TJPA - 0800315-12.2020.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MATEUS FLEXA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS FLEXA FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:49
Juntada de Petição de carta
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13/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
 - 
                                            
13/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 11 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 13:30
Expedição de Acórdão.
 - 
                                            
10/09/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/09/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
08/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MATEUS FLEXA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MATEUS FLEXA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MATEUS FLEXA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MATEUS FLEXA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 1 de julho de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 28 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/06/2024 13:30
Juntada de Petição de carta
 - 
                                            
28/06/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:32
Expedição de Carta.
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27/06/2024 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (RECORRIDO) e não-provido
 - 
                                            
24/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
24/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/11/2022 14:26
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800315-12.2020.8.14.0104 Requerente Nome: MATEUS FLECHA FERREIRA Endereço: VICINAL CARACOL, LOTE 7, KM 8, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NUC Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a julgar o feito.
I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) DA INCOMPETÊNCIA DO JEC: Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
B)DA PRESCRIÇÃO: A preliminar de prescrição não merece amparo na medida em que a querela trata, precipuamente, de direito potestativo, estando a pretensão da parte autora dentro do prazo de 04 anos para pleiteá-lo em juízo.
II – DO MÉRITO: Inicialmente, entendo que a presente demanda trata tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, de modo que procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência da instituição financeira ter realizado empréstimo consignado que alega a parte requerente não ter firmado ou autorizado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123303106317, no valor total de de R$ 900,00, sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 27,58.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré não apresentou fato apto a refutar a pretensão autoral, visto que trouxe à baia instrumento de contrato em que consta apenas a colheita da digital da parte autora (analfabeta) e de duas testemunhas, contudo, sem assinatura a rogo, elemento de validade do negócio jurídico (art. 595 do CC).
Destarte, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente (R$551,60), deverá incidir, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro do que foi pago indevidamente, ou seja, ter-se-á o montante de R$1.103,20(mil cento e três reais e vinte centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declaro nulo o contrato de nº. 012330310317, e, consequentemente: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$1.103,20(mil cento e três reais e vinte centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 3 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 4 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal (10 dias úteis), certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e/ou requerimento pendente.
Serv e a present e sentença , instrumentalizad a po r cópi a impressa , como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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