TJPA - 0813582-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:37
Baixa Definitiva
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MAIRIS DA SILVA MENEZES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:41
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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25/08/2022 10:13
Juntada de Sentença
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10/03/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MAIRIS DA SILVA MENEZES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813582-38.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJAS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – OAB/PA 25.727-A AGRAVADO: MAIRIS DA SILVA MENEZES.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reforma do interlocutório (id. 7294868) proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás que determinou a emenda à Inicial a fim de comprovar a constituição em mora (notificação) do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802074-75.2021.8.14.0136 proposta em desfavor de MAIRIS DA SILVA MENEZES.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7294870, o banco agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a desnecessidade de juntada do AR, nas ações de busca e apreensão, bastando a comprovação de envio de carta registrada ao endereço constante no contrato, independentemente do resultado.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de afastar a determinação de emenda a inicial.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifico não restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, pois, o que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou o destinatário, uma vez que, conforme consta na carta AR, o endereço se encontra fora do perímetro de entrega dos correios (ID. nº 7294870 - Pág. 7), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Isso significa dizer que, não sendo a notificação entregue no endereço informado no contrato, necessário a sua implementação por outros meios legais.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 26 de novembro de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
28/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de MAIRIS DA SILVA MENEZES em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813582-38.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJAS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – OAB/PA 25.727-A AGRAVADO: MAIRIS DA SILVA MENEZES.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reforma do interlocutório (id. 7294868) proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás que determinou a emenda à Inicial a fim de comprovar a constituição em mora (notificação) do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802074-75.2021.8.14.0136 proposta em desfavor de MAIRIS DA SILVA MENEZES.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7294870, o banco agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a desnecessidade de juntada do AR, nas ações de busca e apreensão, bastando a comprovação de envio de carta registrada ao endereço constante no contrato, independentemente do resultado.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de afastar a determinação de emenda a inicial.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifico não restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, pois, o que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou o destinatário, uma vez que, conforme consta na carta AR, o endereço se encontra fora do perímetro de entrega dos correios (ID. nº 7294870 - Pág. 7), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Isso significa dizer que, não sendo a notificação entregue no endereço informado no contrato, necessário a sua implementação por outros meios legais.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 26 de novembro de 2021.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
30/11/2021 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 07:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 19:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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