TJPA - 0803834-34.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:55
Juntada de despacho
-
26/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:34
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO PAGGI em 10/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULA DE NAZARÉ LOPES SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:54
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 04:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:41
Decorrido prazo de EDILZA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:33
Decorrido prazo de EDILZA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:33
Decorrido prazo de AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/03/2022 14:38.
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17/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:30
Concedida a Liberdade provisória de AFONSO FERREIRA BARBOSA NETO - CPF: *17.***.*15-30 (REU).
-
10/03/2022 14:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
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10/03/2022 14:30
Recebida a denúncia contra LEANDRA DE SOUZA BASTOS - CPF: *58.***.*89-57 (REU)
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10/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:39
Decorrido prazo de EDILZA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:15
Decorrido prazo de LEANDRA DE SOUZA BASTOS em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0803834-34.2021.8.14.0015 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ Denunciada: Edilza Nascimento da Conceição Endereço: Alameda das Rosas, N° 207, Bairro Nova Olinda, Castanhal/PA, CEP: 68742-224 Advogado: Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja OAB/PA 19.782; Leila Vania Bastos Raiol OAB/PA n°. 25.402 Denunciada: Leandra de Souza Bastos Endereço: Rua Presidente Kennedy, antiga sede da Beer House, Bairro Estrela, Castanhal/PA, CEP: 68743-110 Advogado: Raimundo Maurício Pinto Junior OAP/PA 29.830 Denunciado: Afonso Ferreira Barbosa Neto Endereço: Rua Pedro Ulisses, N° 522, Bairro São José,Castanhal/PA, CEP: 68744-116 Defesa: Defensoria Pública do Estado do Pará
Vistos. 1.
Requer o denunciada EDILZA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, alegando a necessidade de conduzir de sair de casa, inclusive para levar seu filho até a escola, o que tem prejudicado a frequência escolar do filho (ID 41517325).
Para tanto, apresentou declaração de frequência escolar (ID 41517325) e certidão de nascimento de seu filho (ID 41519111).
O Ministério Público se manifestou favorável (fls. 564/565 – Id.
Num. 42546625). É o sucinto relatório.
Decido. 1.
Este juízo decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública com base na probabilidade concreta de reiteração delitiva e para garantia da aplicação da lei penal com base no risco do denunciado se subtrair a ação penal (fls. 98/100 – Id.
Num. 31001263).
Em sede de Habeas Corpus (0808394-64.2021.8.14.0000), houve determinação para que fosse convertida a prisão preventiva da denunciada em prisão domiciliar (ID 5963034).
Neste sentido, houve o cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Na ocasião da concessão do writ, este juízo entendeu por bem que não havia necessidade de aplicação de outras medidas cautelares, já que a prisão domiciliar consiste no recolhimento da acusada em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (artigo 317 do Código de Processo Penal) fls. 197, ID - 31867598.
Em 16/11/2021, a denunciada requereu a substituição da prisão domiciliar pelas medidas cautelares diversas da prisão, conforme já exposto (ID – 41517330).
Finalmente, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento das medidas cautelares dispostas no art. 319 CPP (ID – 42546625). É cediço que as consequências das medidas judiciais reverberam nas pessoas que se relacionam com os sujeitos passivos de medidas judiciais criminais.
Neste ponto, é necessário que a decisão seja alicerçada em ponderações conduzidas pelo princípio da proporcionalidade, através do binômio necessidade/adequação.
Ademais, a Carta Constitucional homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana, como valor primordial, sendo pedra de toque imprescindível de aferição de legitimidade da ordem jurídica.
Vejamos: “Art. 1º da CRFB/88 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” A despeito da gravidade concreta do delito supostamente praticado pela denunciada, há, nesse caso, motivo para a concessão do pedido formulado pela denunciada, dado seu amparo legal e principiológico.
Entendo, também, que, ao filho da denunciada, deve ser proporcionado a garantia ao direito constitucional ao acesso à educação.
Art. 205 da CRFB/88: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Estando presente os mesmos princípios que embasaram a decisão em HC 143641 do STF de janeiro de 2018, defiro o pedido da denunciada.
HABEAS CORPUS COLETIVO.
ADMISSIBILIDADE.
DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS.
RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS.
GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO.
EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016.
MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA.
PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO.
FALTA DE BERÇÁRIOS E CRECHES.
ADPF 347 MC/DF.
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO.
DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS.
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
REGRAS DE BANGKOK.
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE OFÍCIO.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. [original sem o grifo] Ante o exposto, substituo a prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, abaixo relacionadas, com o compromisso de: a) comparecer perante a autoridade ou em juízo sempre que for intimado para os atos da instrução criminal e julgamento do processo. b) não mudar de endereço (Alameda das Rosas, nº 207, Bairro: Nova Olinda, Castanhal/PA) sem prévia permissão deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal. c) não se ausentar de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar a este juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal o lugar em que poderá ser encontrado. d) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o denunciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; f) recolhimento domiciliar no período noturno; g) não praticar nova infração penal dolosa. h) monitoração eletrônica; Expeça-se o alvará de soltura e lavre-se o termo de compromisso.
Faça-se constar no alvará de soltura que a denunciada deverá comparecer à Secretaria deste juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, no mês de dezembro de 2021, para a assinatura do termo de compromisso. 3.
Cientifique-se o Ministério Público, o advogado da denunciada e a Defensoria Pública. 4.
Oficie-se à diretoria da SEAP para tomar as providências cabíveis. 5.
Notifiquem-se os denunciados, acompanhado de cópia da denúncia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito e por advogado, sob pena de não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo (artigo 55 da Lei 11.343/2006).
No momento do cumprimento, o(a) acusado(a) deverá ser perguntado se tem advogado ou que quer a assistência da Defensoria Pública. 6.
Por fim, caso o denunciado não ofereça defesa prévia, desde já, nomeio Defensor Público em atuação nesta Comarca para oferecer a defesa prévia, no prazo de 10 (vinte) dias (artigo 55, §3º, da Lei 11.403/2006, combinado com o artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94).
Anotações respectivas no BNMP, em sendo o caso, referentes à denunciada acima referida.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
Castanhal/PA, assinatura registrada em sistema.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Castanhal Portaria n° 2591/2021-GP -
05/12/2021 03:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/12/2021 08:41.
-
03/12/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 15:50
Mandado devolvido cancelado
-
03/12/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2021 15:47
Mandado devolvido cancelado
-
03/12/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
02/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/09/2021 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2021 00:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:17
Juntada de Petição de denúncia
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09/09/2021 01:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 16:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/09/2021 12:15
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 02:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 00:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/08/2021 23:59.
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27/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:22
Juntada de Ofício
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25/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:03
Juntada de Ofício
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24/08/2021 14:05
Concedida a prisão domiciliar
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24/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 02:18
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:47
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CASTANHAL - SEC. 171 em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 19:30
Conclusos para decisão
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18/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:19
Juntada de Ofício
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17/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:42
Concedida a prisão domiciliar
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16/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
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16/08/2021 18:24
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
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12/08/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 01:27
Decorrido prazo de EDILZA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
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10/08/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 09:12
Mandado devolvido cancelado
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09/08/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 18:14
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2021 20:07
Conclusos para decisão
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08/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2021 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 14:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/08/2021 21:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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