico e de seu advogado, bem como da parte ré para fins de envio das intimações.
A inexistência de dados eletrônicos da parte demandada, em um primeiro momento, não inviabiliza o trâmite processual pelo juízo 100% digital, podendo a citação/intimação ocorrer pelos meios tradicionais.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
01/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812331-26.2021.8.14.0051
Adeilson Lima do Nascimento
Adelio Correa do Nascimento
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 11:15
Processo nº 0803900-30.2019.8.14.0000
Marisa Lojas S.A.
Estado do para
Advogado: Cesar Roberto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 08:55
Processo nº 0018712-35.2011.8.14.0051
Estado do para
Marcio Rogerio dos Santos Pereira
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2014 12:30
Processo nº 0004796-67.2014.8.14.0005
Supermix Concreto S/A
Municipio de Altamira
Advogado: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2016 09:40
Processo nº 0020337-38.2008.8.14.0301
Municipio de Belem
Nilson Rebonatto Ep
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2008 11:51