TJPA - 0801436-38.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 09:54
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDESON ENRICO BRITO PALHETA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON ENRICO DE LIMA PALHETA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801436-38.2021.8.14.0008 APELANTE(A): ANDESON ENRICO BRITO PALHETA APELADO(A): ESPÓLIO DE VIVIAN PATRICIA MAGALHAES DE LIMA APELADO(A):VITORIA THAIS LIMA QUEIROZ APELADO(A): A.
E.
DE L.
P.
INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANDESON ENRICO BRITO PALHETA em face de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0801436-38.2021.8.14.0008. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, determinei, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro do recurso de Apelação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 12342672).
Ocorre que, devidamente instada, a parte apelante não cumpriu, no prazo legal, a determinação contida no supramencionado Despacho de ID 12342672, conforme certificado no evento de ID 12852725.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, em razão da sua deserção, já que a parte apelante, devidamente instada, não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:02
Não conhecido o recurso de Apelação de ANDERSON ENRICO DE LIMA PALHETA (APELANTE)
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01/03/2023 08:25
Conclusos ao relator
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01/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDESON ENRICO BRITO PALHETA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON ENRICO DE LIMA PALHETA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801436-38.2021.8.14.0008 APELANTE(A): ANDESON ENRICO BRITO PALHETA APELADO(A): ESPÓLIO DE VIVIAN PATRICIA MAGALHAES DE LIMA APELADO(A):VITORIA THAIS LIMA QUEIROZ APELADO(A): A.
E.
DE L.
P.
INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Verifico que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de Apelação, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Ademais, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 12:30
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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